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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800713-03.2022.8.10.0135

Vara / juízo
1ª Vara de Tuntum
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0800713-03.2022.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e para o fim disposto no art. 515, III, do CPC, homologo a transação de id. n.º id. n.º 155880104, firmada entre as partes e julgo extinto o processo, com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Defensoria Pública. Sem honorários de sucumbência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800713-03.2022.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: LEIVANIA DA SILVA ARAUJO. REQUERIDO(A): DIEGO RODRIGUES DA SILVA. Advogado(s) do reclamado: TAYNARA KARDIELLY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 16399-MA). S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de execução de alimentos proposta por LEIVANIA DA SILVA ARAUJO em face de DIEGO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados. As partes celebraram transação extrajudicial, conforme termo de id. 155880104 e postulam a homologação. Parecer do representante do Ministério Público, pela homologação do acordo (id. n.º 165342982). Vieram-me os autos conclusos. É o essencial a Relatar. Fundamento e DECIDO. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese sub examine, o acordo entabulado entre as partes é válido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que, havendo interesses de incapaz, houve o regular amparo do Ministério Público em sua análise e aquiescência. Diante do exposto e para o fim disposto no art. 515, III, do CPC, homologo a transação de id. n.º id. n.º 155880104, firmada entre as partes e julgo extinto o processo, com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Defensoria Pública. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso cadastrado mandado de prisão no BNMP, expeça-se contramandado. Certifique-se o trânsito em julgado, dada a preclusão lógica e arquivem-se os autos. Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum