Ementa
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado celebrado mediante fraude. Ausência de prova da regularidade da contratação. Danos morais e repetição do indébito. Compensação entre os valores. Recursos desprovidos.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores indevidamente descontados, fixando indenização por danos morais e autorizando a compensação de valores eventualmente creditados na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se são devidos danos morais e se o valor fixado na sentença é proporcional; e (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ser realizada de forma simples ou em dobro, bem como a possibilidade de compensação com valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.4. O banco apresentou apenas documentos incompletos, sem comprovar a assinatura digital válida da consumidora, tampouco elementos técnicos como geolocalização, IP ou selfie com validação segura, não se desincumbindo de seu ônus probatório.5. Diante da ausência de demonstração da manifestação de vontade válida da consumidora, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico.6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS.7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, revela-se proporcional diante da violação à dignidade da consumidora, idosa e hipervulnerável, especialmente por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário.8. A compensação entre os valores indevidamente descontados e os eventualmente creditados na conta da autora é admissível, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. Cabe à instituição financeira comprovar, de forma robusta e idônea, a regularidade da contratação eletrônica, especialmente quando impugnada por alegação de fraude. 2. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor implica a inexistência da relação jurídica contratual. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada. 4. A compensação de valores creditados na conta do consumidor é admitida para evitar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 406; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5700318-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 10/06/2024; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5738402-70.2022.8.09.0149, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025 01:00:39)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação cível manejada por instituição bancária, a qual visava a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) estabelecer se a indenização por danos morais foi arbitrada de forma excessiva; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou do arbitramento; (iv) analisar se é devida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015; (v) averiguar se a fixação dos honorários de sucumbência observou os critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta decorrente de contrato fraudulento configura dano moral, sendo o valor arbitrado (R$ 3.000,00) adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. A devolução em dobro dos valores descontados após 31/03/2021 está em conformidade com a modulação de efeitos do Tema nº 929/STJ, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.3. Os juros de mora incidentes sobre danos morais devem fluir desde o evento danoso na hipótese de dano extracontratual (Súmula nº 54/STJ).4. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 é cabível quando o recurso integrativo visa rediscutir o mérito sem apontar vício decisório, configurando intenção protelatória.5. A verba honorária foi corretamente mantida com base na apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015 (Tema nº 1.076/STJ), em conformidade com os critérios legais.6. Configura-se manifestamente improcedente o agravo interno que não apresenta argumentos novos e se insurge contra decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015.IV. TESES.1. É legítima a fixação de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pequena monta, quando constatada fraude em contrato bancário.2. A repetição do indébito em dobro é cabível para descontos posteriores a 31/03/2021, independentemente de má-fé, conforme modulação de efeitos do Tema nº 929/STJ.3. Os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso na hipótese de dano extracontratual (Súmula nº 54/STJ).4. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 é aplicável quando os embargos de declaração forem utilizados com caráter protelatório.5. Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, observando os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, quando o valor da condenação for baixo.6. É manifestamente improcedente o agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática e se opõe à jurisprudência qualificada.V. DISPOSITIVO.Agravo interno conhecido e desprovido. Multa aplicada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º, 1.021, §§2º e 4º, e 1.026, §2º; CC/2002, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema nº 929); STJ, Súmula nº 54; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, AC nº 5510258-73 e AIAC nº 5560119-93. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5384266-42.2024.8.09.0113, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2025 01:00:19)
Na confluência do exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, a sentença, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada para as parcelas posteriores a essa data, mantendo-se, no mais, a sentença proferida.
É o voto.
Goiânia, 02 de fevereiro de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
12
Agravo Interno nº 5220851-40.2022.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul
Agravada: Maria Divina Bernardes
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
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