Ementa
r Marcos Silva Dos Santos Pinheiro em desfavor de Banco Bradesco S.a..
Após o trânsito em julgado, a executada comprovou o pagamento voluntário de e requereu a extinção do cumprimento de sentença (evento 56).
A exequente ratificou a satisfação da obrigação e requereu a expedição de alvará (evento 57).
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue a execução, quando, entre outras coisas, a obrigação for satisfeita, o que ocorreu nos presentes autos.
Ao teor do exposto, homologo, por sentença, a satisfação da obrigação pela devedora, e de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência/levantamento dos valores depositados na conta judicial, com os rendimentos legais, na conta bancária indicada evento 56.
Dispensado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.