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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Guarda 0806807-39.2026.8.10.0001

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0806807-39.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

. Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito. Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806807-39.2026.8.10.0001 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Requerente: M. Z. C. M. De Cujus: C. D. M. P. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA movida por M. Z. C. M., em favor de A.P.R. Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 171083877). Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e DECIDO. Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito. Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás