Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e §4º, do CPC. Mantidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e §4º, do CPC. Mantidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801920-62.2025.8.10.0028 AUTOR (A): O. D. S. S. REQUERIDO(A): J. F. C. Q. e outros CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por O. D. S. S. em face de J. F. C. Q. e J. C. S., distribuída em 06/05/2025. À parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita. O feito não ultrapassou a fase inicial, não tendo sido efetivada a citação dos réus, apesar das diligências para complementação de qualificação e busca de endereços por sistemas conveniados. Antes da concretização da citação, a parte autora requereu a desistência da ação, por motivos de foro íntimo, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como a manutenção da justiça gratuita. Nos termos do art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil, é lícita a desistência da ação antes da citação válida do réu, independentemente de seu consentimento. No caso, inexistiu formação da relação processual. Mantém-se a justiça gratuita anteriormente deferida, abrangendo custas e despesas processuais. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e §4º, do CPC. Mantidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se exclusivamente a parte autora, por meio de seu advogado. Cumpra-se. Arquivem-se com baixa. Sirva a presente sentença como MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO para os devidos fins legais. Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu