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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5581778-24.2025.8.09.0137

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5581778-24.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus HERALDO DE SOUSA ANDRADE e LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES por praticarem os delitos tipificados nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos c/c artigo 40, inciso V (tráfico interestadual), todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

IV – DOSIMETRIA

Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, as diretrizes da Lei nº 11.343/2006, e ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu art. 5º, XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao acusado.

A) DA PENA AO ACUSADO HERALDO DE SOUSA ANDRADE

I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006

DAS CIRCUNSTÂNCIAS

ESPECÍFICAS DA LEI DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06):

De início, consigno que a NATUREZA do entorpecente comercializado pelo acusado, será valorada negativamente, pois notório o poder estupefaciente da cocaína e seus derivados. Note-se que a cocaína possui efeitos muitos mais deletérios que outras drogas comumente encontradas na comarca de Rio Verde-GO, como é o caso da maconha. A título de comparação, a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, por sua vez, a cocaína possui eleitos deletérios e intoleráveis, não possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em nenhum país, o que deixa evidente que o tráfico de cocaína é muito mais grave que de outras drogas e, diante do caso concreto, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente.

A QUANTIDADE de cocaína apreendida deve ser valorada negativamente, por se tratar de montante absolutamente expressivo e muito acima do ordinariamente verificado em casos de tráfico, revelando maior reprovabilidade da conduta e elevado potencial lesivo à saúde pública.

Com efeito, foram apreendidos 458,645 kg (quatrocentos e cinquenta e oito quilogramas e seiscentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, além de 03 (três) tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 85,640 kg (oitenta e cinco quilogramas e seiscentos e quarenta gramas), o que evidencia a elevadíssima quantidade de entorpecente transportada, incompatível com a figura do traficante eventual, autorizando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

CÓDIGO PENAL (ART. 59, CP)

Culpabilidade: é normal à espécie delitiva, não havendo nada a ser valorado. Antecedentes: verifico que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado conforme informação de antecedentes juntada no ev. 185 – arq. 02. Assim, não há o que se falar em reincidência. Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado. Conduta Social: deverá ser considerada normal, ante a ausência de elementos nos autos. Motivo: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5581778-24.2025.8.09.0137 Réu/Ré: HERALDO DE SOUZA ANDRADE, brasileiro, divorciado, motorista, nascido em 15.10.1977, natural de Belo Horizonte-MG, filho de Josefa Ferreira de Souza e Geraldo Disa de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 977.492.306-53, residente na Rua Jaguarão n° 107, Industrial São Luiz, Município de Contagem-MG, atualmente preso; e, Réu/Ré: LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES , brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 30.04.1983, natural de Contagem-MG, filho de Maria Rosaria Farias Marques e Alberto Araújo Marques, inscrito no CPF sob o nº 065.848.866-03, residente na Rua 17 n° 249, Oitis, Município de Contagem-MG, telefone: 11.9.5223-9718, atualmente preso. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no Inquérito Policial incluso, ofertou denúncia em desfavor de HERALDO DE SOUSA ANDRADE e LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, pela suposta pratica dos delitos tipificados nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos c/c artigo 40, inciso V (tráfico interestadual), todos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), c/c artigo 29 (concurso de pessoas) na forma do art. 69, do Código Penal. Narrou a denúncia que: [...] ao menos no decorrer do mês de julho de 2025 (07.2025), os denunciados HERALDO DE SOUSA ANDRADE e LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, agindo com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Extrai-se, ainda, que no dia 22 de julho de 2025 (22.07.2025), por volta das 15 horas, na Rua 10, Qd. Q, Bairro Cidade Empresarial Nova Aliança II, neste Município de Rio Verde-GO, o denunciado HERALDO DE SOUSA ANDRADE, agindo com consciência e vontade, transportou, para fins de tráfico, 700 (setecentos) tabletes de "crack"/"cocaína" ("pasta base"), perfazendo 458.645,00 Kg (quatrocentos e cinquenta e oito quilogramas e seiscentos e quarenta e cinco gramas), e 03 (três) tabletes de "cocaína", com massa bruta total de 85.640,00 Kg (oitenta e cinco quilogramas e seiscentos e quarenta gramas), sendo a(s) substância(s) causadora(s) de dependência física e/ou psíquica, proscrita(s) em todo o território nacional, caracterizado, ainda, o tráfico interestadual, no que concorreu o denunciado LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES. Inquérito Policial n° 2506393999, incluso o Auto de Prisão em Flagrante n° 2503393463, os Termos de Depoimentos, Termos de Qualificação e Interrogatórios, Despacho de Ratificação de Voz de Prisão, Despacho, Notas de Culpa, Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 42834611, Boletim de Ocorrência n° 2151315250723020012, Relatórios Médico, Termo de Exibição e Apreensão, Guias de Recolhimento de Preso, Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (exame preliminar) e Relatório Final da Autoridade Policial (ev. 35). Auto de Prisão em Flagrante n. 2503393463 (ev. 01). A denúncia foi oferecida em 27/08/2025 (ev. 39); aos 27/08/2025, proferiu-se decisão, ocasião em que foram determinadas as notificações dos denunciados (ev. 41). Os denunciados foram pessoalmente notificados (evs. 54 e 55). Defesas prévias por escrito apresentadas por meio de advogados constituídos (ev. 75 e ev. 92). Aos 06/11/2025 a denúncia foi recebida, oportunidade em que designou-se a data do dia 10/12/2025, às 12h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento (ev. 94). Realizada audiência na data supracitada, foram ouvidas as testemunhas PM Eduardo Augusto Caetano Guedes, PM Laísa Silva Rodrigues Manzatto, PRF Hélber de Mendonça Oliveira, PRF Marcus Vinícius de Oliveira e Souza. Logo o Ministério Público manifestou pela desistência das testemunhas PM Jorge Alberto Vaz da Silva Júnior, PRF Marcos Henrique Borges Oliveira e PM Henrique Lúcio Santos Rabelo, as defesas não se opuseram, as quais foram homologadas. Após, foi inquirida a seguinte testemunha da defesa (Luiz): André Felipe dos Santos. Ausentes as testemunhas Joelma Maria Rodrigues de Oliveira e Ernandes Gonçalves de Paula, pelo juízo fora homologada a desistência das referidas testemunhas. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos réus: Heraldo de Souza Andrade e Luiz Alberto Araújo Marques (ev. 176). O Ministério Público, por meio de alegações finais orais, reafirmou os termos da exordial acusatória, pugnando por sua integral procedência em relação aos crimes imputados artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos c/c artigo 40, inciso V (tráfico interestadual), todos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), c/c artigo 29 (concurso de pessoas) do Código Penal (ev. 176). A Defesa do denunciado Luiz Alberto Araújo Marques, em memoriais, pugnou os seguintes termos: a) Absolvição de LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, quanto aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006, por insuficiência de provas; Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento: b) A absolvição específica quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova de estabilidade e permanência; c) O afastamento da majorante do art. 40, inciso V, por ausência de comprovação do tráfico interestadual; d) Em caso de condenação pelo art. 33, a aplicação da minorante do §4º do art. 33, com fixação da pena no mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade (ev. 181). Por seu turno, a Defesa de Heraldo de Souza Andrade, assim requereu: a) O acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da busca pessoal veicular e de todas as provas dela derivadas, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu HERALDO DE SOUZA ANDRADE, nos termos do art. 386, II, do CPP; b) Subsidiariamente, a ABSOLVIÇÃO do Acusado por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; c) De forma específica, a ABSOLVIÇÃO quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), por ausência de prova da estabilidade e permanência; e) A imediata revogação da prisão preventiva ou, ao menos, a concessão do direito de recorrer em liberdade (ev. 184). Em 18/12/2025, foi colacionada aos autos a certidões de antecedentes criminais atualizada dos acusados (ev. 185). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Antes de quaisquer outras deliberações, analiso de imediato a questão preliminar de nulidade suscitada pelas defesas técnicas dos acusados. Pois bem. DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL/BUSCA VEICULAR Da análise dos autos, verifica-se que as provas colhidas nos autos são legais, uma vez que a busca pessoal ocorreu em estrito cumprimento ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. In verbis: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. As Defesas dos denunciados Heraldo de Souza Andrade e Luiz Alberto Araújo Marques, arguiram em sede de preliminares que a busca veicular fora realizada sem qualquer justa causa concreta. Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. Extrai-se do conjunto probatório dos autos, especialmente do relatório policial e das transcrições dos depoimentos dos policiais que a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou aleatória, mas sim lastreada em circunstâncias objetivas e concretas, suficientes para caracterizar fundada suspeita. Observa-se que, os policiais relataram que a equipe da Polícia Rodoviária Federal se encontrava em atividade regular de fiscalização quando recebeu informação acerca de possível transporte ilícito envolvendo veículo de carga. Esclareceu que tal comunicação, ainda que informal, foi submetida à verificação interna, nos moldes do procedimento operacional adotado pela corporação, antes da efetiva intervenção. Ademais, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, aduziram em juízo que, a equipe deslocou-se até o local indicado, onde se deparou com o caminhão posteriormente abordado. Durante o primeiro contato com os ocupantes do veículo, foram percebidos comportamentos que destoavam do padrão esperado. No mesmo sentido, o policial Marcos Vinícius de Oliveira e Souza afirmou que a decisão de proceder à abordagem mais minuciosa decorreu de uma análise de risco, construída a partir do contexto observado no local, e não exclusivamente de informação prévia. Ressaltou que o comportamento dos ocupantes do veículo, aliado às inconsistências nas versões apresentadas, justificou plenamente a atuação policial. De mais a mais, as Defesas tentam desqualificar a abordagem afirmando que o fundamento teria sido unicamente o “nervosismo” dos acusados, tratando-o como elemento subjetivo e insuficiente. Entretanto, tal argumentação não se sustenta à luz da prova oral. Isso porque, os policiais não apontaram o nervosismo como fator isolado, mas como elemento adicional, somado a outros dados objetivos, tais como contradições nas declarações, inconsistências logísticas da carga e circunstâncias do local da supostas contradições entre os relatos dos policiais, especialmente quanto à origem da informação inicial. Todavia, a leitura atenta dos depoimentos revela que não há contradição substancial, mas sim complementaridade narrativa. Enquanto um dos agentes enfatiza a comunicação informal inicial, o outro destaca a análise de risco realizada a partir do contexto observado. Tais versões não se excluem, mas se somam, evidenciando que a abordagem decorreu tanto de informação preliminar quanto, sobretudo, de elementos concretos constatados no local. Salienta-se que, mesmo que se desconsiderasse integralmente a informação inicial, os elementos colhidos no momento da fiscalização, por si sós, já seriam suficientes para legitimar a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Tempestivamente, destaca-se inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois inexistente qualquer ilegalidade na abordagem policial ou na busca veicular, as quais se deram com base em fundada suspeita, sendo lícita a prova originária e, por consequência, válidos os elementos probatórios dela derivados Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida pelas Defesas. II – A) DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Subsume ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja redação é a seguinte: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” – destaquei. Nas modalidades típicas apresentadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é necessário observar o elemento normativo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, havendo autorização, ou ainda estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, mesmo que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer-se a atipicidade da conduta. Outrossim, crime de ação múltipla que é, o tráfico de drogas, para restar consumado, não exige a ocorrência do dano propriamente mencionado. O perigo é presumido em caráter absoluto e, para a configuração do delito em apreço, basta que a conduta do agente esteja subsumida num dos verbos constantes do núcleo do tipo penal mencionado. É de se destacar que o uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as sociedades. Assim sendo, a aludida infração é configurada ainda que não haja venda da substância ilícita, mas evidenciada somente a posse do produto destinado ao consumo de outrem, pois o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente. Nesse sentido já decidiu inúmeras vezes o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. O tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, restando configurado mediante a prática de uma das ações ali previstas, não necessitando, dessarte, de prova direta de mercancia, que pode ser apurada pelas próprias circunstâncias que envolvem o fato. II - DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. PROVAS INDUVIDOSAS DA TRAFICÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A materialidade delitiva e autoria revelam-se certas e recai manifestamente sobre o réu, preso em flagrante delito no estabelecimento prisional “trazendo consigo” porções de substâncias entorpecentes, descritas nos laudos técnicos, substratos comprobatórios que impõem a mantença do édito condenatório [...]” APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 192493-52.2017.8.09.0011, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/05/2019, DJe 2770 de 19/06/2019) – destaquei. De volta à análise do feito, observo que a materialidade está demonstrada pelo Inquérito Policial n° 2506393999, incluso o Auto de Prisão em Flagrante n° 2503393463, os Termos de Depoimentos, Termos de Qualificação e Interrogatórios, Despacho de Ratificação de Voz de Prisão, Despacho, Notas de Culpa, Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 42834611, Boletim de Ocorrência n° 2151315250723020012, Relatórios Médico, Termo de Exibição e Apreensão, Guias de Recolhimento de Preso, Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (exame preliminar) e Relatório Final da Autoridade Policial (ev. 35). E ainda, pelo Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), mov. 157, de modo que não há dúvidas de que a substância apreendida se tratava de COCAÍNA, vejamos: 6 CONCLUSÃO A partir das análises realizadas, conclui-se que: A partir das análises realizadas, conclui-se que no material descrito nos itens 2.1.1 a 2.1.3 foi detectada a presença de COCAÍNA, substância alcaloide estimulante do sistema nervoso central. A cocaína é proscrita no país pela Portaria nº 344/1998, e atualizada por meio da RDC nº 985/2025, da ANVISA De igual maneira, restou cristalina a autoria do crime de tráfico, conforme se observa dos depoimentos, prestados em juízo, bem como as demais provas produzidas no bojo dos autos. Vejamos: Por seu turno, a testemunha PM/GO Eduardo Augusto Caetano Guedes, relatou que, no dia 22 de julho daquele ano, por volta das 21h30 ou 22h, sua equipe, que estava de serviço em Goiânia, foi acionada por policiais da Polícia Rodoviária Federal, do núcleo de operações especiais, que já haviam abordado dois caminhões em Rio Verde, Goiás, sendo que um estava vazio e o outro carregado até o topo com sacas de milho de pipoca. Disse que se deslocaram até o local para prestar apoio com os cães farejadores e que, chegando à barreira da PRF, a cadela conduzida pela policial Laísa alterou o comportamento ao iniciar a vistoria externa do caminhão carregado, indicando a possível presença de ilícitos. Acrescentou que, após abrirem a parte traseira e introduzirem a cadela na carga, ela voltou a sinalizar, motivo pelo qual passaram a retirar algumas camadas das sacas até localizarem, no meio delas, diversos pacotes de droga. Esclareceu que as substâncias estavam ocultas entre duas ou três camadas de sacos e que cada saca pesava cerca de vinte quilos, tratando-se de grande quantidade de entorpecentes, superior a meia tonelada. Afirmou que sua equipe não participou da abordagem inicial dos condutores, que já havia sido feita pela PRF, e que, depois da localização da droga, auxiliou na retirada da carga e na condução do material para a delegacia. Confirmou ainda que o caminhão estava fechado quando chegaram, que a revista começou pela parte externa e só depois ocorreu a inspeção interna, e que somente após a retirada das camadas de milho foi possível visualizar os entorpecentes, mantendo integralmente esse relato durante os questionamentos da acusação e das defesas (Gravação Audiovisual – Movimentação n.° 172, arq. 01). A saber, a testemunha PM/GO Laísa Silva Rodrigues Manzatto declarou que era policial militar integrante do Batalhão de Policiamento com Cães e que não conhecia Gerardo de Sousa Andrade nem Luiz Alberto Araújo Marques, afirmando que nada a impedia de dizer a verdade. Relatou que, no dia 22 de julho daquele ano, sua equipe foi acionada pela Polícia Rodoviária Federal para prestar apoio em Rio Verde, após a abordagem de dois caminhões, sendo um deles um caminhão-baú carregado com sacas de milho. Disse que se deslocou de Goiânia até a barreira da PRF e que conduziu a cadela Glock durante a vistoria. Informou que inicialmente passou o animal pela parte externa do caminhão, ocasião em que ele alterou o comportamento, e que, ao entrar com a cadela no interior da carga, houve nova sinalização em meio a uma das sacas. Acrescentou que foram retirados alguns sacos e, no fundo do compartimento, localizaram grande quantidade de cocaína. Esclareceu que não teve contato com os abordados, pois toda essa parte ficou a cargo da PRF, e que sua atuação se restringiu ao emprego do cão farejador. Confirmou que os dois caminhões estavam na unidade da PRF, que ambos foram vistoriados, mas apenas em um deles foi encontrada a droga, e afirmou que se tratava de grande volume de entorpecentes, mantendo essa versão até o encerramento de seu depoimento (Gravação Audiovisual – Movimentação n.° 172, arq. 02). Ademais, o PRF Hélber de Mendonça Oliveira declarou que, no dia 22 de julho, estava de plantão em Rio Verde quando recebeu uma denúncia de que um caminhão poderia transportar drogas, com indicação de local e características do veículo. Afirmou que passou a monitorar a região e, como o caminhão não seguiu adiante, decidiu realizar a abordagem, conduzindo o veículo para a unidade operacional da PRF. Relatou que, durante entrevistas com os ocupantes, percebeu contradições nas versões apresentadas sobre a carga e sobre o motivo de estarem no local, o que levantou suspeitas. Disse que, diante do grande volume de sacas de milho e do efetivo reduzido, optaram por acionar o Batalhão de Cães da Polícia Militar e que, após a chegada da equipe, o animal indicou rapidamente a presença de droga no interior do caminhão, o que levou à retirada de diversas sacas e à localização de expressiva quantidade de entorpecentes. Informou que a denúncia havia sido feita por uma pessoa que compareceu à unidade e que, após recebida, foi encaminhada aos setores de inteligência para verificação, sendo registrada no sistema interno da PRF como parte do serviço de plantão. Acrescentou que os abordados demonstraram desconforto principalmente pelas histórias desencontradas que apresentaram e que a ação ocorreu durante uma operação nacional de combate ao tráfico de drogas, a qual não tinha alvos específicos naquele caso. Confirmou ainda que o caminhão era do tipo baú, que o transporte de cargas em veículos desse tipo era comum, e que outros policiais, entre eles Thiago, Marcos Henrique e Vinícius, participaram da ocorrência, mantendo esse relato até o encerramento de sua oitiva (Gravação Audiovisual – Movimentação n.