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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5209406-64.2025.8.09.0004

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5209406-64.2025.8.09.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo (caso não haja gratuidade da justiça deferida).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Juizado Especial Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5209406-64.2025.8.09.0004 Requerente: Eliene Neves Pereira, RG:5056616 Diretoria Geral da Polícia Civil/GO, CNPJ/CPF: 401.885.073-53. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Rua dos Catueiros, 0, CASA 04, QD 10, LT 11, Senador Hélio Campos, BOA VISTA/RR. CEP: 73770000. Telefone: 00 Requerido: Banco Bradesco S.a., CNPJ/CPF: 60.746.948/0001-12, Endereço: cidade de deus, s/n, , VILA YARA, 1136845122, OSASCO, SP. A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 14.190,42, a qual afirma já ter quitado. Pleiteia a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após o pagamento do débito. Ocorre que, para a configuração do dever de indenizar e da obrigação de fazer, é imprescindível a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em decisão anterior (ev. 11), determinou expressamente que a parte autora emendasse a inicial para juntar aos autos o registro da suposta negativação, documento indispensável à análise do pleito. Contudo, a parte autora não se desincumbiu desse ônus satisfatoriamente. Em análise aos documentos probatórios, especificamente os extratos do SPC e SERASA juntados e analisados em sede de decisão liminar (ev. 21), constatou-se a ausência de inscrição negativa em nome da autora promovida pela parte ré. O único apontamento existente refere-se a valor diverso (R$ 2.310,07) e sem vínculo comprovado com o Banco Bradesco. Ademais, em sua réplica à contestação (ev. 26), a própria parte autora admite a fragilidade de sua tese ao afirmar que "a dívida do Banco Bradesco pode ter sumido devido o pagamento ter sido efetuado". Tal declaração, somada à ausência de prova material da negativação ativa no momento da propositura da ação, esvazia a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira. Se não há prova da manutenção da negativação após o pagamento, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em dano moral in re ipsa. A indenização pleiteada exige a demonstração cabal da restrição creditícia indevida, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, ausente a prova do fato lesivo (a negativação ativa e indevida), improcedem os pedidos de baixa de restrição e de reparação pecuniária. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo (caso não haja gratuidade da justiça deferida). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)