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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.370

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
30/05/2022
Publicação
DJe 02/06/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRADUAÇAO. PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o reconhecimento do direito à promoção da atual graduação de 2ª Sargento para a de 1º Sargento, bem como todas as vantagens pertinentes. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções às quais faria jus se estivesse na ativa, estando restritas à carreira a que pertencia. Nesse sentido: (AgInt no MS 24.751/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2019, DJe 3/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 335.656/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019.)

III - O enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, uma vez que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

V - O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015 e (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.173.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018.

VI - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.