Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ANULADO POR ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por candidato eliminado em Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 398/2024 PROG/UEMA, posteriormente anulado judicialmente em razão de diversas ilegalidades administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a anulação judicial do processo seletivo por vícios de legalidade gera, por si só, o dever de indenizar o candidato excluído, a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, exige, cumulativamente, a ocorrência de ato lesivo, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo alegado. 4. A anulação do certame, por si só, não configura dano moral, pois visa à restauração do status quo ante, sendo necessária, para fins indenizatórios, a demonstração de lesão grave e concreta à esfera moral do candidato, o que não foi comprovado nos autos. 5. A frustração decorrente da eliminação em certame público e a necessidade de submeter-se novamente ao processo seletivo não excedem os limites do mero aborrecimento, não configurando sofrimento moral indenizável. 6. A eliminação do apelante se deu por suposto desempenho insatisfatório na prova didática, o que afasta o nexo de causalidade entre as irregularidades administrativas e o alegado prejuízo pessoal, inviabilizando também a aplicação da teoria da perda de uma chance. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A anulação de processo seletivo por ilegalidade administrativa não gera, por si só, o dever de indenizar o candidato excluído, sendo indispensável a demonstração de abalo moral grave e concreto. 2. A responsabilidade civil do Estado exige a presença cumulativa de conduta lesiva, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. A frustração decorrente da exclusão em certame público e a mera expectativa de contratação não configuram, isoladamente, dano moral indenizável. 4. A teoria da perda de uma chance exige alto grau de probabilidade de êxito e não se aplica quando a eliminação decorre de critério avaliativo subjetivo.