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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5194914-94.2017.8.09.0021

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5194914-94.2017.8.09.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º ambos da Lei 9.099/95.

Mantenho eventuais bloqueios e restrições em nome da parte executada.

Expeça-se certidão de dívida ou de crédito, a depender do caso, na forma do Enunciado nº 75, do FONAJE.

Destaco que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do Judiciário. A parte exequente poderá requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos.

Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição.

Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5194914-94.2017.8.09.0021 Promovente(s): A.L.S. GARUZI - ME Promovido(s): MASTER -TUR TRANSPORTES LTDA-ME Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença manejado por Garuzi e Garuzi Ltda - ME em face de Master-Tur Transportes - ME, em que não foi encontrado bens penhoráveis. No evento 28, foi homologado por sentença acordo entre as partes. Diante do descumprimento do acordo, a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando diversas medidas executivas (mov. 31). foi proferida decisão que determinou a intimação da executada para pagamento do débito, sob pena de multa (mov. 36). A intimação por via postal restou infrutífera, pois a executada havia se mudado (mov. 39). Intimada a se manifestar (mov. 40), a exequente indicou novo endereço (mov. 42). A intimação foi novamente expedida e lida (mov. 44), mas o prazo transcorreu sem comprovação de pagamento (mov. 45). Instada a se manifestar (mov. 46), a exequente juntou planilha atualizada do débito (mov. 48) e foi iniciada a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 49), que restou infrutífera (mov. 50). Após nova intimação e decurso de prazo (mov. 53 e 54), o juízo determinou que a exequente se manifestasse sob pena de extinção (mov. 56). Em resposta, a exequente indicou veículos para penhora e reiterou pedidos anteriores (mov. 58). Foi deferida e realizada a pesquisa via RENAJUD, com inserção de restrição de circulação sobre os veículos encontrados (mov. 60 e 61). Contudo, certificou-se que os veículos já possuíam restrições anteriores (mov. 62). A exequente, mais uma vez intimada (mov. 64), requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada e a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 66). O juízo deferiu em parte os pedidos, expedindo a certidão premonitória e o mandado de penhora sobre o faturamento da empresa, mas indeferiu, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica, orientando a parte a fazê-lo por meio de incidente próprio (mov. 68, 70 e 71). O mandado de penhora sobre o faturamento não foi cumprido, pois o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada não foi localizada no endereço, informando o seu administrador que a mesma se encontrava inativa (mov. 72). A exequente foi intimada para dar andamento ao feito (mov. 74 e 77), mas requereu a suspensão do processo (mov. 79), o que foi deferido por 30 (trinta) dias (mov. 81). Decorrido o prazo, a exequente foi intimada a promover o andamento sob pena de extinção (mov. 83). A parte novamente requereu dilação de prazo (mov. 85), o que foi indeferido, sendo-lhe concedida última oportunidade para dar andamento ao feito (mov. 87). A exequente, então, informou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pediu a suspensão deste processo (mov. 89), o que foi certificado pela escrivania (mov. 90). Posteriormente, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 5728737-55.2024.8.09.0021), na qual o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação dos requisitos legais (mov. 101). Com o fim da suspensão, a exequente foi intimada para dar andamento (mov. 102). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação (mov. 105). Decido. Verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, se prolongando a ação até o presente momento, não havendo êxito na localização de bens a serem penhorados, ou mesmo êxito na efetivação do pagamento da dívida. Nos Juizados Especiais as execuções seguem ritos próprios, bem como aplica-se o princípio da celeridade processual. A situação enseja a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assevera o recorrente que o magistrado a quo agiu em desconformidade com a legislação ao extinguir o feito, após apenas uma única tentativa de localização de bens penhoráveis, através de penhora bacenjud, e Renajud. Alude que seguindo a ordem de bens penhoráveis, inicialmente fora requerida penhora em dinheiro, contudo, não poderia o MM. Juiz extinguir o feito sem intimar a parte exequente a indicar bens à penhora, mormente o próprio imóvel que se faz objeto da execução das taxas de condomínio não pagas, por se tratar de obrigação propter rem. Pugna pela cassação da sentença a quo, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade da executada. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderia indicar o próprio imóvel gerador das taxas de condomínio em execução. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que foi realizada apenas uma tentativa através dos sistemas Bacenjud e Renajud, para localização de bens da executada, sem êxito. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95.5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento.6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 54224886720198090012, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º ambos da Lei 9.099/95. Mantenho eventuais bloqueios e restrições em nome da parte executada. Expeça-se certidão de dívida ou de crédito, a depender do caso, na forma do Enunciado nº 75, do FONAJE. Destaco que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do Judiciário. A parte exequente poderá requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos. Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)