Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e Thiago Vilela da Silva, devidamente cumprida conforme comprovante de mov. 6. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, DEFIRO o pedido de restituição e determino a imediata liberação do veículo VW/GOL 1.0 GIV, cor prata, ano 2010, placa NVY6540, chassi 9BWAA05W7BP033687, RENAVAM 00250826712, apreendido nos presentes autos, em favor do legítimo proprietário Thiago Vilela da Silva, CPF nº 11029115184, condicionando a entrega à apresentação, no ato da retirada, de Carteira Nacional de Habilitação válida pelo interessado ou por condutor por ele indicado.
EXPEÇA-SE alvará de liberação do veículo.
Transitada em julgado, comunique-se aos órgãos competentes para as anotações de praxe e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Pontalina
Juizado Especial Criminal
Processo: 5058954-21.2026.8.09.0129
Promovente: GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS
Promovido: THIAGO VILELA DA SILVA
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Thiago Vilela da Silva, pela prática, em tese, das infrações previstas no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 42, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Em audiência preliminar realizada em 29/01/2026, o autor do fato, devidamente assistido por advogado, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente no pagamento de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
A defesa informou o cumprimento integral da obrigação e, na mesma oportunidade, requereu a restituição do veículo apreendido (VW/GOL 1.0 GIV, cor prata, ano 2010, placa NVY6540), apresentando o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo que comprova a propriedade em nome do próprio autor do fato (mov. 6).
O Ministério Público, no mov. 10, manifestou-se favoravelmente à homologação da transação penal com a consequente extinção da punibilidade, bem como pela restituição do bem apreendido ao legítimo proprietário.
É o relatório. Decido.
Da transação penal
A transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, constitui medida alternativa ao processo penal aplicável às infrações de menor potencial ofensivo.
No caso em exame, o autor do fato não ostenta antecedentes criminais que afastem o benefício, aceitou voluntariamente a proposta na presença de advogado e cumpriu integralmente a pena estipulada, conforme comprovante apresentado. O acordo atende, assim, aos requisitos do art. 76 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, merecendo integral acolhimento.
Preenchidos os requisitos legais, aceita a proposta pelo autor do fato com assistência técnica e integralmente cumprida a obrigação imposta, a homologação é medida que se impõe.
Da restituição do veículo
Quanto à restituição do veículo, os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal autorizam a devolução de bens apreendidos quando não mais interessarem à persecução penal e estiver demonstrado inequivocamente o direito do reclamante.
Na hipótese, com a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer interesse processual na manutenção da apreensão. Ademais, a documentação acostada aos autos comprova que o veículo pertence ao próprio autor do fato, não se tratando de produto ou instrumento do crime passível de perdimento.
Merece acolhida, ainda, a ressalva ministerial de condicionar a entrega do bem à apresentação de Carteira Nacional de Habilitação válida, seja pelo proprietário ou por condutor por ele indicado, evitando-se a reiteração da conduta que originou o presente feito e assegurando o cumprimento da legislação de trânsito.
Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e Thiago Vilela da Silva, devidamente cumprida conforme comprovante de mov. 6. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, DEFIRO o pedido de restituição e determino a imediata liberação do veículo VW/GOL 1.0 GIV, cor prata, ano 2010, placa NVY6540, chassi 9BWAA05W7BP033687, RENAVAM 00250826712, apreendido nos presentes autos, em favor do legítimo proprietário Thiago Vilela da Silva, CPF nº 11029115184, condicionando a entrega à apresentação, no ato da retirada, de Carteira Nacional de Habilitação válida pelo interessado ou por condutor por ele indicado.
EXPEÇA-SE alvará de liberação do veículo.
Transitada em julgado, comunique-se aos órgãos competentes para as anotações de praxe e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Pontalina, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo
Juíza de Direito Substituta
Decreto Judiciário n. 5.515/2025