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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0814734-90.2025.8.10.0001

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0814734-90.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem honorários e custas pelo autor, que ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça que ora concedo à requerente. Publicada e registrada esta, diretamente no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814734-90.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: NICOLE DE KASSIA SANTOS ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES LIMA QUEIROZ OAB/MA 21045 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA OAB/BA 24308-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NICOLE DE KÁSSIA SANTOS ROCHA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outros, ambos já devidamente qualificados nos autos. Do exame dos autos, vejo que a parte autora requereu o arquivamento do feito e a parte demandada alegou litispendência deste, em relação ao Proc. n.º 0814750-44-2025.8.10.0001. Em consulta ao referido feito que tramitou neste juízo, vejo que o mesmo foi extinto com resolução de mérito em razão da homologação de acordo extrajudicial entre as partes e já se encontra arquivado com baixa na distribuição, de modo que se afigura caracterizada, em verdade, a ocorrência de coisa julgada. Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a coisa julgada, extinto será o feito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem honorários e custas pelo autor, que ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça que ora concedo à requerente. Publicada e registrada esta, diretamente no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível