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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5024509-89.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5024509-89.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.

Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos dos artigos 85, §2º e §8º do atual Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 129, da Lei n.º8.213/91.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5024509-89.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Guilherme Alves Dos Santos Parte ré/executada: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Auxílio-acidente ajuizada por GUILHERME ALVES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes qualificadas. Em síntese, alega a parte requerente que, após ser vítima de acidente de trabalho, o qual gerou sequelas em caráter definitivo, teve reduzida sua capacidade para todo e qualquer trabalho. Por tais razões, pugna pela concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Juntou documentos (mov. 01). Em decisão (mov. 05), foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como determinada a produção de prova pericial. Laudo acostado na mov. 32. Citado, o INSS apresentou contestação, na mov. 36, alegando, em síntese, ausência de comprovação de redução da capacidade laboral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos. Oportunizada a apresentação de impugnação a contestação, a parte autora manteve-se inerte (mov. 42). Com isso, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que não restou demonstrados defeitos no laudo formulado pelo (a) expert apresentado na mov. 32, razão pela qual HOMOLOGO-O de modo a surtir os efeitos legais pretendidos. Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide. A parte requerente pretende a concessão de benefício por incapacidade, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05/12/2017, o qual provocou lesão no membro superior esquerdo. Dispõe os artigos 6º e 7º, XXIV, da Carta Magna no que tange aos direitos sociais: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, na forma desta Constituição. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIV - aposentadoria;" Vê-se que a Constituição assegura aos trabalhadores o benefício previdenciário da aposentadoria visando garantir um rendimento para a manutenção de vida daqueles que estejam impossibilitados de trabalhar, seja em razão da idade ou doença. O benefício pleiteado na inicial está regulamentado na Lei nº 8.213/91 e pressupõe a existência de patologia que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O artigo 86 do mencionado diploma legal disciplina que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Assim, para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. A questão de mérito reside em saber se há prova suficiente da redução da capacidade laborativa da parte requerente decorrente do acidente ocorrido em dezembro/2017, de forma a configurar o direito ao recebimento de auxílio-acidente. Vale asseverar que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8213/91, o auxílio-acidente, o que se verifica no presente feito. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado, conforme documentos acostados na mov. 01. Contudo, o laudo pericial acostado na mov. 32, concluiu que “que o periciando não apresenta sequelas permanentes nem redução parcial da capacidade laborativa decorrente do acidente relatado”. Cumpre destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico. No caso em comento, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFASTADAS. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em nulidade da sentença, tampouco em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, quando o condutor judicial fundamentar o seu decisum em perícia médica oficial juntada no processo, tendo intimado o recorrente de todos os atos processuais, observado o direito das partes ao contraditório, inclusive com a participação do autor, na elaboração de quesitos para realização do laudo pericial. 2. Para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário são necessários os seguintes requisitos: prova do nexo de causalidade entre o acidente e o exercício do trabalho; prova da incapacidade laborativa total, seja temporária ou permanente. 3. A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e trará prejuízo definitivo ao trabalhador, representando deficit funcional total, que o impede o retornar ao mercado de trabalho. 4. A parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há incapacidade e limitação para o trabalho. 5. O laudo pericial oficial goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser derrubado por prova robusta em sentido contrário. 6. Inviável acolher a tese de cerceamento do direito de defesa, haja vista que, além de não ser necessário que o médico perito responda a todos os quesitos, bastando responder aos que forem suficientes ao deslinde da controvérsia, o laudo pericial foi impugnado pela parte autora, tendo havido esclarecimentos por parte do expert. 7. A resposta prejudicado a alguns quesitos referentes a perícia médica, presume-se que a questão tenha sido esclarecida no decorrer do laudo. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ/GO; Rel. Des. Itamar de Lima; 25/03/2021). Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho, seja permanente ou temporária, a depender do caso, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos dos artigos 85, §2º e §8º do atual Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 129, da Lei n.º8.213/91. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A4