° 172, arq. 02). Além do mais, a testemunha PRF Marcus Vinícius de Oliveira e Souza declarou que era policial rodoviário federal e que participou da ocorrência envolvendo Eraldo de Souza Andrade e Luís Alberto Araújo Marques, comprometendo-se a dizer a verdade. Relatou que, no dia 22 de julho de 2025, durante operação da Polícia Rodoviária Federal, recebeu de sua equipe de inteligência uma análise de risco indicando que um veículo, possivelmente oriundo da região de fronteira, poderia transportar drogas. Informou que saiu em diligência na região de Rio Verde e localizou o caminhão a cerca de duas quadras da unidade operacional, estacionado em frente a uma oficina mecânica por apresentar falha mecânica, prestes a ser guinchado. Disse que o motorista se apresentou juntamente com outro indivíduo que afirmou prestar auxílio em razão da pane, mas que, durante a fiscalização e as entrevistas, as versões apresentadas pelos dois não coincidiam, pois alegaram ter se conhecido naquela mesma viagem em um posto de combustível, embora constasse registro de compra e venda do caminhão em nome do condutor do outro veículo, o que aumentou as suspeitas. Acrescentou que decidiu conduzir o caminhão para a unidade operacional a fim de realizar vistoria mais minuciosa, ocasião em que passou a conferir a documentação e a carga, composta por sacas de milho distribuídas de forma incomum no interior do baú. Explicou que, com o apoio de cães farejadores, localizou-se, exatamente no meio da carroceria, uma fileira única de pacotes contendo drogas escondidas entre a carga, em quantidade aproximada de meia tonelada, razão pela qual foi dada voz de prisão aos envolvidos e o caso encaminhado à Polícia Civil. Marcus Vinícius esclareceu que não tinha acesso direto aos sistemas de inteligência, como o chamado Cortex, e que as informações operacionais lhes eram repassadas por mensagens institucionais, geralmente com dados sobre características do veículo, placa, possível histórico do condutor, rota provável e região de circulação, cabendo às equipes localizar o alvo no perímetro indicado. Informou ainda que a análise de risco que motivou a diligência estava vinculada a uma operação nacional de combate ao crime, não direcionada especificamente aos acusados, e que tais análises possuíam número de registro interno no sistema da PRF. Declarou também que, durante a abordagem, observou sinais de inquietação nos condutores, como tremores, gagueira, repetição das perguntas, movimentação constante das mãos, desvio de olhar e tentativa de acompanhar a conversa mantida com o outro suspeito, além de contradições reiteradas nas respostas, circunstâncias que reforçaram a suspeita de ocultação de ilícitos. Por fim, afirmou que tais fatos foram registrados nos documentos encaminhados à Polícia Civil e em seu depoimento formal, e que não se recordava de ter recebido informações de populares diretamente no posto da PRF naquela ocasião, mantendo esse relato até o encerramento de sua oitiva (Gravação Audiovisual – Movimentação n.° 172, arq. 03). A testemunha André Felipe dos Santos, declarou que conhecia Eraldo de Souza Andrade e Luís Alberto Araújo Marques porque ambos haviam prestado serviços para sua empresa de transporte, esclarecendo que a relação era essencialmente profissional, embora tivesse maior proximidade com Luís por conhecer sua família. Relatou que, durante todo o período em que Luís trabalhou com ele, nunca teve conhecimento de envolvimento em atividades ilícitas, afirmando que o serviço sempre foi bem executado, com entregas regulares e sem qualquer ocorrência que desabonasse sua conduta. Acrescentou que jamais soube de fatos semelhantes ao que estava sendo apurado no processo e que, enquanto esteve em sua empresa, Luís sempre atuou normalmente no ramo de transporte. Informou que Luís prestou serviços entre os meses de janeiro e maio daquele ano e também em ocasiões esporádicas no ano anterior, enquanto Eraldo não havia trabalhado para ele, corrigindo declaração anterior em que afirmara que ambos tinham atuado para sua empresa. Disse que o caminhão utilizado por Luís na época em que prestava serviços estava registrado em nome da irmã dele, com seguro ativo, e que sua transportadora atuava principalmente no ramo frigorífico, realizando entregas para empresas como Seara e Aurora, no interior de Minas Gerais, em São Paulo e em outras regiões. Explicou que os transportes eram feitos com cargas congeladas ou resfriadas e que, para o retorno, às vezes utilizavam plataformas de frete para contratar cargas de volta ao Estado, a fim de reduzir custos com combustível e hospedagem, sendo o pagamento efetuado após a conclusão da entrega. Por fim, manteve que Eraldo não havia sido seu motorista e que somente Luís prestara serviços à sua empresa, encerrando assim o seu depoimento (Gravação Audiovisual – Movimentação n.° 172, arq. 04). O réu, Heraldo de Souza Andrade, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (Gravação Audiovisual – Movimentação n.° 172, arq. 05). Por seu turno, o denunciado Luiz Alberto Araújo Marques, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (Gravação Audiovisual – Movimentação n.° 172, arq. 06). Analisando minuciosamente os elementos colhidos, verifico que os depoimentos prestados são consistentes e apontam, com precisão e clareza, que HERALDO DE SOUSA ANDRADE, agindo com consciência e vontade, transportou, para fins de tráfico, 700 (setecentos) tabletes de "crack"/"cocaína" ("pasta base"), perfazendo 458.645,00 Kg (quatrocentos e cinquenta e oito quilogramas e seiscentos e quarenta e cinco gramas), e 03 (três) tabletes de "cocaína", com massa bruta total de 85.640,00 Kg (oitenta e cinco quilogramas e seiscentos e quarenta gramas), sendo a(s) substância(s) causadora(s) de dependência física e/ou psíquica, proscrita(s) em todo o território nacional, caracterizado, ainda, o tráfico interestadual, no que concorreu o denunciado LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES. Na análise de casos desta natureza, cumpre frisar que o juiz examinará as circunstâncias em que foi localizada a droga, bem como as condições em que se desenvolveu a ação policial, levando em conta ainda as provas colacionadas nos autos. O julgador não fica adstrito à presença cumulativa de todos os critérios relatados, sob pena de formar uma armadilha interpretativa, servindo