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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5419938-37.2025.8.09.0094

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5419938-37.2025.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cobrado pela Requerida a título de reforma do imóvel; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme determinam as Súmulas 54 e 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida."

4. Recurso Inominado – mov. 34. Em suas razões, a recorrente alega que: 1) o recorrido abandonou o imóvel, pois o deixou em péssimo estado de conservação e com um mês de aluguel em atraso; 2) a condenação por danos morais é indevida, porque apenas realizou a cobrança dos prejuízos causados pelo recorrido; 3) o pedido contraposto deve ser provido, uma vez que o contrato previa a obrigação de o locatário realizar a pintura e os reparos necessários no imóvel, o que não foi cumprido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto.

6. Fundamentos do reexame.

6.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

6.2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da recorrente, intermediadora imobiliária, pelos danos morais sofridos pelo recorrido e à (im)procedência do pedido contraposto referente aos danos materiais no imóvel locado.

6.3. A sentença não merece reparos. O dano moral restou configurado pela conduta abusiva da recorrente, que extrapolou o exercício regular do direito de cobrança. As mensagens de WhatsApp demonstram o nítido caráter intimidatório e ameaçador das cobranças ("Já sei onde vc está morando e vou está entrando com ação judicial com vc e inclusive vou avisa o dono da casa onde vc está"). Tal conduta, que expõe o devedor a constrangimento, viola a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar, sobretudo ao considerar o estado de fragilidade emocional do recorrido, que vivenciava luto recente pela perda de um filho, fato de conhecimento da recorrente. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

6.4. Quanto ao pedido contraposto, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Não há nos autos laudos de vistoria de entrada e saída que comprovem o estado do imóvel no início e no fim da locação, nem notas fiscais ou orçamentos que demonstrem os supostos danos e os custos dos reparos. Ademais, a própria recorrente dispensou o recorrido da pintura do imóvel por mensagem ("Não precisa vc pintar a casa"), o que torna a cobrança po

