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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5431338-17.2025.8.09.0072

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5431338-17.2025.8.09.0072
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MONITOR EDUCACIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. A recorrente, servidora pública ocupante do cargo de monitora educacional, sustenta ter exercido, em desvio de função, atividades típicas de docência, fazendo jus à remuneração correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar: (i) a possibilidade de equiparação do cargo de Monitor Educacional ao de profissional do magistério para fins de percepção do piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008); (ii) a ocorrência de desvio de função, com base na prova documental apresentada; (iii) a aplicabilidade da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO); (iv) a alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cargo de Monitor Educacional possui atribuições e estrutura de carreira distintas daquelas previstas para os profissionais do magistério, o que impede a equiparação remuneratória automática, em observância aos princípios constitucionais do concurso público e da legalidade estrita (CF, art. 37, II e XIII); 2. A prova do desvio de função exige demonstração robusta e inequívoca do exercício habitual e contínuo de atribuições estranhas ao cargo de origem. A declaração de que a servidora ministrou "oficina de matemática" configura atividade pedagógica complementar, compatível com as atribuições de monitoria, sendo insuficiente para caracterizar o exercício pleno da docência; 3. A tese fixada no IRDR n.º 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO) é restrita aos servidores que, investidos em cargos de magistério, comprovam o exercício das atribuições legalmente definidas, não se aplicando ao caso, em que a recorrente ocupa cargo diverso e não demonstrou tal exercício; 4. A pretensão de equiparação salarial sem amparo legal e sem prova cabal do desvio de função esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese(s) de Julgamento: 1. O cargo de Monitor Educacional possui atribuições distintas do profissional do magistério, o que impede a equiparação salarial para fins de pagamento do piso nacional; 2. A equiparação remuneratória de cargos com atribuições distintas caracteriza ascensão funcional, vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento do desvio de função para fins de pagamento de diferenças salariais (Súmula 378/STJ) depende de prova inequívoca do exercício habitual e predominante de atribuições típicas de outro cargo, ônus que incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I).

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II, X e XIII; Lei nº 11.738/2008; Lei n.º 9.394/1996; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF; Súmula 378 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16); TJGO, Apelação Cível 5070289-48.2025.8.09.0072.