Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5306619-44.2023.8.09.0100

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5306619-44.2023.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

, todos devidamente qualificados nos presentes autos.

As partes colacionaram acordo extrajudicial conforme evento nº 87 requerendo a sua homologação.

É o relato do necessário.

DECIDO.

Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.

Assim, nos termos do art. 487, III, "b", CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.

Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no evento nº 87 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", CPC/15, haja vista acordo extrajudicial.

Determino a retirada de todas as restrições lançadas no curso dos autos.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, CPC/15.

Registre-se que, caso houver parcelamento de custas, estas não se amoldam ao conceito de custas remanescentes, haja vista que já consolidadas antes do presente ato, devendo ser pagas pela parte responsável as parcelas vincendas, caso pendentes. Assim, atente-se o cartório ao que restou orientado através do Ofício Circular 119-2022, expedido pelo Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça (proad 202104000269687), rementendo-se, caso não haja o pagamento, à contadoria para conversão em custas finais.

Honorários conforme acordado.

Publicado e registrado.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5306619-44.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Hyundai Capital Brasil S/a Requerido: Diego German Verlage Mesquita S E N T E N Ç A (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida por Banco Hyundai Capital Brasil S/a em desfavor de Diego German Verlage Mesquita, todos devidamente qualificados nos presentes autos. As partes colacionaram acordo extrajudicial conforme evento nº 87 requerendo a sua homologação. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes. Assim, nos termos do art. 487, III, "b", CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo. Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no evento nº 87 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", CPC/15, haja vista acordo extrajudicial. Determino a retirada de todas as restrições lançadas no curso dos autos. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, CPC/15. Registre-se que, caso houver parcelamento de custas, estas não se amoldam ao conceito de custas remanescentes, haja vista que já consolidadas antes do presente ato, devendo ser pagas pela parte responsável as parcelas vincendas, caso pendentes. Assim, atente-se o cartório ao que restou orientado através do Ofício Circular 119-2022, expedido pelo Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça (proad 202104000269687), rementendo-se, caso não haja o pagamento, à contadoria para conversão em custas finais. Honorários conforme acordado. Publicado e registrado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)