Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. TEMA 1.367. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que conheceu da apelação cível e da remessa necessária e deu-lhes provimento para, em reforma da sentença, denegar a segurança que pretendia obstar a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
2. O acórdão recorrido, para denegar a segurança, fundamentou-se na modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49.
3. Com a afetação do Tema 1.367 pelo STF, os autos retornaram à origem para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia versa sobre a necessidade de retratação do caso concreto ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49, bem como ao disposto nos Temas 1.099 e 1.367, proferidos em repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.099 e ADC 49) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 259 e Súmula 166) estabelece que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade não configura fato gerador do ICMS, por ausência de circulação jurídica e de transferência de titularidade.
6. A modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49 não teve por objetivo autorizar a cobrança de ICMS com base em norma inconstitucional quanto a fatos geradores anteriores a 1º/01/2024, mas sim preservar situações jurídicas consolidadas, especialmente no tocante aos créditos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais.
7. O juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) visa à conformação das decisões dos tribunais de origem aos precedentes obrigatórios do STF e do STJ, sendo medida adequada quando constatada divergência em relação à tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
8. O acórdão anterior interpretou equivocadamente a modulação de efeitos da ADC 49, ao admitir, de forma implícita, a possibilidade de cobrança de ICMS nas transferências realizadas após 29/04/2021 e antes de 1º/01/2024, compreensão essa que contraria a orientação fixada pelo STF e pelo STJ em suas jurisprudências.
IV. DISPOSITIVO
9. Juízo de retratação exercido. Apelação cível e remessa necessária desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49/DF-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.04.2023; STF, Tema 1.099; STF, Tema 1.367 (RE nº 1.490.708/SP); STJ, Tema 259; STJ, Súmula 166.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596070-88.2021.8.09.0093
COMARCA: Goiânia
RECORRENTE: Fenix Complexo Industrial S.A.
RECORRIDO: Estado de Goiás
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5596070-88.2021.8.09.0093
IMPETRANTE: Fenix Complexo Industrial S.A.
IMPETRADO: Delegado Regional de Fiscalização
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. TEMA 1.367. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que conheceu da apelação cível e da remessa necessária e deu-lhes provimento para, em reforma da sentença, denegar a segurança que pretendia obstar a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
2. O acórdão recorrido, para denegar a segurança, fundamentou-se na modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49.
3. Com a afetação do Tema 1.367 pelo STF, os autos retornaram à origem para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia versa sobre a necessidade de retratação do caso concreto ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49, bem como ao disposto nos Temas 1.099 e 1.367, proferidos em repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.099 e ADC 49) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 259 e Súmula 166) estabelece que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade não configura fato gerador do ICMS, por ausência de circulação jurídica e de transferência de titularidade.
6. A modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49 não teve por objetivo autorizar a cobrança de ICMS com base em norma inconstitucional quanto a fatos geradores anteriores a 1º/01/2024, mas sim preservar situações jurídicas consolidadas, especialmente no tocante aos créditos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais.
7. O juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) visa à conformação das decisões dos tribunais de origem aos precedentes obrigatórios do STF e do STJ, sendo medida adequada quando constatada divergência em relação à tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
8. O acórdão anterior interpretou equivocadamente a modulação de efeitos da ADC 49, ao admitir, de forma implícita, a possibilidade de cobrança de ICMS nas transferências realizadas após 29/04/2021 e antes de 1º/01/2024, compreensão essa que contraria a orientação fixada pelo STF e pelo STJ em suas jurisprudências.
IV. DISPOSITIVO
9. Juízo de retratação exercido. Apelação cível e remessa necessária desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49/DF-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.04.2023; STF, Tema 1.099; STF, Tema 1.367 (RE nº 1.490.708/SP); STJ, Tema 259; STJ, Súmula 166.