Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5126197-56.2025.8.09.0051 Parte requerente: André Luiz de Morais Parte requerida: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória, ajuizados por André Luiz de Morais em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., partes qualificadas nos autos, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo Hyundai/HB20 10M Evolution, placa RCK0A15, por alegada posse legítima e prévia à penhora. O embargante sustenta que não é parte na execução em trâmite sob o n.º 5592645- 48.2022.8.09.0051, movida pelo embargado em desfavor de Weber Raimundo Lopes, contudo foi surpreendido com a penhora do veículo que está em sua posse legítima desde abril de 2022, por força de instrumento público de procuração lavrado no 4º Tabelionato de Goiânia, outorgando-lhe plenos poderes para negociação, pagamento de parcelas e regularização do bem. Afirma que, desde a outorga, exerce a posse do automóvel de forma mansa e pacífica, custeando integralmente os encargos e tributos, inclusive com comprovação de pagamentos feitos por sua esposa, Analice Epprecht Morais, junto à instituição financeira Banco Hyundai Capital Brasil S.A. Alega, ainda, que o bloqueio judicial ocorreu em momento posterior à posse, e que existem outros bens penhoráveis localizados na execução (dois outros veículos), sendo o bloqueio sobre o bem em sua posse medida desproporcional. Ao final, requer seja deferida a liminar para cancelamento da penhora e manutenção da posse em favor do embargado. Citado, o embargado apresenta manifestação no evento 29, mas não apresenta impugnação ao pedido inicial, pugnando pela condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários. Neste ponto, vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante pugna pela retirada da restrição no veículo que alega ser sua propriedade. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Sem grandes delongas, já que evidenciada nos autos a comprovação de venda do veículo por meio de instrumento público de mandato (evento 1, arquivo 3), bem como que não houve resistência ao pedido principal quanto ao levantamento da restrição, a procedência do pedido é medida que se impõe. Processo: 5126197-56.2025.8.09.0051 Movimentacao 39: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: online.html - Pag.1/3 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 04/02/2026 17:27:44 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 41.738,33 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/12/2025 21:44:47 Assinado por RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Localizar pelo código: 109887685432563873708635352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCom relação às verbas sucumbenciais, entendo que razão assiste ao embargado. O STJ editou a súmula 303 do STJ que estabelece: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Ora, não há dúvida de que o embargante deixou de proceder com a transferência do veículo, o que evitaria a constrição e o ajuizamento desta ação. Não se pode olvidar se aplicar ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura de uma ação deverá responder pelos ônus dela decorrente. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes."(Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, RT, pág. 434). Desta feita, não há como afastar a condenação do embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência, pois competia a ele proceder à transferência do veículo. Ademais, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.452.840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a jurisprudência acerca dos encargos da sucumbência em ação incidental de embargos de terceiro, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, Processo: 5126197-56.2025.8.09.0051 Movimentacao 39: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: online.html - Pag.2/3 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 04/02/2026 17:27:44 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 41.738,33 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/12/2025 21:44:47 Assinado por RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Localizar pelo código: 109887685432563873708635352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/papresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ - REsp: 1452840 SP 2014/0097324-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2016) No caso, não há nenhuma prova de que a parte embargada tenha resistido, ao tomar ciência da transmissão do bem, em manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar o pedido liminar e deferir a retirada da restrição sobre o veículo indicado na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC. Outrossim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC. Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023) Processo: 5126197-56.2025.8.09.0051 Movimentacao 39: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: online.html - Pag.3/3 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 04/02/2026 17:27:44 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 41.738,33 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/12/2025 21:44:47 Assinado por RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Localizar pelo código: 109887685432563873708635352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p