Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de descontos indevidos realizados por cobrança intitulada “ODONTOPREV S/A” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do plano odontológico que gerou os descontos questionados; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e a repetição de valores, bem como a possibilidade de cancelamento da cobrança. III. Razões de decidir 3. As rés demonstraram a existência de contrato válido, firmado com identificação biométrica, testemunhas e proposta de adesão assinada. 4. A cobrança ocorreu de forma legítima, não configurando ato ilícito ou abusividade, afastando a pretensão de indenização por danos morais ou repetição do indébito. 5. Considerando a manifestação da parte autora e o princípio da autonomia privada, é possível o cancelamento da cobrança futura, a fim de resguardar a liberdade contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar o cancelamento da cobrança da “ODONTOPREV S/A”, sem ônus para a parte autora. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato firmado com comprovação documental afasta a configuração de descontos indevidos e a responsabilidade por danos morais. 2. É legítima a rescisão contratual por vontade do consumidor, sendo possível o cancelamento da cobrança sem penalidades.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I; CC, art. 595; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0039098-60.2022.816.0014, Rel. Des. Fernando A. Vasconcellos, 1ª Turma Recursal, j. 08.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO NONATO SARDINHA MUNINS, em 28/04/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/04/2025 (Id. 49915570), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 14/03/2025, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S/A, assim decidiu: “Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 49915579, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois "(…) a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas." Aduz mais, que “(…) a cobrança desse tipo de taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Recorrido sofrer a devida reprimenda, na forma da fundamentação acima exposta.” Alega também, que “ (…) o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 02 testemunhas, não possui assinatura a rogo, conforme observa-se nos autos do processo. Logo, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora." Sustenta ainda, que “(…) o direito da ora Recorrente à repetição de indébito, em respeito não só ao direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, mas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os transtornos e situações vexatórias passadas pela Autora.” Enfatiza que “A r. sentença vergastada deixou de fixar, ainda, indenização pelo dano moral sofrido pela Recorrente, o que merece ser revisto por esta corte, frente o ato ilegal e danoso do Banco recorrido.” Com esses argumentos, requer que “(…) o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para decretar a nulidade da sentença. Sendo reformada em seu inteiro teor, condenando o Banco ao cancelamento do contrato em questão, pagamento da repetição de indébito de todos os valores descontados indevidamente, bem como a condenação em Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; Condenar ao Recorrido em honorário advocatícios no importe de 20% sob o valor da condenação; Ainda que esta Colenda Corte não entenda pelo julgamento procedente da Ação, requer, em consonância com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, do Mínimo Existência e da Inviolabilidade das Verbas Alimentares, seja afastada a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Recorrente. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 49915584, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 50336837).