os referidos aspectos como um norte, podendo o julgador valorá-los de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, cotejando as provas reunidas no encarte processual, especialmente as transcrições dos depoimentos das testemunhas, registro o meu convencimento, devidamente alicerçado nas provas colhidas durante a instrução criminal, em conjunto com os elementos advindos da fase inquisitorial, de que os acusados foram autores do crime de tráfico de drogas. Salienta-se que, a condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra sólido amparo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na prova técnica e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório, as quais se mostram coerentes, harmônicas e convergentes. Extrai-se dos autos que, a droga foi localizada no interior do veículo utilizado pelos réus, devidamente ocultada na carga transportada, circunstância que evidencia inequívoca destinação ilícita e afasta qualquer alegação de posse inadvertida ou desconhecimento do conteúdo. Explico! Os acusados exerciam domínio direto e imediato sobre o veículo e sobre a carga no momento da apreensão, sendo ambos responsáveis pelo transporte do entorpecente. A forma de acondicionamento da droga, estrategicamente dissimulada, revela conduta consciente e organizada, incompatível com o uso pessoal ou com situação fortuita. Ademais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão foram firmes ao afirmar que os acusados tinham controle sobre o veículo, acompanhavam o transporte e não apresentaram qualquer explicação plausível e comprovada acerca da origem lícita da carga, reforçando a conclusão de que tinham ciência da substância ilícita transportada. De antemão, considerando que as aludidas testemunhas fazem parte do quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás, esclarece-se que há muito vem sendo pacificado o entendimento de que não há irregularidade no fato de o agente integrante da segurança pública que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Nos termos do art. 202 do ordenamento processual penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que o respectivo depoimento, desde que verossímil, consentâneo e não desmentido pelo restante das provas, pode servir de base à formação da convicção do magistrado. De acordo com os precedentes adotados pelos nossos Tribunais, especialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o depoimento de policiais que atuaram no flagrante tem valor probante e são provas idôneas para o substrato condenatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional e o fato de ser policial não a torna impedida e nem suspeita para prestar declarações, devendo seu depoimento ser valorado com as demais provas. Tal entendimento pode ser facilmente extraído do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante dos acusados, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. Na hipótese, a prova é idônea e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA (TJ-GO - APR: 155423820188090087, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2740 de 07/05/2019) – destaquei. Observa-se dos autos que, Heraldo de Souza Andrade exercia papel diretamente vinculado à condução e controle do veículo, sendo responsável pela direção do caminhão no momento da apreensão. Tal circunstância revela domínio funcional do fato, uma vez que o transporte do entorpecente somente se viabilizou mediante sua atuação direta. Além disso, a droga encontrava-se ocultada na carga transportada, exigindo conhecimento prévio do conteúdo ilícito, o que afasta qualquer hipótese de desconhecimento. A permanência de Heraldo na condução do veículo, sem qualquer demonstração de coação ou engano, indica adesão voluntária à empreitada criminosa, restando caracterizado o dolo. Outrossim, Luiz Alberto Araújo Marques acompanhava o transporte no interior do veículo, exercendo domínio compartilhado sobre a carga. Sua presença não se mostra meramente acessória ou eventual, mas integrada à dinâmica do transporte ilícito, contribuindo para a vigilância, acompanhamento e sucesso da empreitada criminosa, conforme demostram os relatos orais e demais provas colecionadas nos autos. Destaca-se que, a atuação conjunta dos acusados revela concurso de agentes, com divisão de tarefas e comunhão de vontades, ainda que não formalmente pactuada. Ambos exerciam controle sobre o veículo e a carga, contribuindo de forma essencial para o transporte do entorpecente, o que caracteriza coautoria. De mais a mais, não procede a alegação defensiva de ausência de provas para a condenação, isso porque, a materialidade do crime esta devidamente demostrada pela documentação supracitada, bem como a autoria delitiva. A versão defensiva de que os acusados não tinham ciência da existência do entorpecente não encontra respaldo no conjunto probatório. A droga foi localizada ocultada na carga transportada, circunstância que pressupõe conhecimento prévio do conteúdo ilícito. Ademais, os acusados exerciam controle direto sobre o transporte, inexistindo prova de que tenham sido enganados por terceiros ou coagidos a participar da empreitada. A negativa apresentada mostra-se isolada e dissociada da realidade fática demonstrada nos autos. Tempestivamente, ressalta-se que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a efetiva comercialização da substância entorpecente. O simples transporte, guarda ou depósito da droga, sem autorização legal, já é suficiente para a configuração do delito, tratando-se de crime de ação múltipla e de natureza formal, razão pela qual a ausência de prova de venda ou de destinatário certo não afasta a tipicidade da conduta. Por fim, salienta-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. A quantidade de entorpecente apreendida, a forma de acondicionamento e o contexto do transporte são absolutamente incompatíveis com o consumo pessoal, evidenciando destinação mercantil. II – B) DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS O tipo legal tem a seguinte redação: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa” – destaquei. Para a configuração deste crime, faz-se necessária a existência de vínculo associativo permanente entre os réus, consubstanciando-se numa verdadeira societas sceleris instituída para a prática do tráfico ilícito de drogas, caracterizando-se como um crime autônomo, isto é, que independe da prática de qualquer dos crimes referidos. Caso ocorram, restará configurado o concurso material de delitos. A propósito, elucidativa a lição do insigne doutrinador Guilherme de Souza Nucci. Vejamos: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 2006, p. 785). Nesse diapasão, Vicente Greco Filho, ao comentar o aludido delito, destaca: Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles artigos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude da cláusula 'reiteradamente ou não'. Parece-nos, todavia, que não será toda a vez que