Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5956749-68.2025.8.09.0051
Autor(a): Paulo Mauricio Pacheco Pereira
Ré(u): Departamento Estadual De Transito
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Paulo Mauricio Pacheco Pereira em face do Departamento Estadual De Transito, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
O Estado de Goiás suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo objeto da demanda, fabricado no ano de 1993, encontra-se isento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Com efeito, o artigo 94, inciso X, da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás) estabelece a isenção do IPVA para veículos com quinze anos ou mais de uso. Considerando que a alegada alienação ocorreu em 2010, verifica-se que, à época, o veículo já possuía mais de quinze anos de fabricação, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal de isenção tributária.
Dessa forma, inexiste cobrança de IPVA passível de ser declarada inexigível ou cancelada em relação ao autor, o que afasta o interesse processual quanto a esse ponto específico da demanda, bem como evidencia a ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo no que se refere à pretensão relacionada ao referido tributo.
Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, nos termos expostos.
Quanto à legitimidade passiva, cabe ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO a prenotação das autuações para fins de vinculação aos veículos, cabendo aos demais entes ou autarquias a responsabilidade pela lavratura dos autos de infração.
Dessa forma, por se tratar de pedido de inexistência de propriedade c/c inexigibilidade de débito e obrigação de fazer, relacionado aos autos de infração, penalidades e pontuação, o DETRAN/GO possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, por ser o órgão que praticou o ato em discussão. Por esse motivo, rejeito a preliminar arguida e declaro a legitimidade do DETRAN/GO para figurar no polo passivo
Passo à análise do mérito.
II – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Paulo Maurício Pacheco Pereira em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO) e do Estado de Goiás, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que alienou, por volta do ano de 2010, o veículo VW/GOL 1000, ano/modelo 1993, placa KCE-8739, a terceiro de quem não mais possui informações, tendo realizado, à época, a tradição do bem. Sustenta que, por desconhecimento e agindo de boa-fé, não efetuou a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito, ao passo que o adquirente igualmente não providenciou a transferência da titularidade para seu nome.
Afirma que, em decorrência dessa omissão, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em dívida ativa, bem como com a existência de diversos débitos de IPVA e multas de trânsito vinculados ao referido veículo, todos constituídos em período posterior à alienação. Assevera que a situação se agrava pelo fato de o veículo continuar em circulação, ocasionando a geração contínua de novas infrações em seu nome.
Dentre os registros, destaca abordagem realizada pela Polícia Federal em 19/12/2017, que culminou na lavratura de auto de infração por condução de veículo sem habilitação, circunstância que, segundo o autor, evidencia de forma inequívoca que não mais detinha a posse do automóvel à época dos fatos.
Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade dos débitos e o bloqueio administrativo do veículo. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos registros do veículo, a anulação da pontuação lançada em sua CNH e, subsidiariamente, a imposição de bloqueio definitivo sobre o automóvel. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Pois bem. In casu, o autor ingressou com a presente ação visando transferir todos os encargos inerentes ao veículo do seu nome, sem indicar quem teria adquirido o veículo. Ou seja, a total retirada de responsabilidade da parte requerente sobre o veículo desde o ano de 2022.
Com efeito, é cediço que a transferência da propriedade do bem móvel, opera-se com a tradição, em consonância com o disposto no artigo 1.226, combinado com o artigo 1.267, do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquire com a tradição.
Art. 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Acerca do tema, o brilhante civilista Sílvio de Salvo Venosa, preleciona que "o domínio transmite-se pela tradição no tocante aos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis" (in "Direito Civil", v. V, 5ª ed., Atlas, 2005, p. 193).
Entretanto da análise dos autos não existem provas que certifique que ocorreu a transação comercial da parte autora com o desconhecido suposto adquirente, nem se operou a tradição do veículo.
Sobre o assunto o Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, no artigo 134 determina que, nos casos de venda de veículos automotores, o vendedor do bem (antigo proprietário) deverá encaminhar ao órgão de trânsito responsável (DETRAN), no prazo de trinta dias, cópia autenticada do documento de propriedade do veículo, devidamente preenchido, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Outrossim, reza o inciso I do § 1º do art. 123 do mesmo CTB:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade; (...)
