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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5440195-18.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5440195-18.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

r Marcos Silva Dos Santos Pinheiro em desfavor de Banco Bradesco S.a..

Após o trânsito em julgado, a executada comprovou o pagamento voluntário de e requereu a extinção do cumprimento de sentença (evento 56).

A exequente ratificou a satisfação da obrigação e requereu a expedição de alvará (evento 57).

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue a execução, quando, entre outras coisas, a obrigação for satisfeita, o que ocorreu nos presentes autos.

Ao teor do exposto, homologo, por sentença, a satisfação da obrigação pela devedora, e de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará de transferência/levantamento dos valores depositados na conta judicial, com os rendimentos legais, na conta bancária indicada evento 56.

Dispensado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5440195-18.2025.8.09.0051 Requerente(s): Marcos Silva Dos Santos Pinheiro Requerido(s): Banco Bradesco S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por por Marcos Silva Dos Santos Pinheiro em desfavor de Banco Bradesco S.a.. Após o trânsito em julgado, a executada comprovou o pagamento voluntário de e requereu a extinção do cumprimento de sentença (evento 56). A exequente ratificou a satisfação da obrigação e requereu a expedição de alvará (evento 57). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue a execução, quando, entre outras coisas, a obrigação for satisfeita, o que ocorreu nos presentes autos. Ao teor do exposto, homologo, por sentença, a satisfação da obrigação pela devedora, e de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência/levantamento dos valores depositados na conta judicial, com os rendimentos legais, na conta bancária indicada evento 56. Dispensado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga