Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte requerida a: a) CANCELAR os descontos denominados “PAGTO COBRANÇA PSERV”, da conta bancária da parte autora (conta n.º 0515504-5, agência 1062, banco Bradesco), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedendo, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 CPC; b) RESTITUIR os valores descontados ilegalmente, em dobro, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do início da cobrança indevida (evento danoso – dia de cada desconto), consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo – Súmula 43/STJ), ambos calculados até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800369-42.2025.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA MIRANDA DE SENA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA ANGELICA BORGES RODRIGUES - PI14519 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL por FRANCISCA MIRANDA DE SENA em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, com a qual afirma a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de “PSERV”, sustentando não ter contratado/autorizado a contratação, pugnando assim pela condenação do réu à devolução em dobro dos descontos e pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação em Id 154244317, impugnou a justiça gratuita, arguiu a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, protestou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa (Id 144933491). A Autora apresentou réplica (Id 157259555). Decisão de saneamento e de organização do processo (Id 160214658). Decorrido o prazo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 161261190 e 161322531). É o relatório. DECIDO. Reconheço a aplicabilidade Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, uma vez que se trata de relação consumerista, sendo a parte requerida (PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA) fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora se qualifica como consumidora, conforme dispõe o art. 2º do referido diploma legal. Pois bem. A controvérsia do caso se encontra na existência ou não de defeito no serviço realizado pela parte requerida, pois esta, segundo a parte autora, teria efetuado, de forma abusiva e unilateral, cobranças mensais em sua conta bancária a título de “PSERV”, produto este que não contratara, deixando de fornecer a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O supracitado dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É certo que à presente demanda se aplica a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que as provas juntadas não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta n.º 0515504-5, agência 1062, de titularidade da parte autora, bem como que nela foram realizadas cobranças denominadas “PAGTO COBRANÇA PSERV”, no período de janeiro de 2025 a fevereiro de 2025, conforme demonstram os extratos juntados em Id 142251428. Por outro lado, a instituição financeira, em sua contestação, não rechaçou os argumentos e documentos trazidos pela parte autora ou comprovou a contratação do produto, não se desincumbindo do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Não há impugnação às alegações autorais, uma vez que a parte ré apresentou defesa que se resume a afirmar que não houve falha na prestação de serviço, sem comprovar, todavia, que o aludido seguro foi contratado/autorizado pelo autor. Sendo assim, observa-se que a parte autora não contratou/autorizou a contratação contestada e que houve abusividade em relação a conduta perpetrada pela parte ré ao cobrar valores a título de seguros “ PAGTO COBRANÇA PSERV” não contratados pela parte autora. Ademais, mesmo que se cogite a ocorrência de fraude, não seria suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Quanto ao pleito de indenização por dano material/repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor, o que se verifica nos autos, pois o banco demandado efetuou contratação e descontos sem a anuência da parte consumidora. Além da má-fé, é necessário que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. Ademais, deve ser observado que tal espécie de prejuízo, para ser indenizado, deve ser cabalmente comprovado, não bastando meras alegações de sua ocorrência. No caso em discussão, como mencionado alhures, ficou demonstrado que as cobranças são indevidas, uma vez que os descontos das parcelas de seguro foram realizados sem a efetiva contratação; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco em sua contestação. Assim, a restituição em dobro deve ser pelo total de descontos comprovados nos autos das cobranças “PAGTO COBRANÇA PSERV”, os quais serão calculados em liquidação de sentença com a juntada de extrato completo. Com relação ao pedido de danos morais, a Constituição da República, em seu art. 5º, X, garante a reparação pelo dano sofrido. Porém, para se configurar, necessita o dano de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa, o que não restou configurado nos autos. Ressalto que os fatos demonstrados, ainda que alegue a parte autora ter enfrentado sentimentos de raiva e frustração com o episódio, são insuficientes para resultar em abalo psíquico que leve ao dano moral. Assim, a parte demandante não logrou êxito em comprovar que tenha sido submetida a situação vexatória ou sofrido algum prejuízo moral apto a autorizar a concessão da reparação indenizatória, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte requerida a: a) CANCELAR os descontos denominados “PAGTO COBRANÇA PSERV”, da conta bancária da parte autora (conta n.º 0515504-5, agência 1062, banco Bradesco), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedendo, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 CPC; b) RESTITUIR os valores descontados ilegalmente, em dobro, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do início da cobrança indevida (evento danoso – dia de cada desconto), consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo – Súmula 43/STJ), ambos calculados até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da estipulação de astreintes, intime-se a parte requerida pessoalmente. Atente-se para o nome/número da OAB indicado em caso de pedido de publicação exclusiva. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vez que não cabe juízo de admissibilidade neste procedimento. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire