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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003010-50.2010.8.10.0001

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0003010-50.2010.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração da exequente e reconhecendo o direito da mesma ao recebimento do retroativo limitado até efeitos da reestruturação remuneratória da carreira (Lei 9.860/13). Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso, a ser apurado pela Contadoria Judicial, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0003010-50.2010.8.10.0001 AUTOR: NILVANDA MARIA COSTA SOUSA, MARIA DAS GRACAS FREITAS SILVA, DATIVA JARDIM PEREIRA, REGILDA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS SANTOS LIMA, MARIA DE JESUS SOUSA FERREIRA, MARIA EDILEUSA DA SILVA CARVALHO, RAIMUNDA MARIA MATOS VALE, ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA, INES NASCIMENTO SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA SANTOS, HERMELINDA MESQUITA SOUSA, MARIA FRANCISCA OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCA MARIA LINHARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por NILVANDA MARIA COSTA SOUSA e outros (14) contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos na fase de conhecimento, que reconheceu o recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença. As exequentes são professoras públicas estaduais. O título executivo judicial transitou em julgado em 29 de agosto de 2012, ID. 70754283 - Pág. 11. Intimado o Estado do Maranhão, este apresentou Impugnação à Execução em ID. 151243744, arguindo excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos parâmetros de correção e juros aos valores exequendos, bem como a execução de cálculos posteriores a edição da Lei 9.860/2013. Petição do exequente em ID. 154239393, rechaçando as teses levantadas pelo Executado em sua Impugnação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que ocorre neste caso, tendo em vista que suscitado a legislação de reestruturação remuneratória posterior ao trânsito. A alegação de limitação temporal, em razão da edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplica ao caso, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira acima referida. Esta fase da ação visa a liquidação do título judicial com objetivo de dar cumprimento a sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal. A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. No julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral, fixada a tese de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. De forma que estabelece uma limitação temporal de incidência do título executivo. Em verdade, com a edição da lei de reestruturação da carreira e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça. Ademais, ressalto que eventual lei de reestruturação da carreira não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado. Vide os julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, com modificação dos cargos, grupos e vencimentos dos servidores municipais. 3. Considerando a ocorrência da reestruturação, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista o fato de a ação ter sido proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/05/2014). 4. Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Ap 0262902018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (Ap 0206462018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 16/08/2018). No caso, a exequente pertence ao quadro de servidores vinculados à Administração Pública Estadual/MA, a qual operou efetiva reestruturação financeira quando da edição da Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências. Veja-se que a referida norma, através dos anexos II, III; VI e VII, que fixaram a estrutura para enquadramento nas carreiras da docência, o quadro de correlação de cargos e referências, tabela de vencimentos, de modo que não se pode negar a natureza reestruturante da Lei Estadual para os integrantes do Magistério. Desta forma, entendo que o percentual apurado de URV não deve ser incorporado aos seus vencimentos, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo até a data da reestruturação remuneratória promovida pela Lei 9.860/2013. Nesse sentido, em relação à multa, entendo que não é devida, já que, conforme exposto em epígrafe, o percentual apurado de URV não deve ser incorporado aos vencimentos das exequentes. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração da exequente e reconhecendo o direito da mesma ao recebimento do retroativo limitado até efeitos da reestruturação remuneratória da carreira (Lei 9.860/13). Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso, a ser apurado pela Contadoria Judicial, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente sobre os indícios de falecimento da exequente MARIA DE JESUS SANTOS LIMA, conforme alegado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís