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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Despejo 0801152-63.2023.8.10.0075

Julgamento
29/05/2024
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0801152-63.2023.8.10.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR o município de Peri Mirim ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de 10 de março de 2023 até a data da efetiva desocupação, em 29 de maio de 2024, no valor mensal contratado, a ser apurado em liquidação de sentença e pago por meio de RPV, ou Precatório, conforme patamar legal; c) CONDENAR o réu ao pagamento das faturas de energia elétrica inadimplidas referentes ao período de ocupação do imóvel; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (reparos no imóvel), ante a ausência de prova do prejuízo estrutural alegado. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e sendo a dívida posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre os valores devidos deverá incidir, uma única vez, a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da Taxa SELIC (acumulado mensalmente), o qual já compreende a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do Art. 3º da referida Emenda. Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% para o Município e 30% para a parte autora. Ressalva-se, contudo, a isenção do Município quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual, bem como a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, compreendendo custas e honorários, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil, caso o valor da condenação apurado em liquidação ultrapasse o limite legal. Não ultrapassando, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso dos prazos voluntários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N°: 0801152-63.2023.8.10.0075 REQUERENTE: ANA CLERES SANTOS FERREIRA E ANTÔNIO CAMPOS SODRÉ FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PERI MIRIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CLERES SANTOS FERREIRA e ANTÔNIO CAMPOS SODRÉ FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE PERI MIRIM, todos devidamente qualificados. Na peça inicial (Id. 108102182), a requerente alega ter locado imóvel de sua propriedade ao ente requerido, mediante contrato escrito, para funcionamento de secretarias municipais, pelo valor mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Alega que o locatário deixou de adimplir os aluguéis a partir de março de 2023, bem como as contas de energia elétrica, além de ter causado danos ao imóvel. Requereu, liminarmente, o despejo e, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos débitos locatícios, acessórios e reparos. Em decisão (Id. 109060546), foi deferida a liminar de despejo e concedida a gratuidade da justiça aos autores. A parte autora manifestou-se (Id. 115044947) informando o descumprimento da liminar e o agravamento da deterioração do imóvel. O Município apresentou contestação (Id. 149079331), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, contestou genericamente os valores cobrados, alegou excesso na cobrança dos reparos, afirmando tratar-se apenas de compra de materiais sem comprovação da reforma, e requereu a revogação da liminar e a realização de perícia contábil. Em réplica (Id. 152636336), na qual os autores refutaram as alegações da defesa, atualizaram o débito e informaram que a desocupação do imóvel ocorreu apenas em 29 de maio de 2024, tendo o bem sido devolvido em péssimo estado de conservação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 157280632), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 159840857), enquanto o ente réu deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 166109633). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, mormente diante da preclusão operada pela inércia do réu em especificar provas quando intimado. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Município, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência dos autores (pessoas físicas), ônus que lhe incumbia. A simples alegação de que possuem imóvel locado não é suficiente, por si só, para revogar o benefício, mormente quando os aluguéis não estavam sendo pagos. Indefere-se o pedido de perícia contábil formulado na contestação, pois a apuração do valor devido em ações de cobrança de aluguel prescinde de prova técnica, por se tratar de simples cálculo aritmético, nos termos do Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre o valor nominal das parcelas inadimplidas. Ademais, intimado na fase de saneamento para ratificar o interesse na produção da prova, o réu permaneceu silente. Passa-se à análise do mérito. A relação jurídica locatícia restou incontroversa, comprovada pelo Contrato de Locação acostado aos autos. A controvérsia, portanto, cinge-se ao inadimplemento dos aluguéis, encargos (energia) e responsabilidade pelos reparos. Quanto aos aluguéis, é cediço que a prova do pagamento incumbe a quem paga. Tratando-se de ente público, o pagamento deve ser comprovado mediante ordem bancária, nota de empenho liquidada ou recibo idôneo. O Município réu limitou-se a contestar genericamente os valores, sem juntar qualquer comprovante de quitação referente ao período cobrado. Assim, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, o réu não se desincumbiu de provar fato extintivo do direito do autor. São devidos, portanto, os aluguéis vencidos desde 10 de março de 2023 até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves, ocorrida em 29 de maio de 2024. No que tange aos débitos de energia elétrica, tratam-se de encargos acessórios da locação, cuja responsabilidade é do locatário durante o período de ocupação, conforme previsão contratual e legal, conforme dispõe o Art. 23, VIII, da Lei 8.245/91. Dessa forma, deverá o réu arcar com as faturas vencidas e não pagas durante a vigência do contrato até a desocupação. Relativamente aos danos materiais (reparos), a parte autora requer a condenação do Município ao pagamento de R$12.966,00 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais), a título de reparos no imóvel, sob a alegação de que o bem teria sido devolvido com infiltrações e danos ao forro. A análise do conjunto probatório, entretanto, não autoriza o acolhimento da pretensão. Ademais, observa-se que os recibos de materiais de construção e de mão de obra de pedreiro (Id. 108102216) são datados de novembro e dezembro de 2023, período anterior à desocupação do imóvel, a qual ocorreu apenas em maio de 2024. Tal circunstância compromete a correlação entre as despesas alegadas e o estado do bem no momento da entrega das chaves. As fotografias juntadas (Id. 126838449), por sua vez, não evidenciam danos estruturais. As imagens retratam acúmulo de lixo, móveis e detritos, indicando necessidade de limpeza, sem demonstrar infiltrações, avarias no forro PVC ou outros danos compatíveis com os materiais e serviços descritos nos recibos apresentados. A configuração do dano material pressupõe prova do prejuízo efetivo e do nexo causal, nos termos dos Arts. 402 e 944 do Código Civil. Assim, ausente comprovação técnica contemporânea à desocupação do imóvel, como vistoria ou laudo, não se mostra possível imputar ao réu a responsabilidade pelos reparos alegados, ônus que incumbia à parte autora, conforme o Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova do dano estrutural e da inconsistência dos documentos apresentados, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por reformas. Por fim, confirma-se a tutela de urgência deferida, restando prejudicada a ordem de despejo forçado apenas em razão da desocupação voluntária tardia ocorrida no curso da lide, remanescendo o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR o município de Peri Mirim ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de 10 de março de 2023 até a data da efetiva desocupação, em 29 de maio de 2024, no valor mensal contratado, a ser apurado em liquidação de sentença e pago por meio de RPV, ou Precatório, conforme patamar legal; c) CONDENAR o réu ao pagamento das faturas de energia elétrica inadimplidas referentes ao período de ocupação do imóvel; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (reparos no imóvel), ante a ausência de prova do prejuízo estrutural alegado. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e sendo a dívida posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre os valores devidos deverá incidir, uma única vez, a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da Taxa SELIC (acumulado mensalmente), o qual já compreende a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do Art. 3º da referida Emenda. Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% para o Município e 30% para a parte autora. Ressalva-se, contudo, a isenção do Município quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual, bem como a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, compreendendo custas e honorários, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil, caso o valor da condenação apurado em liquidação ultrapasse o limite legal. Não ultrapassando, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso dos prazos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024