Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de provas em incidente de remoção de inventariante, no qual se alega desídia, má administração e apropriação de valores pertencentes ao espólio pela inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, em incidente de remoção de inventariante, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos ou quando a via processual eleita é inadequada para o objeto da prova pretendida. 4. Alegações de sonegação de bens devem ser veiculadas em ação própria, nos termos dos arts. 621 e 623, parágrafo único, do CPC, sendo incabível sua apuração no bojo de incidente de remoção de inventariante baseado nos incisos I e II do art. 622 do mesmo diploma. 5. A jurisprudência reconhece que a remoção do inventariante por sonegação demanda demonstração de dolo e prejuízo, os quais não podem ser apurados incidentalmente no processo de remoção. 6. Diante da inadequação do meio processual para análise das alegações e da ausência de nulidade processual efetiva, a decisão que indeferiu a produção de provas deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de provas em incidente de remoção de inventariante não configura cerceamento de defesa quando as alegações formuladas dependem de apuração por meio de ação própria, como no caso de sonegação de bens. 2. A remoção de inventariante fundada nos incisos I e II do art. 622 do CPC não comporta instrução voltada à apuração de sonegação de bens, que exige procedimento específico com observância do contraditório e ampla instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 621, 622, I e II, e 623, parágrafo único; CC, art. 1.992. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1000397-25.2016.8.26.0279, Rel. Des. Mary Grün, j. 08.04.2021; TJDFT, AI 0709408-02.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 12.07.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5617094-65.2025.8.09.0051, MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 26/09/2025 13:45:34)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESTRIÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, restringiu a perícia aos documentos já presentes nos autos, vedando a produção de outras provas. A agravante alega violação ao Direito de Ampla Defesa e ao Contraditório, sustentando que a limitação impede a comprovação de fatos relevantes para o deslinde da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a restrição imposta à produção de prova pericial, limitando-a aos documentos já presentes nos autos, configura Cerceamento de Defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz possui o poder de direcionar a produção probatória, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370 e 371 do Código de Ritos. A decisão agravada considerou que a prova documental já existente era suficiente para a análise pericial.4. A decisão agravada não contraria o precedente citado pela agravante, no qual restou consignado que a resolução do Incidente de forma antecipada implicou nítido Cerceamento ao Direito de Defesa e ao Princípio do Contraditório, notadamente diante da complexidade da questão posta em discussão e da prova pericial anteriormente requerida e deferida, imprescindível para apuração dos fatos alegados.5. A decisão recorrida atende aos Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade, não havendo demonstração de que a restrição à produção de prova impossibilitou a defesa da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A restrição à produção de prova pericial, quando realizada após o deferimento da perícia e fundamentada na suficiência da prova documental já existente, não configura, por si só, cerceamento de defesa.2. O juiz possui amplo poder de direção do processo, podendo delimitar a produção probatória, sempre que a prova já produzida seja suficiente para o deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; art. 473, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5708918-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5091661-57.2025.8.09.0006, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 08/05/2025 13:32:47)
Por outro lado, a alegação de “abandono do imóvel rural” e “dilapidação de bens”, especificamente quanto à deterioração da “Fazenda Sete Lagoas”, apresenta uma natureza fática de difícil comprovação exclusivamente por meio de documentos ou fotografias, as quais podem não refletir com segurança e imparcialidade o estado atual da propriedade.
Nesse contexto, a vistoria judicial in loco, a ser realizada por um profissional com conhecimento técnico específico, como um engenheiro agrônomo, revela-se como o meio probatório mais idôneo para constatar objetivamente as atuais condições do imóvel, a existência ou não de sinais de abandono e os possíveis prejuízos decorrentes da gestão do agravado.
Destaca-se, por oportuno, que o adequado exercício da ação e da defesa depende fundamentalmente da possibilidade real de as partes apresentarem ao juiz a veracidade dos fatos que fundamentam suas pretensões, ou seja, de poderem utilizar as provas disponíveis.
In casu, a vistoria in loco não se mostra protelatória, mas sim útil e necessária à formação de um convencimento seguro pelo juízo de origem, fornecendo elementos concretos que transcendem as alegações das partes e as provas unilaterais. Ao revés, o indeferimento desta prova, em particular, representa um risco de prejuízo irreparável à apuração dos fatos.
Portanto, a decisão recorrida merece ser reformada em parte, a fim de equilibrar a celeridade processual com a garantia da ampla defesa e da efetiva busca pela verdade real, permitindo-se a produção da prova que se mostra mais pertinente à elucidação de ponto central da controvérsia.
Forte em tais fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada, apenas para deferir a realização de prova consistente em vistoria judicial in loco na “Fazenda Sete Lagoas”, a ser realizada por perito agrônomo nomeado pelo juízo de origem, o qual deverá fixar o objeto da diligência e os honorários periciais.
É o voto.
Goiânia, 02 de fevereiro de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
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Agravo de Instrumento nº 5955211-94.2025.8.09.0134
Comarca de Quirinópolis
Agravante: Espólio de Eunice de Jesus Ramos
Agravado: Moacir Cézar Naves
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira