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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 6010242-80.2025.8.09.0011

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
6010242-80.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista.

2. A defesa sustenta: (i) nulidade da abordagem policial e das buscas subsequentes por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas derivadas; (iii) ausência de fundamentação da prisão preventiva; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas.

3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram lícitas, diante do descarte de objeto ilícito e demais circunstâncias fáticas; e (ii) saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP.

III. Razões de decidir

5. O descarte de objeto pela janela do veículo — posteriormente identificado como porção de crack — constitui fato objetivo e suficiente para caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca pessoal, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência consolidada do STF e STJ.

6. A posterior apreensão de expressiva quantidade de cocaína e maconha, além de balança de precisão, celulares e dinheiro em espécie, confirma a existência de flagrante delito, não havendo nulidade na atuação policial.

7. A decisão que converteu o flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada por elementos concretos: reincidência específica do paciente, cumprimento de pena por tráfico e risco real de reiteração delitiva.

8. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas aos instrumentos típicos da atividade ilícita, reforçam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

9. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da expressiva periculosidade e da contumácia delitiva demonstrada nos autos.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. O descarte de objeto ilícito durante perseguição policial configura fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §§; 240, §1º; 244; 312; 313, I; 315.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 900.488/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 03 de fevereiro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.