Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5681321-98.2024.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
28/11/2025
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5681321-98.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUITADO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela manutenção indevida de gravame fiduciário sobre imóvel quitado e determinou a baixa da restrição, além de fixar indenização por danos morais e impor ônus sucumbenciais à recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira responde solidariamente pela demora na baixa do gravame fiduciário incidente sobre imóvel integralmente quitado; e (ii) a manutenção indevida da restrição configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre adquirente, construtora e agente financeiro é de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 308, aplica-se analogicamente à alienação fiduciária, reconhecendo a ineficácia do ônus real perante o adquirente que quitou o preço do imóvel.

5. A instituição financeira compõe a cadeia de fornecimento e, ao manter o gravame sobre unidade quitada, violou deveres de boa-fé objetiva, frustrando a consolidação da propriedade em favor da adquirente.

6. O dano moral decorre da indevida restrição ao exercício do direito de propriedade e da necessidade de provocação do Judiciário para obtenção de providência que deveria ser espontânea.

7. Diante da resistência injustificada, a apelante responde pelos ônus sucumbenciais e pela majoração dos honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro é ineficaz perante o adquirente que quitou integralmente o preço do imóvel. 2. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela manutenção indevida de gravame que impede o registro da propriedade. 3. A manutenção injustificada do gravame configura dano moral indenizável.”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

6ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5681321-98.2024.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE : WB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

APELADO: EUNALICI SOARES BARBOSA

RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUITADO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela manutenção indevida de gravame fiduciário sobre imóvel quitado e determinou a baixa da restrição, além de fixar indenização por danos morais e impor ônus sucumbenciais à recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira responde solidariamente pela demora na baixa do gravame fiduciário incidente sobre imóvel integralmente quitado; e (ii) a manutenção indevida da restrição configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre adquirente, construtora e agente financeiro é de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 308, aplica-se analogicamente à alienação fiduciária, reconhecendo a ineficácia do ônus real perante o adquirente que quitou o preço do imóvel.

5. A instituição financeira compõe a cadeia de fornecimento e, ao manter o gravame sobre unidade quitada, violou deveres de boa-fé objetiva, frustrando a consolidação da propriedade em favor da adquirente.

6. O dano moral decorre da indevida restrição ao exercício do direito de propriedade e da necessidade de provocação do Judiciário para obtenção de providência que deveria ser espontânea.

7. Diante da resistência injustificada, a apelante responde pelos ônus sucumbenciais e pela majoração dos honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro é ineficaz perante o adquirente que quitou integralmente o preço do imóvel. 2. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela manutenção indevida de gravame que impede o registro da propriedade. 3. A manutenção injustificada do gravame configura dano moral indenizável.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.