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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800973-68.2025.8.10.0008

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0800973-68.2025.8.10.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a empresa demandada à restituição material em favor do demandante, em sua forma simples, no valor final de R$ 158,76 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da citação, acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Além disso, condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] PROCESSO nº 0800973-68.2025.8.10.0008 RECLAMANTE: YANN FERREIRA RUSSO RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL Vistos em correição S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. O réu juntou documentos. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha na prestação de serviço por parte da empresa reclamada, pelo suposto bloqueio indevido de cartão de crédito do autor e impedimento de acesso à sala vip de aeroporto, ensejando, assim, a reparação por danos morais e materiais, conforme aduz a parte autora em sua inicial. Alega o demandante, em síntese, falha na prestação de serviço, consistente no bloqueio indevido de seu cartão de crédito VISA Infinite, o que o impediu de acessar sala VIP de aeroporto em 11/10/2025, ocasionando constrangimento e gastos adicionais, ao passo que a ré, em sua contestação, sustenta e inexistência de falha, atribuindo o bloqueio a mecanismos de segurança. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar, mediante documentos idôneos juntados à inicial, que estava adimplente com as dívidas de seu cartão de crédito e que, de fato, no dia mencionado, teve o cartão bloqueado por “segurança”, justamente no momento em que se encontrava no aeroporto de São Luís, aguardando a realização de sua viagem para a cidade de Belém, conforme se depreende do cartão de embarque e das fotografias anexadas. A ré, por sua vez, não demonstrou nenhuma causa concreta para o bloqueio, limitando-se a alegações genéricas sobre sistemas antifraude, sem comprovação de tentativas irregulares de acesso ou acionamento voluntário pelo consumidor, de modo que, evidenciada a situação narrada pelo cliente, caberia à demandada demonstrar sua legalidade ou a solução do problema em tempo hábil, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada, portanto, a meu ver, a falha na prestação do serviço. Nesse contexto, as perdas geradas pela falha na prestação do serviço, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados ao consumidor, infelizmente, são arcados pela parte que lucra com a atividade, sobretudo quando esta não consegue descaracterizar os fatos narrados, com a comprovação efetiva de suas teses defensivas. Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Desta forma, verificados os prejuízos suportados pelo demandante, deverá responder a empresa requerida pela restituição material dos gastos despendidos, em sua forma simples, bem como pelos danos morais advindos de sua conduta, uma vez que a falha constatada foi geradora de abalo significativo à esfera psicológica do requerente, uma vez que o bloqueio indevido do cartão, ocorrido em ambiente de aeroporto, com frustração de benefício contratado e exposição do consumidor a constrangimento, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, agravando-se a situação pela presença de sua filha menor, o que potencializou o desconforto e a angústia experimentados. Bem configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da parte ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a empresa demandada à restituição material em favor do demandante, em sua forma simples, no valor final de R$ 158,76 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da citação, acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Além disso, condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís