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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0815671-20.2025.8.10.0060

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0815671-20.2025.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual, fundamento no art. 2º, § 3º da Lei no 8.560/1992, art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo a que chegaram as partes, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser cumprido perante o 2º Cartório do Registro Civil da Comarca de Teresina-PI, após o devido CUMPRA-SE, exarado pela Autoridade Judiciária sob cuja jurisdição encontrar-se a Serventia, à margem do registro de nascimento lavrado sob a matrícula nº 079640 01 55 2012 1 00153 127 0018893 08, registrado no Livro A:153, Termo: 18.893, folha: 127, passando a adolescente a chamar-se L. L. DAS C. C., filha de A. F. DA C. DOS S., sendo seus avós paternos L. C. DA C. DOS S. e C. B. DOS S., mantidos os demais dados do assento. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, nº 209, bairro Parque Piauí CEP: 65.631-230 – TIMON-MA WhatsApp: (99) 99904-7306; e-mail:[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº: 0815671-20.2025.8.10.0060 Requerentes:E. C. DAS C. S. P. R. DA C. S. e outros VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de reclamação pré-processual, apresentada perante este 1º CEJUSC, por E. C. DAS C. S., brasileira, auxiliar de farmácia, RG nº 1606 057 SSP PI e CPF 967.807.113-49, residente e domiciliada na Rua Cravo, QD |B, n 13, bairro Padre Delfino, Timon-MA, telefone nº 86 9 9466-0199, genitora representante da adolescente L. L. C. DAS C.S, neste investigante, brasileira, natural de Teresina-PI, nascida no dia 28 de agosto de 2012, e A. F. DA C. DOS S., investigado, brasileiro, aposentado, RG nº 3.628.935-SSP-PI e CPF nº 063.942.293-42, CPF nº 781.344.203-20, residente e domiciliado na Rua 17, nº 2800, bairro São Marcos, Timon-MA, telefone nº +55 86 98809-7886. Em audiência de conciliação, conduzida pelo mediador judicial FRANCISCO SAULO BRITO AGUIAR, ID 167708789, firmaram as partes o seguinte ACORDO: 1. O investigando A. F. D. C. D. S. declara que a investigante LEOANA LUIZA CESAR DAS CHAGAS é sua filha biológica, razão pela qual reconhece espontaneamente a sua condição paterna, para todos os fins e efeitos de direito. 2. Em virtude do reconhecimento, ora formalizado, as partes deliberam que a filha reconhecido adotará o patronímico “COSTA”, alterando-se o nome para L. L. DAS C. C., devendo, consequentemente, ser inserido no assentamento do nascimento o nome do pai e dos avós paternos, L. C. DA C. e C. B. DOS S.. 3. A representante legal da investigante e o investigando não chegaram a um acordo quanto aos alimentos, guarda e direito de conivência, ficando cientes, que quando oportuno for, irão discutir em ação judicial própria. 4. As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 186 do cpc, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata. 5. As partes se comprometem ainda a colaborar mutuamente e a adotar as providências que estejam ao seu alcance e que possibilitem o cumprimento do presente acordo. Surgindo alguma divergência que não possam resolver entre si, se obrigam a retornar a esta unidade para nova tentativa de solução amigável. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual, no ID 168481089, argumentou que “o pactuado segue todos os ditames e preceitos legais, estando amparado pela legislação vigente, não havendo qualquer irregularidade”, face ao que pronunciou-se “pela HOMOLOGAÇÃO. DO ACORDO, nos termos e forma requeridos, por ser de mais lídima e salutar Justiça.” RELATADOS, DECIDO Assim estabelece o art. 2o, § 3o da Lei no 8.560/1992: Art. 2º. § 3°. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Em audiência realizada no ID 167708789, o investigado A. F. DA C. DOS S. reconheceu como sia filha a adolescente LEOANA LUIZA CESAR DAS CHAGAS, requerendo que a mesma passe a chamar-se L. L. DAS C. C., devendo, com a averbação da filiação parterna e dos avós por essa linha de ascendência, L. C. DA C. e C. B. DOS S.. Há de ser reconhecido que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, pelo que deve ser homologado. ISTO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual, fundamento no art. 2º, § 3º da Lei no 8.560/1992, art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo a que chegaram as partes, servindo esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser cumprido perante o 2º Cartório do Registro Civil da Comarca de Teresina-PI, após o devido CUMPRA-SE, exarado pela Autoridade Judiciária sob cuja jurisdição encontrar-se a Serventia, à margem do registro de nascimento lavrado sob a matrícula nº 079640 01 55 2012 1 00153 127 0018893 08, registrado no Livro A:153, Termo: 18.893, folha: 127, passando a adolescente a chamar-se L. L. DAS C. C., filha de A. F. DA C. DOS S., sendo seus avós paternos L. C. DA C. DOS S. e C. B. DOS S., mantidos os demais dados do assento. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público, por meio eletrônico. Após, ARQUIVE-SE. Timon-MA, quinta-feira, 29 de janeiro de 2026 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1o CEJUSC