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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Remessa Necessária Cível 0807196-34.2020.8.10.0001

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0807196-34.2020.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR VISADO PELA JUNTA MÉDICA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato de Delegado de Polícia, Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2019, em razão do indeferimento de pedido de adiamento de audiência de interrogatório, formulado em virtude de problemas de saúde comprovados por atestado médico particular, visado pela Junta Médica do Estado. A sentença concedeu a segurança para determinar a redesignação da audiência, reconhecendo a violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de adiamento de audiência de interrogatório em processo administrativo disciplinar, diante de atestado médico particular devidamente visado por perito da Junta Médica, configura violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que inclui o direito à autodefesa no interrogatório. 4. A exigência de laudo oficial da Junta Médica apenas se aplica a licenças para tratamento de saúde superiores a 15 dias, nos termos do art. 123, §§ 1º e 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, não havendo fundamento legal para estendê-la a simples pedidos de adiamento de atos processuais. 5. O atestado médico particular apresentado pelo servidor, emitido por médico habilitado e visado por perito oficial, goza de presunção de veracidade, devendo ser aceito para fins de adiamento de audiência, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A realização do interrogatório sem a presença do acusado, ainda que representado por advogado, compromete o exercício da autodefesa, constituindo nulidade por violação ao devido processo legal, conforme precedentes dos Tribunais pátrios. 7. A jurisprudência do TJMG (Recurso Administrativo nº 10000204683346000, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 01/02/2021) reconhece que a ausência de interrogatório, quando o servidor encontra-se licenciado por motivo de saúde, enseja nulidade dos atos subsequentes por ofensa à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de adiamento de audiência de interrogatório em processo administrativo disciplinar, quando amparado em atestado médico particular devidamente visado por perito da Junta Médica do Estado, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A realização de interrogatório sem a presença do acusado, impedido por comprovada enfermidade, constitui nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 496, I; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, art. 123, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Recurso Administrativo nº 10000204683346000, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 01/02/2021.