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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801302-79.2021.8.10.0086

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0801302-79.2021.8.10.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pela requerente na função de professora no período de 01/04/2013 a 16/12/2019, observados os limites da prescrição quinquenal e os parâmetros legais aplicáveis, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Por fim, deixo de fixar honorários sucumbenciais por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se o dispositivo da sentença no DJEN, em cumprimento ao disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº: 0801302-79.2021.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELINE LEITE MELO - MA20945, VINICIUS OLIVEIRA MELO DA SILVA - MA12397-A PARTE(S) RÉU: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que exerceu a função de professora contratada junto ao Município requerido por período aproximado de 20 (vinte) anos, percebendo, na gestão do atual prefeito, remuneração mensal no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos. Relata que, inicialmente, desempenhou suas atividades na Escola Paulo VI, localizada no povoado Jiquiri, e que, nos últimos anos do vínculo, passou a atuar na Escola Francisco Jovita, situada na zona urbana do Município. Aduz que o vínculo contratual foi encerrado em 31 de dezembro de 2019, por decisão unilateral do ente municipal, que optou por não renovar a contratação. Esclarece, por fim, que o ingresso no serviço público municipal não se deu mediante aprovação em concurso público. Citado, o requerido apresentou contestação nos autos (id. 60754736), alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a nulidade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (id. 65425770), remissiva à inicial. Instada acerca de provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 9 de junho de 2025 (ata, id. 151008079), oportunidade em que foi ouvida a informante arrolada pelo autor, bem como uma testemunha arrolada pela parte autora. Ao fim, o Município de Esperantinópolis requereu a juntada dos documentos financeiros aos autos. Fichas financeiras juntadas aos autos (id. 151008094). Alegações finais da parte autora (id. 154883994). Alegações finais da parte requerida (id. 155599391). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II – Fundamentação II.1. Das preliminares II.2. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.3. Do mérito A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". Entretanto, previu, excepcionalmente, no inciso IX, do referido dispositivo, a possibilidade dos entes federativos efetuarem contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Assim, a própria Carta Magna, antevendo eventual necessidade temporária que envolvesse excepcional interesse público, admitiu a possibilidade de contratação de servidores públicos, para situações estabelecidas em leis a serem editadas pelos entes federativos respectivos, conforme a competência legislativa também disciplinada pela Magna Carta. Nesse sentido, os contratos temporários firmados pela Administração Pública para a contratação de servidores sem concurso público, por força desta exceção prevista constitucionalmente, devem ser interpretados restritivamente. Isto é, cada ente federativo (União, Estado ou Município), em razão de suas competências definidas na Constituição Federal, deve aprovar uma lei específica que, após passar pelo devido processo legislativo, estabeleça as hipóteses de excepcional interesse público, bem como os critérios para a realização do processo seletivo simplificado e a duração das contratações temporárias. Ainda, a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, menciona taxativamente as hipóteses em que se presume a "necessidade temporária de excepcional interesse público", in verbis: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: [...] VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação. Destaca-se que, embora o Município, enquanto ente federado, tenha competência para legislar sobre os seus servidores e serviços, os parâmetros a serem observados obedecem aqueles estabelecidos nas normas gerais determinadas pela Lei n° 8.745/1993. Isto porque, as contratações excepcionais são permitidas e encontram amparo jurídico, desde que observados os seguintes requisitos: a) determinação temporal; b) temporariedade da função e c) excepcionalidade do interesse público. No caso dos autos, da detida análise do caderno processual, constato que sequer houve formalização do vínculo empregatício da requerente, de forma que o contrato firmado deixou de observar a previsão legal expressa. Explico. Na exordial, a requerente narra que foi contratada pelo Município requerido para exercer a função de professora, permanecendo no desempenho das atividades por período aproximado de 20 (vinte) anos, com encerramento do vínculo em 31 de dezembro de 2019, conforme se extrai dos documentos e fichas financeiras acostados aos autos (id. 151008094). Nesse contexto, verifica-se que a contratação extrapolou, de forma manifesta, os limites da excepcionalidade e da transitoriedade que caracterizam as admissões temporárias no âmbito da Administração Pública, revelando-se incompatível com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal. A longa duração do vínculo evidencia que a contratação perdeu seu caráter precário, atraindo o reconhecimento da unicidade contratual em relação a todo o período em que houve prestação de serviços mediante recrutamento irregular. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação, sem prejuízo da análise dos efeitos jurídicos dela decorrentes, especialmente no que se refere às verbas de natureza indenizatória eventualmente devidas em razão do trabalho efetivamente prestado. Noutro giro, inobstante a nulidade da contratação, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 551, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Assim, o servidor público contratado temporariamente, que teve reconhecida a nulidade do pacto contratual estabelecido, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e 13º salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39 , § 3.º , da CRFB/88, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Ademais, o Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários, ainda que nulos, também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. Não há dúvidas de que a interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta Magna de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90. Ainda, seguindo o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o reconhecimento da nulidade contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídicoadministrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O vínculo temporário com a administração pública deve obedecer aos princípios da excepcionalidade e transitoriedade, conforme disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A perpetuação do contrato por período superior ao permitido legalmente caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, o que acarreta a nulidade do vínculo e impõe o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando demonstrado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações. 4. No caso concreto, restou comprovado que a recorrente foi contratada por mais de cinco anos de forma ininterrupta, evidenciando a burla ao regime de contratação temporária e, consequentemente, a nulidade do contrato. 5. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, impõe-se o direito ao recebimento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, observada a prescrição quinquenal. 6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o ente público ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803066-98.2017.8.10.0035 SãO LUíS, Relator: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Data de Julgamento: 14/02/2023, 6ª Câmara Cível) Assim, seguindo o Tema 551 (Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), proferido em caráter de repercussão geral, e considerando que na espécie restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (sendo neste ato declarada a unicidade contratual), reconheço como devida as parcelas a título de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Vale ressaltar que, na espécie, tenho que o terço de férias deverá ser calculado com base em 30 (trinta) dias e não em 45 (quarenta e cinco dias), conquanto é inviável a equiparação entre os profissionais contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI: 6196 MS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/04/2020) (grifos nosso) Ademais, também são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período trabalhado. Desse modo, impõe-se a procedência da ação quanto à cobrança das verbas concernente ao FGTS, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Entretanto, destaca-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no que se refere ao tempo total de serviço alegadamente prestado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora sustente ter exercido atividades junto à municipalidade por aproximadamente 20 (vinte) anos, não trouxe aos autos qualquer prova documental idônea capaz de demonstrar, de forma objetiva e contínua, o efetivo labor durante todo o período afirmado, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação suficiente. Noutro giro, o requerido, ao contrário, acostou aos autos as fichas financeiras de id. 151008094, das quais se extrai prova documental concreta do efetivo exercício da parte autora no período compreendido entre 01/04/2013 e 16/12/2019, intervalo que, portanto, deve balizar o reconhecimento do vínculo para fins de apuração das verbas devidas quanto ao FGTS, observada a prescrição quinquenal. Nestes termos, a procedência parcial da demanda, para condenar o Município requerido ao pagamento das verbas referentes ao FGTS devidas à parte autora, tendo como base de cálculo a variação remuneratória efetivamente percebida ao longo do período reconhecido, qual seja, de 01/04/2013 a 16/12/2019 (id. 151008094), observados os limites da prescrição quinquenal e os parâmetros legais aplicáveis, é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pela requerente na função de professora no período de 01/04/2013 a 16/12/2019, observados os limites da prescrição quinquenal e os parâmetros legais aplicáveis, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Por fim, deixo de fixar honorários sucumbenciais por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se o dispositivo da sentença no DJEN, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 1.010 §3º, do CPC, com os nossos cumprimentos. Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE Os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis, nos termos da PORTMAG-GCGJ - 1502026