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A2 6230186994 [email protected] Recurso Inominado n. 5419938-37.2025.8.09.0094 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Lohainy Rodrigues De Souza Advogado(a): Vilson Costa Oliveira Recorrido(a)(s): Antonio Batista Da Silva Neto Advogado(a): Não Cadastrado Origem: Juizado Especial Cível Da Comarca De Jataí Juiz(a) sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AMEAÇA E COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que firmou contrato de locação de imóvel residencial intermediado pela requerida, pelo prazo de 6 (seis) meses, com aluguel de R$ 1.600,00. Afirma que, após a promessa de renovação do contrato ser frustrada abruptamente, foi compelido a desocupar o imóvel em prazo exíguo. Aduz que, após a saída, passou a receber cobranças indevidas no valor de R$ 3.500,00 por uma reforma da qual fora dispensado, além de ter sido ameaçado pela requerida. Pede a declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais de R$ 4.800,00 e por danos morais de R$ 5.000,00. 2. Contestação – mov. 25. A requerida alega que o autor abandonou o imóvel em mau estado de conservação, o que a obrigou a arcar com os custos de reparos. Em pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor pleiteado na inicial, totalizando R$ 26.600,00. 3. Sentença – mov. 29. O magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cobrado pela Requerida a título de reforma do imóvel; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme determinam as Súmulas 54 e 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida." 4. Recurso Inominado – mov. 34. Em suas razões, a recorrente alega que: 1) o recorrido abandonou o imóvel, pois o deixou em péssimo estado de conservação e com um mês de aluguel em atraso; 2) a condenação por danos morais é indevida, porque apenas realizou a cobrança dos prejuízos causados pelo recorrido; 3) o pedido contraposto deve ser provido, uma vez que o contrato previa a obrigação de o locatário realizar a pintura e os reparos necessários no imóvel, o que não foi cumprido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 6.2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da recorrente, intermediadora imobiliária, pelos danos morais sofridos pelo recorrido e à (im)procedência do pedido contraposto referente aos danos materiais no imóvel locado. 6.3. A sentença não merece reparos. O dano moral restou configurado pela conduta abusiva da recorrente, que extrapolou o exercício regular do direito de cobrança. As mensagens de WhatsApp demonstram o nítido caráter intimidatório e ameaçador das cobranças ("Já sei onde vc está morando e vou está entrando com ação judicial com vc e inclusive vou avisa o dono da casa onde vc está"). Tal conduta, que expõe o devedor a constrangimento, viola a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar, sobretudo ao considerar o estado de fragilidade emocional do recorrido, que vivenciava luto recente pela perda de um filho, fato de conhecimento da recorrente. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 6.4. Quanto ao pedido contraposto, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Não há nos autos laudos de vistoria de entrada e saída que comprovem o estado do imóvel no início e no fim da locação, nem notas fiscais ou orçamentos que demonstrem os supostos danos e os custos dos reparos. Ademais, a própria recorrente dispensou o recorrido da pintura do imóvel por mensagem ("Não precisa vc pintar a casa"), o que torna a cobrança posterior por este serviço contraditória e infundada, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6.5. A jurisprudência citada pela recorrente (TJ-GO - Apelação(CPC): 04835384320118090051, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2017), embora correta em sua tese geral sobre a responsabilidade do locatário, não se aplica ao caso concreto, pois, conforme exaustivamente demonstrado, a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os danos alegados no imóvel. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AMEAÇA E COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que firmou contrato de locação de imóvel residencial intermediado pela requerida, pelo prazo de 6 (seis) meses, com aluguel de R$ 1.600,00. Afirma que, após a promessa de renovação do contrato ser frustrada abruptamente, foi compelido a desocupar o imóvel em prazo exíguo. Aduz que, após a saída, passou a receber cobranças indevidas no valor de R$ 3.500,00 por uma reforma da qual fora dispensado, além de ter sido ameaçado pela requerida. Pede a declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais de R$ 4.800,00 e por danos morais de R$ 5.000,00. 2. Contestação – mov. 25. A requerida alega que o autor abandonou o imóvel em mau estado de conservação, o que a obrigou a arcar com os custos de reparos. Em pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor pleiteado na inicial, totalizando R$ 26.600,00. 3. Sentença – mov. 29. O magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cobrado pela Requerida a título de reforma do imóvel; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme determinam as Súmulas 54 e 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida." 4. Recurso Inominado – mov. 34. Em suas razões, a recorrente alega que: 1) o recorrido abandonou o imóvel, pois o deixou em péssimo estado de conservação e com um mês de aluguel em atraso; 2) a condenação por danos morais é indevida, porque apenas realizou a cobrança dos prejuízos causados pelo recorrido; 3) o pedido contraposto deve ser provido, uma vez que o contrato previa a obrigação de o locatário realizar a pintura e os reparos necessários no imóvel, o que não foi cumprido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 6.2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da recorrente, intermediadora imobiliária, pelos danos morais sofridos pelo recorrido e à (im)procedência do pedido contraposto referente aos danos materiais no imóvel locado. 6.3. A sentença não merece reparos. O dano moral restou configurado pela conduta abusiva da recorrente, que extrapolou o exercício regular do direito de cobrança. As mensagens de WhatsApp demonstram o nítido caráter intimidatório e ameaçador das cobranças ("Já sei onde vc está morando e vou está entrando com ação judicial com vc e inclusive vou avisa o dono da casa onde vc está"). Tal conduta, que expõe o devedor a constrangimento, viola a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar, sobretudo ao considerar o estado de fragilidade emocional do recorrido, que vivenciava luto recente pela perda de um filho, fato de conhecimento da recorrente. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 6.4. Quanto ao pedido contraposto, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Não há nos autos laudos de vistoria de entrada e saída que comprovem o estado do imóvel no início e no fim da locação, nem notas fiscais ou orçamentos que demonstrem os supostos danos e os custos dos reparos. Ademais, a própria recorrente dispensou o recorrido da pintura do imóvel por mensagem ("Não precisa vc pintar a casa"), o que torna a cobrança posterior por este serviço contraditória e infundada, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6.5. A jurisprudência citada pela recorrente (TJ-GO - Apelação(CPC): 04835384320118090051, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2017), embora correta em sua tese geral sobre a responsabilidade do locatário, não se aplica ao caso concreto, pois, conforme exaustivamente demonstrado, a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os danos alegados no imóvel. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.