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Como se vê da leitura dos dispositivos colacionados, é de responsabilidade do proprietário adotar as providências necessárias para a transferência da propriedade, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Daí, a responsabilização solidária da pessoa em cujo nome permanece registrado o veículo.
Observo que, embora o requerente não tenha juntado prova da tradição efetiva do bem, conforme informado pela parte ré, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO, o veículo em questão já possui embargo de licenciamento registrado em seu cadastro.
Isso significa que o automóvel será apreendido quando localizado pela fiscalização e, posteriormente, leiloado caso não seja reclamado por responsável, com o cancelamento dos débitos anteriores. Dessa forma, não se pode imputar à parte autora o ônus referente aos débitos anteriores ao leilão, que serão cancelados, afastando sua responsabilidade sobre tais encargos.
De fato, essa solidariedade refere-se as infrações de trânsito de acordo com a previsão legal estampada no art.134 do CTB, impondo ao proprietário antigo a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, isto em relação a penalidade (multas/infrações de trânsito) previstas no CTB.
No mesmo sentido, como não há nenhuma evidencia da comunicação de venda do veículo, tal raciocínio será aplicado aos débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA e licenciamento, os débitos referentes ao IPVA são de responsabilidade do adquirente com o comunicado de venda, como não ocorreu comunicado de venda no presente caso, persistem assim esses débitos registrado no nome da parte requerente.
Nesse sentido:
Súmula 585 STJ - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Salienta-se que o requerente não apresentou comprovação que realizou transação comercial com o veículo, que houve comunicado de venda, nem tão pouco o comprovante da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV preenchido, fornecendo os dados corretos do comprador/adquirente, com a assinatura em meio eletrônico ou físico e o reconhecimento de firma nos termos regulamentares para viabilizar a transferência de propriedade.
Portanto, reprisa-se que não há comprovação nos autos da transação comercial de compra e venda de veículo entre o autor e o desconhecido adquirente.
Verifica-se, pela análise dos documentos juntado aos autos, que as provas são insuficientes para comprovar o direito vindicado pela parte requerente. Diante disso o DETRAN/GO não pode retirar o nome, endereço, CPF e qualquer outro dado cadastral do autor do prontuário do veículo na data requerida que se quer foi informada, alegando apenas que a motocicleta foi vendida no ano de 2022, bem como a parte requerente não comprovou a relação contratual realizado com o suposto desconhecido adquirente na data indicada.
Desse modo, pontua-se que o DETRAN/GO não praticou nenhum ato irregular contra a parte autora. A compra e venda de veículos automotores é um negócio corriqueiro realizado todos os dias, não havendo participação dos órgãos de trânsito para a efetivação deste negócio comercial.
Na espécie, portanto, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas.
Nesse sentido:
(...) 2. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe... (TJGO,3ª Câmara Cível, Apelação nº 0112280-45, Rel. Itamar de Lima, julgado em 07/05/2020).
(...) 2. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que à parte autora cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar seu direito. 3. Conforme art. 373, I, do CPC, caberia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, provando a matéria fática que alega em sua petição e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo, o que não restou demonstrado… (4ª Câmara Cível, Apelação nº 5033430-29, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 27/04/2020).
Não se pode inferir das provas apresentadas que ocorreu relação contratual entre o requerente e o desconhecido adquirente, ou seja, o autor deixou de comprovar o seu direito.
Verifica-se que as provas anexas à inicial são insuficientes para comprovar que o autor alienou o veículo. Apenas alegações sem provas robustas dos fatos não são capazes de desfazer atos administrativos.
Nesse sentido, se o juiz, no momento do julgamento, não estiver suficientemente convencido das alegações e provas juntadas pelo autor, deve analisar qual das partes tinha o ônus da prova e decidir de acordo com tal posição.
Como a parte requerente da demanda não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, aplica-se a regra de julgamento (ônus objetivo do processo), que deve ser empregada pelo juiz no momento de proferir sentença.
Desse modo, uma vez que o autor não comprovou que vendeu o veículo, a conclusão cabível é que tenha que arcar com as responsabilidades do automotor.
Dessarte, concluo que a parte autora não trouxe aos autos provas de seu direito, impondo-se a improcedência dos pedidos lançados na peça inicial.
III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando extinto o feito com resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Jacqueline Monteiro Lima
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)