ocorrer o concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um 'animus' associativo de fato, uma verdadeira 'societas sceleri', em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a co-autoria” (Tóxicos, prevenção – repressão, Comentários à Lei 10.409/2002 à parte vigente da Lei 6.368/1976, 12ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 126). Com efeito, existe uma distinção importante entre a associação para o tráfico de drogas e a simples coautoria. Na primeira hipótese, como aclarado, é necessária a demonstração de vínculo previamente ajustado, de caráter permanente e estável, consistente na organização e divisão de tarefas entre os sócios, para a obtenção de lucro. Na segunda situação, basta que haja a participação dolosa, o envolvimento intencional com a traficância ilícita de drogas, o mero concurso de agentes, independentemente do objetivo final. Na situação sub judice, é possível afirmar que os agentes agiram em liame subjetivo de ânimo de associação, consistente em ajuste prévio para formação de um vínculo associativo permanente com a finalidade de praticar o tráfico de drogas de maneira estável e rotineira. Com efeito, o Relatório do Sistema Córtex (ev. 35, arq. 18), plataforma oficial de vigilância do Ministério da Justiça e Segurança Pública, revelou que, nos dias 18/07/2025 e 19/07/2025, os denunciados trafegaram em comboio, seguindo idêntica rota de Campos de Júlio/MT até Rio Verde/GO, cada qual conduzindo caminhão distinto, sendo Luiz Alberto no Iveco/Tector e Heraldo no Volvo/FH 440. A análise dos deslocamentos demonstrou, ainda, que Luiz Alberto sempre se posicionava à frente de Heraldo, exercendo clara função de “batedor”, prática conhecida no meio criminoso para antecipar fiscalizações policiais, identificar barreiras e alertar o comparsa, evidenciando atuação coordenada, estruturada e funcionalmente dividida entre os agentes. De mais a mais, as circunstância é corroborada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais e militares que atuaram na ocorrência, os quais relataram contradições relevantes nas versões apresentadas pelos réus, nervosismo excessivo e indícios objetivos de atuação conjunta, além da constatação de que os veículos possuíam vínculo documental entre si, incompatível com a versão de que os acusados teriam se conhecido casualmente durante a viagem. Ressalte-se que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente meia tonelada de cocaína), oculta de forma profissional no interior de carga lícita, revela sofisticação logística incompatível com uma atuação improvisada ou ocasional, reforçando a existência de organização mínima e divisão de tarefas, típica de associação criminosa voltada à traficância. Assim, a prova coligida demonstra não apenas a coautoria no transporte da droga (art. 33 da Lei 11.343/06), mas também a prévia, estável e permanente união de vontades entre os réus para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, preenchendo-se todos os elementos do tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. DO DISPOSTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 O artigo 33, parágrafo 4º do Lei 11.343/2006 prevê: Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No que tange à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais, notadamente porque restou demonstrado que os réus se dedicavam a atividades criminosas e integravam associação estável voltada ao tráfico de entorpecentes. Assim, afasto a aplicação do privilégio aos acusados. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 No caso em apreço, restou devidamente comprovada a interestadualidade da conduta, a ensejar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o transporte do entorpecente transpôs fronteiras entre unidades da federação. Consoante os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o Relatório do Sistema Córtex (ev. 35, arq. 18), verificou-se que, nos dias 18/07/2025 e 19/07/2025, os réus deslocaram-se do Município de Campos de Júlio/MT com destino a Rio Verde/GO, percorrendo idêntica rota em comboio, cada qual conduzindo veículo distinto, dinâmica que foi novamente confirmada no dia da abordagem, ocorrida em 22/07/2025, em Rio Verde/GO. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais que participaram da ocorrência corroboram que o caminhão carregado com entorpecentes foi interceptado já em território goiano, após deslocamento interestadual oriundo do Estado de Mato Grosso, o que evidencia, de forma objetiva, a transposição de fronteira estadual durante a execução do delito. Ressalte-se que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, não se exige a efetiva comprovação do destino final da droga, bastando a demonstração de que o entorpecente foi transportado entre Estados da Federação, ainda que interceptado antes da conclusão da entrega. Assim, considerando que devidamente demonstrada a autoria e materialidade delitiva não há que se falar em absolvição, a qualquer pretexto, conforme requerido pelas defesas dos acusados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus HERALDO DE SOUSA ANDRADE e LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES por praticarem os delitos tipificados nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos c/c artigo 40, inciso V (tráfico interestadual), todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, as diretrizes da Lei nº 11.343/2006, e ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu art. 5º, XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao acusado. A) DA PENA AO ACUSADO HERALDO DE SOUSA ANDRADE I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA LEI DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06): De início, consigno que a NATUREZA do entorpecente comercializado pelo acusado, será valorada negativamente, pois notório o poder estupefaciente da cocaína e seus derivados. Note-se que a cocaína possui efeitos muitos mais deletérios que outras drogas comumente encontradas na comarca de Rio Verde-GO, como é o caso da maconha. A título de comparação, a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, por sua vez, a cocaína possui eleitos deletérios e intoleráveis, não possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em nenhum país, o que deixa evidente que o tráfico de cocaína é muito mais grave que de outras drogas e, diante do caso concreto, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente. A QUANTIDADE de cocaína apreendida deve ser valorada negativamente, por se tratar de montante absolutamente expressivo e muito acima do ordinariamente verificado em casos de tráfico, revelando maior reprovabilidade da conduta e elevado potencial lesivo à saúde pública. Com efeito, foram apreendidos 458,645 kg (quatrocentos e cinquenta e oito quilogramas e seiscentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, além de 03 (três) tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 85,640 kg (oitenta e cinco quilogramas e seiscentos e quarenta gramas), o que evidencia a elevadíssima quantidade de entorpecente transportada, incompatível com a figura do traficante eventual, autorizando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. CÓDIGO PENAL (ART. 59, CP) Culpabilidade: é normal à espécie delitiva, não havendo nada a ser valorado. Antecedentes: verifico que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado conforme informação de antecedentes juntada no ev. 185 – arq. 02. Assim, não há o que se falar em reincidência. Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado. Conduta Social: deverá ser considerada normal, ante a ausência de elementos nos autos. Motivo: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo. Circunstâncias do crime: as próprias do tipo penal. Consequências penais: o crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo. Comportamento da vítima: não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é a saúde pública. Face à análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 07 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. No âmbito da 2ª FASE, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas em favor ou em desfavor do réu. Assim, mantém-se a pena intermediária nos exatos termos da pena-base anteriormente fixada, qual seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Por fim, na 3° fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição, no entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. Pelo exposto, aumento a reprimenda imposta ao réu em 1/6 (um sexto), o equivalente a 01 (um) ano 02 (dois) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Assim, a PENA DEFINITIVA fica em 08 (oito) anos 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA LEI DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06): De início, consigno que a NATUREZA do entorpecente comercializado pelo acusado, será valorada negativamente, pois notório o poder estupefaciente da cocaína e seus derivados. Note-se que a cocaína possui efeitos muitos mais deletérios que outras drogas comumente encontradas na comarca de Rio Verde-GO, como é o caso da maconha. A título de comparação, a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, por sua vez, a cocaína possui eleitos deletérios e intoleráveis, não possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em nenhum país, o que deixa evidente que o tráfico de cocaína é muito mais grave que de outras drogas e, diante do caso concreto, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente. A QUANTIDADE de cocaína apreendida deve ser valorada negativamente, por se tratar de montante absolutamente expressivo e muito acima do ordinariamente verificado em casos de tráfico, revelando maior reprovabilidade da conduta e elevado potencial lesivo à saúde pública. Com efeito, foram apreendidos 458,645 kg (quatrocentos e cinquenta e oito quilogramas e seiscentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, além de 03 (três) tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 85,640 kg (oitenta e cinco quilogramas e seiscentos e quarenta gramas), o que evidencia a elevadíssima quantidade de entorpecente transportada, incompatível com a figura do traficante eventual, autorizando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. CÓDIGO PENAL (ART. 59, CP) Culpabilidade: é normal à espécie delitiva, não havendo nada a ser valorado. Antecedentes: verifico que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado conforme informação de antecedentes juntada no ev. 185 – arq. 02. Assim, não há o que se falar em reincidência. Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado. Conduta Social: deverá ser considerada normal, ante a ausência de elementos nos autos. Motivo: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo. Circunstâncias do crime: as próprias do tipo penal. Consequências penais: o crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo. Comportamento da vítima: não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é a saúde pública. Na 1ª fase, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. No âmbito da 2ª FASE, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas em favor ou em desfavor do réu. Assim, mantém-se a pena intermediária nos exatos termos da pena-base anteriormente fixada, qual seja, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Por fim, na 3° fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição, no entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. Pelo exposto, aumento a reprimenda imposta ao réu em 1/6 (um sexto), o equivalente a 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Assim, a PENA DEFINITIVA fica em 04 (quatro) anos 11 (onze) meses 15 (quinze) dias de reclusão e, 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. III – DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do Código Penal, levando em conta que o agente agiu mediante mais de uma ação praticou vários crimes, não idênticos, entendo que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente. Em tempo, observo que na esteira da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as penas de detenção e reclusão devem ser somadas. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS INSCRITOS NOS ARTS. 288 DO CÓDIGO PENAL E 90 E 96, INCISO IV, DA LEI N. 8.666/1993, C/C OS ARTS. 29, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO […] 6. O art. 111 da Lei de Execuções Penais dita que, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 7. Assim, concorrendo penas de reclusão e detenção, originadas da pluralidade de condenações, o somatório de ambas determina o regime inicial de cumprimento da pena, inexistindo qualquer ilegalidade no acórdão da origem ou na decisão recorrida. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 479.519/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021) – destaquei. Ante o exposto, CONSOLIDO a pena em 13 (treze) anos 01 (um) mês 15 (quinze) dias de reclusão e, 1749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa. B) DA PENA AO ACUSADO LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA LEI DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06): De início, consigno que a NATUREZA do entorpecente comercializado pelo acusado, será valorada negativamente, pois notório o poder estupefaciente da cocaína e seus derivados. Note-se que a cocaína possui efeitos muitos mais deletérios que outras drogas comumente encontradas na comarca de Rio Verde-GO, como é o caso da maconha. A título de comparação, a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, por sua vez, a cocaína possui eleitos deletérios e intoleráveis, não possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em nenhum país, o que deixa evidente que o tráfico de cocaína é muito mais grave que de outras drogas e, diante do caso concreto, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente. A QUANTIDADE de cocaína apreendida deve ser valorada negativamente, por se tratar de montante absolutamente expressivo e muito acima do ordinariamente verificado em casos de tráfico, revelando maior reprovabilidade da conduta e elevado potencial lesivo à saúde pública. Com efeito, foram apreendidos 458,645 kg (quatrocentos e cinquenta e oito quilogramas e seiscentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, além de 03 (três) tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 85,640 kg (oitenta e cinco quilogramas e seiscentos e quarenta gramas), o que evidencia a elevadíssima quantidade de entorpecente transportada, incompatível com a figura do traficante eventual, autorizando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. CÓDIGO PENAL (ART. 59, CP) Culpabilidade: é normal à espécie delitiva, não havendo nada a ser valorado. Antecedentes: verifico que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado conforme informação de antecedentes juntada no ev. 185 – arq. 01. Assim, não há o que se falar em reincidência. Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado. Conduta Social: deverá ser considerada normal, ante a ausência de elementos nos autos. Motivo: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo. Circunstâncias do crime: as próprias do tipo penal. Consequências penais: o crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo. Comportamento da vítima: não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é a saúde pública. Face à análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 07 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. No âmbito da 2ª FASE, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas em favor ou em desfavor do réu. Assim, mantém-se a pena intermediária nos exatos termos da pena-base anteriormente fixada, qual seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Por fim, na 3° fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição, no entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. Pelo exposto, aumento a reprimenda imposta ao réu em 1/6 (um sexto), o equivalente a 01 (um) ano 02 (dois) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Assim, a PENA DEFINITIVA fica em 08 (oito) anos 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA LEI DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06): De início, consigno que a NATUREZA do entorpecente comercializado pelo acusado, será valorada negativamente, pois notório o poder estupefaciente da cocaína e seus derivados. Note-se que a cocaína possui efeitos muitos mais deletérios que outras drogas comumente encontradas na comarca de Rio Verde-GO, como é o caso da maconha. A título de comparação, a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, por sua vez, a cocaína possui eleitos deletérios e intoleráveis, não possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em nenhum país, o que deixa evidente que o tráfico de cocaína é muito mais grave que de outras drogas e, diante do caso concreto, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente. A QUANTIDADE de cocaína apreendida deve ser valorada negativamente, por se tratar de montante absolutamente expressivo e muito acima do ordinariamente verificado em casos de tráfico, revelando maior reprovabilidade da conduta e elevado potencial lesivo à saúde pública. Com efeito, foram apreendidos 458,645 kg (quatrocentos e cinquenta e oito quilogramas e seiscentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, além de 03 (três) tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 85,640 kg (oitenta e cinco quilogramas e seiscentos e quarenta gramas), o que evidencia a elevadíssima quantidade de entorpecente transportada, incompatível com a figura do traficante eventual, autorizando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. CÓDIGO PENAL (ART. 59, CP) Culpabilidade: é normal à espécie delitiva, não havendo nada a ser valorado. Antecedentes: verifico que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado conforme informação de antecedentes juntada no ev. 185 – arq. 01. Assim, não há o que se falar em reincidência. Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado. Conduta Social: deverá ser considerada normal, ante a ausência de elementos nos autos. Motivo: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo. Circunstâncias do crime: as próprias do tipo penal. Consequências penais: o crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo. Comportamento da vítima: não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é a saúde pública. Na 1ª fase, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. No âmbito da 2ª FASE, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas em favor ou em desfavor do réu. Assim, mantém-se a pena intermediária nos exatos termos da pena-base anteriormente fixada, qual seja, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Por fim, na 3° fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição, no entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. Pelo exposto, aumento a reprimenda imposta ao réu em 1/6 (um sexto), o equivalente a 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Assim, a PENA DEFINITIVA fica em 04 (quatro) anos 11 (onze) meses 15 (quinze) dias de reclusão e, 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. III – DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do Código Penal, levando em conta que o agente agiu mediante mais de uma ação praticou vários crimes, não idênticos, entendo que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente. Em tempo, observo que na esteira da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as penas de detenção e reclusão devem ser somadas. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS INSCRITOS NOS ARTS. 288 DO CÓDIGO PENAL E 90 E 96, INCISO IV, DA LEI N. 8.666/1993, C/C OS ARTS. 29, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO […] 6. O art. 111 da Lei de Execuções Penais dita que, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 7. Assim, concorrendo penas de reclusão e detenção, originadas da pluralidade de condenações, o somatório de ambas determina o regime inicial de cumprimento da pena, inexistindo qualquer ilegalidade no acórdão da origem ou na decisão recorrida. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 479.519/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021) – destaquei. Ante o exposto, CONSOLIDO a pena em 13 (treze) anos 01 (um) mês 15 (quinze) dias de reclusão e, 1749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa. PORTANTO, fica os réus HERALDO DE SOUSA ANDRADE e LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, ambos CONDENADOS a 13 (treze) anos 01 (um) mês 15 (quinze) dias de reclusão e, 1749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. V – DO REGIME INICIAL E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “a” do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena a ambos os acusados. Com base no art. 387, § 1