Ementa
, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
As partes colacionaram acordo extrajudicial conforme evento nº 87 requerendo a sua homologação.
É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.
Assim, nos termos do art. 487, III, "b", CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.
Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no evento nº 87 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", CPC/15, haja vista acordo extrajudicial.
Determino a retirada de todas as restrições lançadas no curso dos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, CPC/15.
Registre-se que, caso houver parcelamento de custas, estas não se amoldam ao conceito de custas remanescentes, haja vista que já consolidadas antes do presente ato, devendo ser pagas pela parte responsável as parcelas vincendas, caso pendentes. Assim, atente-se o cartório ao que restou orientado através do Ofício Circular 119-2022, expedido pelo Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça (proad 202104000269687), rementendo-se, caso não haja o pagamento, à contadoria para conversão em custas finais.
Honorários conforme acordado.
Publicado e registrado.
Intimem-se.