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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6055345-08.2025.8.09.0142

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
6055345-08.2025.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

vidamente qualificados nos autos.

Recebida e processada a presente demanda, pleiteia a parte autora a desistência da ação à mov. 18.

Com efeito, a desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo antes da solução do litígio. Para tanto, ante ausência de citação da parte requerida, é medida de rigor sua homologação, conforme dicção do artigo 200, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Microssistema dos Juizados Especiais.

Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código Processual Civil.

Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos.

P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 6055345-08.2025.8.09.0142 REQUERENTE: Nelson Carlos De Resende REQUERIDO: Janio Viana Fonseca NATUREZA: Procedimento do Juizado Especial Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de ação de cobrança proposta por Nelson Carlos de Resende em face de Janio Viana Fonseca, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida e processada a presente demanda, pleiteia a parte autora a desistência da ação à mov. 18. Com efeito, a desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo antes da solução do litígio. Para tanto, ante ausência de citação da parte requerida, é medida de rigor sua homologação, conforme dicção do artigo 200, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Microssistema dos Juizados Especiais. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código Processual Civil. Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos. P.R.I. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 4 de fevereiro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 01