Ementa
ois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1 .059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação a que se nega provimento .
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10021738220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG).
Desta forma, não havendo a incapacidade, a análise dos demais requisitos resta prejudicada.
Assim, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5765454-71.2025.8.09.0105
Requerente: Gabriel Do Carmo Costa
Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária proposta por Gabriel Do Carmo Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas.
Alegou que preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente.
Documentos juntados no evento 01.
Laudo pericial acostado no evento 14.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 20.
Impugnação à contestação em evento 26.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. DECIDO.
Inicialmente, no tocante à prova produzida e acostada aos autos em evento 14, considero estarem presentes os requisitos norteadores de uma boa análise pericial, razão pela qual a homologação de referido documento é medida que se impõe.
Ressalta-se que o laudo pericial elaborado em observância aos fundamentos técnicos e por profissional habilitado, devidamente nomeado pelo Juiz, apenas pode ser desconstituído através de prova robusta de falha na sua elaboração, o que não ocorreu na presente lide.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO MÉDICO . MERA DISCORDÂNCIA COM RESULTADO. INADMISSIBILIDADE. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE . SEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 . Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, ao fundamento de que não demonstrou a satisfação do pressuposto da deficiência. 2. Dispensado o relatório, em analogia ao que dispõe o art. 38 da Lei n . 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10 .259/2001. VOTO. 3. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade . 4. De início, cumpre frisar que o laudo não vincula a convicção judicial, contudo, considerando que não há nos autos documentos capazes de infirmar o seu teor, é de se considerar que laudo médico se constitui em ferramenta fundamental para se verificar a satisfação ou não do requisito da deficiência. Ademais, a mera discordância com a conclusão do laudo pericial não é o bastante para a sua desconstituição, não se comprovando concretamente eventual vício na análise do laudo ou equívoco na conclusão do perito. 5 . Da leitura dos quesitos constantes do laudo médico judicial, não se infere deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial: 6. Portanto, não sendo a enfermidade comprovadamente limitadora do desenvolvimento físico ou intelectual, não há como deferir o benefício requerido. Releva dizer que não é qualquer problema físico ou mental que torna possível o recebimento do amparo social, mesmo porque tal benefício não é residual dos benefícios previdenciários, mas um mecanismo de ação afirmativa, estendida a deficientes e idosos, em condição de hipossuficiência financeira. (...).
(TRF-1 - (AGREXT): 10019086020224014100, Relator.: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, Data de Publicação: PJe Publicação 15/12/2022 PJe Publicação 15/12/2022
Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae.
Pois bem. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente são:
a) a qualidade de segurado; e b) que a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resulte em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho em que o beneficiário habitualmente exercia, conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
Adianto, pois, nesse contexto, o pedido não comporta atendimento.
Após realizado exame médico pericial, não restou constatada incapacidade laborativa, estando a parte autora apta para desenvolver as atividades típicas do cotidiano, inclusive atividade laboral, in verbis:
(...) Diante desses achados, é possível concluir que não há sequela motora permanente capaz de reduzir a capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de mecânico de máquinas industriais, inexistindo, no momento, impedimento funcional objetivo relacionado ao acidente descrito.
Deste modo, inexistindo redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL . PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8 .213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 3 . O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura por parafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [ ...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo: "[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]". 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5 . Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 7 . O autor não faz jus ao benefício de auxílioacidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida). 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1 .059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação a que se nega provimento .
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10021738220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG).
Desta forma, não havendo a incapacidade, a análise dos demais requisitos resta prejudicada.
Assim, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada. Intime-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
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