Ementa
vidamente qualificados nos autos.
Recebida e processada a presente demanda, pleiteia a parte autora a desistência da ação à mov. 18.
Com efeito, a desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo antes da solução do litígio. Para tanto, ante ausência de citação da parte requerida, é medida de rigor sua homologação, conforme dicção do artigo 200, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Microssistema dos Juizados Especiais.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código Processual Civil.
Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos.
P.R.I. Cumpra-se.