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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5404758-32.2025.8.09.0174

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5404758-32.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.

I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir constrição judicial sobre imóvel adquirido por meio de cessão de direitos não anuída pela promitente vendedora, em ação de resolução contratual movida contra a adquirente originária por inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a eficácia, perante a promitente vendedora, da cessão de direitos sobre imóvel celebrada entre a promissária compradora originária e a embargante (cessionária), sem a expressa anuência daquela; (ii) Analisar a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) capaz de macular o negócio jurídico de cessão; (iii) Ponderar a aplicabilidade dos princípios da função social da posse e do direito à moradia em detrimento do direito de propriedade da credora.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cessão de posição contratual em promessa de compra e venda de imóvel, conhecida como “contrato de gaveta”, não produz efeitos perante o promitente vendedor quando realizada sem sua expressa anuência, por se tratar de assunção de dívida que exige o consentimento do credor, conforme inteligência do artigo 299 do Código Civil; 2. A existência de cláusula contratual que veda expressamente a transferência de direitos a terceiros sem prévia autorização do vendedor reforça a ineficácia da cessão perante este, que não participou nem anuiu com o negócio; 3. O vício de consentimento, na modalidade de erro substancial, exige prova de que a manifestação de vontade decorreu de uma falsa percepção da realidade, o que não se configura quando a parte adquirente chega a adimplir parte das parcelas do financiamento, demonstrando ciência da obrigação assumida; 4. Os princípios da função social da posse e do direito à moradia, embora de grande relevância, não possuem caráter absoluto a ponto de convalidar negócio jurídico ineficaz perante o credor ou de suplantar o direito do proprietário de rescindir o contrato e reaver o bem em razão do inadimplemento contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese(s) de Julgamento: 1. A cessão de direitos de promessa de compra e venda de imóvel ("contrato de gaveta"), sem a anuência expressa do promitente vendedor, é ineficaz em relação a este, não legitimando o cessionário a opor embargos de terceiro para afastar constrição decorrente de inadimplemento do contrato original. 2. A alegação de erro substancial como vício de consentimento é afastada quando as circunstâncias, como o pagamento de parcelas do contrato original, demonstram que o adquirente tinha ciência da dívida assumida.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 171, II, e 299; Lei n.º 6.766/1979, art. 31, § 1º; Código de Processo Civil, art. 674 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.603.767/RN; TJGO, Apelação Cível n.º 0152901-59.2017.8.09.0024, Rel.ª Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 27/09/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5713512-55.2023.8.09.0174, Rel.ª Des.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe 08/07/2024.