Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida em processo anterior.
Eventuais custas pelo demandante, nos termos do art. 90 do CPC.
Encaminhem-se os autos à contadoria para verificar a existência de custas finais. Desde já, fica intimada a parte autora para o recolhimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judicial, com lançamento no CADIN ou na dívida ativa, bem como o envio da dívida a protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020.
Não efetuado o pagamento, à Escrivania para expedição da Certidão de Crédito Judicial, observando-se o disposto no Decreto Judiciário n. 1.932/2020.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal)
Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187
E-mail: [email protected].
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5855237-59.2025.8.09.0110
Requerente(s): Wesley Neiva Teixeira
Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de demanda autônoma, na qual a parte autora/executada pretende a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que os valores adimplidos no cumprimento de sentença estariam submetidos ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Alega, em síntese, que tal circunstância autorizaria a fixação de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
É o relatório. Decido.
A pretensão deduzida não comporta acolhimento.
Consoante se extrai dos autos nº 5082074-63.2020.8.09.0110, que envolveram as mesmas partes e a mesma relação jurídica material, o ora demandante já havia formulado pedido idêntico, consistente na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, o qual foi expressamente analisado e indeferido por este Juízo, com a consequente determinação de arquivamento do feito.
Verifica-se, portanto, que a matéria ora veiculada já foi objeto de apreciação judicial, inexistindo qualquer fato novo ou modificação do estado de direito capaz de justificar a rediscussão da questão.
Nesse contexto, a repropositura do pedido em nova demanda configura indevida tentativa de rediscutir matéria já decidida, em afronta ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, que veda às partes discutir, em novo processo, questões sobre as quais já se operou a preclusão.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O julgamento de mérito transitado em julgado obsta a reapresentação de pedido idêntico para nova discussão judicial em outro processo, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material. 2.* A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do CPC, abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido sustentadas pelas partes na ação anterior, pois ?transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido?. 3. Reconhecido o instituto da coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5706377-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023)" Original sem destaque
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM APURAÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO, PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NO BOJO DE AÇÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento de mérito transitado em julgado obsta a reapresentação de pedido idêntico para nova discussão judicial em outro processo, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do CPC, abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido sustentadas pelas partes na ação anterior, pois 'transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 3. Reconhecido o instituto da coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5324301-67.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021)" Original sem destaque
Dessa forma, ausente interesse processual válido e configurada a impossibilidade jurídica de rediscussão do pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida em processo anterior.
Eventuais custas pelo demandante, nos termos do art. 90 do CPC.
Encaminhem-se os autos à contadoria para verificar a existência de custas finais. Desde já, fica intimada a parte autora para o recolhimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judicial, com lançamento no CADIN ou na dívida ativa, bem como o envio da dívida a protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020.
Não efetuado o pagamento, à Escrivania para expedição da Certidão de Crédito Judicial, observando-se o disposto no Decreto Judiciário n. 1.932/2020.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito em substituição
Decreto Judiciário nº 5.636/2025