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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0804996-83.2022.8.10.0001

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0804996-83.2022.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Cremer S.A. contra ato do Gerente da Célula de Gestão para Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, visando afastar a exigência do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no exercício de 2022. Sentença concessiva da segurança, confirmando liminar e reconhecendo a inexigibilidade do tributo nesse período. Apelação do Estado do Maranhão, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança do ICMS/DIFAL com base na LC nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível mandado de segurança para afastar exigência de ICMS/DIFAL fundada em norma geral; e (ii) se é válida a cobrança do referido imposto durante o exercício de 2022, antes de decorrido o prazo da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/1988, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1266. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível, pois direciona-se contra ato concreto de exigência tributária, não sendo mera impugnação de norma em tese. 4. O STF firmou a tese de que a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar e modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do tributo, no exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial antes de 29/11/2023. 5. A LC nº 190/2022 exige observância da anterioridade nonagesimal, sendo inaplicável a anterioridade anual. 6. Considerando que a impetrante ajuizou a ação em 2022, é beneficiária da modulação, afastando-se a exigência do ICMS/DIFAL durante todo o exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para impugnar exigência concreta de ICMS/DIFAL, ainda que fundado em norma geral. 2. É inexigível o ICMS/DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1266.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Rel. Min. Marco Aurélio, Acórdão: Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, j. 29.11.2023; STF, TEMA 1266.

Dados do julgamento

Acórdão

2023, decidiu: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art.