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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5670401-31.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5670401-31.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos inicias, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência do contrato nº 18687923 e do respectivo débito, no valor de R$ 1.633,82 (mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos);

b) determinar que a parte requerida dê baixa no referido contrato e exclua definitivamente do nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, relativamente a este débito, no prazo de 48 horas, provando com documentação idônea o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária pelo IPCA aplicada no período, nos termos da Lei 14.905/2024, desde o evento danoso, para pagamento no prazo espontâneo máximo de dez dias.

Condeno também a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes.

Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário n.º 2632/2025 Processo n. 5670401-31.2025.8.09.0051 Autor(a): Rayanne Morais da Cruz Réu: Boticário Produtos de Beleza Ltda SENTENÇA Trata-se ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por Rayanne Morais da Cruz, em desfavor de Boticário Produtos de Beleza Ltda, partes qualificadas. Narra a parte autora que descobriu a existência de débitos registradas em seu nome pela parte requerida, no valor de R$ 1.633,82 (mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), relativa ao contrato nº 18687923, após consulta ao aplicativo Serasa Consumidor. Sustenta desconhecer os débitos e jamais ter contratado tais serviços com a parte requerida, pedindo a concessão de justiça gratuita, declaração de inexistência do contrato e do respectivo débito, além de indenização por danos morais. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita, sendo invertido o ônus da prova e determinada a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, que foi realizada sem acordo. Em sua contestação a parte requerida arguiu preliminar de inexistência de pretensão resistida e ausência de comprovante de endereço. No mérito, sustentou a validade das contratações apresentando telas sistêmicas, alegando que as dívidas estavam cadastrada apenas na plataforma Serasa Limpa Nome como contas atrasadas, negando também a existência de dano moral. Ao impugnar, o autor rejeitou as preliminares e reafirmou a ausência de contrato válido, refutando as telas sistêmicas apresentadas como prova unilateral. E ainda, instadas a se manifestarem sobre produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 11, 26, 31, 35, 41 e 42). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos, os interesses em litígio e a dispensa da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. No tocante a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, tenho que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não constitui óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de lesão ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e o livre acesso ao judiciário. A alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço válido não constitui requisito essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e, por isso, a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC motivo pelo qual rejeito as preliminares e passo ao mérito. Por oportuno, registro que a presente relação jurídica se submete às regras dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, do CDC, pois envolve relação onde figuram como partes um consumidor, na condição de destinatário final de um serviço de telefonia, e um prestador de serviços, aplicando-se ao caso as regras de protetivas, inclusive as pertinentes à responsabilidade civil objetiva, mesmo porque por força da inversão do ônus probatório, compete ao fornecedor provar a existência das contratações questionadas. Ademais, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio: 1. Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inc. II, do CPC. Todavia, a inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor, não o exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5693103-39, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 16/07/24). Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como neste caso onde era impossível a este provar fato negativo consistente na alegada inexistência de contratação. Por isso, incumbia à requerida demonstrar a existência e validade da contratação que deu origem ao débito cobrado, tratando-se da aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório, na qual cabe ao credor comprovar a origem e legitimidade da dívida quando esta é negada pelo suposto devedor. Analisando os autos, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida entre as partes, tendo apresentando somente telas sistêmicas e nota fiscal emitida em nome da parte autora. Contudo, tais documentos não se prestam a comprovar consentimento válido e inequívoco do consumidor quanto à aquisição de produtos ou adesão a serviços alegadamente contratados, não se podendo afirmar a ocorrência da manifestação de vontade necessária à formação de vínculo jurídico legítimo. Ora, as telas sistêmicas, por si só, constituem prova unilateral produzida pela própria empresa, sendo insuficientes para comprovar a contratação quando não acompanhadas de outros elementos probatórios robustos, conforme orientação da Súmula nº 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. A nota fiscal, por sua vez, está desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou de outro elemento que demonstre a anuência da parte autora, sendo também insuficiente a comprovar a existência do alegado negócio jurídico. Nesse sentido: 5. A nota fiscal, documento unilateral, desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou assinatura da parte devedora, não comprova, por si só, a existência da relação negocial. 6. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não sendo suficientes meros indícios ou presunções. 7. Ausente prova inequívoca da entrega das mercadorias e da efetiva contratação entre as partes, a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega ou assinatura não comprova, por si só, a existência de obrigação de pagamento. 2. Na ação de cobrança, incumbe ao autor comprovar a efetiva contratação e entrega das mercadorias, não bastando indícios ou presunções.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0370985-71.2015.8.09.0129, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 23/09/25). Diante disto, verifica-se que a parte requerida não apresentou contrato assinado pela parte autora, registro eletrônico de adesão ou quaisquer outros elementos hábeis a comprovar a validade da relação jurídica, não tendo assim se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito questionado: 2.5 Cumpre asseverar, por oportuno, que na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou apresentar início de prova compatível com o seu pedido, enquanto para a parte ré, por sua vez, cabe comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.6 Na hipótese, verifica-se que a parte ré/recorrente se limitou a discorrer genericamente sobre os fatos narrados na inicial, asseverando que os débitos eram legítimos, porém não juntou nenhuma documentação comprovando a titularidade e utilização dos serviços pela parte autora/recorrida, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, ao teor da norma supracitada, uma vez que não produziu prova capaz de desconstituir as alegações iniciais. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5461331-42, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 17/06/24). 3. Os documentos que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que comprovam o fato, dano e nexo causal, razão pela qual caberia à concessionária a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373, inciso II, do CPC), cujo encargo não restou cumprido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5171818-86, Rel. Fernando Braga Viggiano, julgado em 13/11/23). Lado outro, relativamente ao alegado dano moral, restou indubitável que a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte requerida ocasionou sério prejuízo à parte autora, a qual se viu desassistida ante a negligência, devidamente comprovada nos autos, por culpa exclusiva daquela, a qual, mesmo tendo plenas condições de solucionar o problema administrativamente não o fez, quando lhe era perfeitamente possível fazê-lo. Por isso, para analisar se a situação vivida pela parte autora resultou em dano moral, é necessário aferir a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão culposa ou dolosa, resultado e nexo causal, além da afronta aos direitos inerentes à personalidade como imagem, dignidade e privacidade, ao ponto de causar angústia, dor, humilhação e subverter o estado anímico da pessoa, prejudicando suas atividades familiares, profissionais, sociais e de lazer. Desse modo, a situação narrada extrapolou o mero aborrecimento diante da comprovada falha na prestação dos serviços ofertados pela parte requerida, pois o autor teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome e, no caso a responsabilidade civil é objetiva, conforme art. 14, § 1°, do CDC, incidindo no caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tal decorre, porque o autor se viu obrigado a buscar a via judicial para ter declarada a inexistência da relação contratual e dos respectivos débitos lançados, mesmo porque teve conhecimento da inscrição indevida do seu nome no cadastro restritivo e, apesar de tentar solucionar a questão junto à parte requerida, não obteve êxito: 2.8 Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitada a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5598622-12, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 15/04/24). 13. Tocante aos danos morais, a meu ver, fica configurado no caso em tela, o desvio produtivo do consumidor, teoria esta caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. 14. No caso, houve comprovação das tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré (evento 1 - arquivos 7 e 8), situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5168387-58, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/24). Portanto, o dano moral restou plenamente comprovado e o valor da indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende a esses requisitos. Destarte, concluo pela declaração de inexistência das relações contratuais questionadas e, consequentemente, dos respectivos débitos, além da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da parte requerida e a ausência de eventuais causas excludentes, impondo-se condená-la pelo moral perpetrado à parte autora. PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos inicias, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 18687923 e do respectivo débito, no valor de R$ 1.633,82 (mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos); b) determinar que a parte requerida dê baixa no referido contrato e exclua definitivamente do nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, relativamente a este débito, no prazo de 48 horas, provando com documentação idônea o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária pelo IPCA aplicada no período, nos termos da Lei 14.905/2024, desde o evento danoso, para pagamento no prazo espontâneo máximo de dez dias. Condeno também a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 43/2026 AGO