Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5025582-24.2026.8.09.0051
Autor(a): Dalva Madalena Rosa Vieira Silva
Ré(u): Estado De Goias
Vistos etc.
I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.
Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
II - Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em ser ressarcida dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre parcelas de natureza indenizatória por ela percebidas, denominada “Bônus de Resultado”.
Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei.
No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Portanto, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos.
É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos.
Diante destas premissas, passo a analise da verba e o desconto narrado pela parte autora em sua petição inicial.
No que se refere ao bônus por resultado, este foi criado pela Lei Estadual nº 21.184/2021, a qual autorizou o executivo a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, bonificação específica e exclusiva para incidência apenas nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão.
Como se vê, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito exclusivo de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, cuja regulamentação se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021:
Art. 1º Fica instituído o pagamento do Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em parcela única, exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente.
A legislação de regência, ao instituir o benefício, foi expressa em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também pode ser extraído dos Decretos Estaduais n.º 21.672/2022, n.º 10.178/2022 e n.º 22.383/2023.
E mais, o objetivo do legislador ao criar as bonificações não foram recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial.
Não existem dúvidas, portanto, acerca da natureza remuneratória do bônus por resultado, o qual, inclusive, guarda similaridade com o bônus de incentivo educacional, que também não possui características de indenização.
Por conseguinte, a legislação e os decretos que regulamentaram tais verbas foram expressos ao atribuir natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
Assim, incide imposto de renda sobre tais parcelas, o que enseja a improcedência.
Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que este, igualmente, não merece prosperar.
Isso porque, ainda que se reconheça que o bônus resultado trata-se de verba de natureza remuneratória, tal circunstância não implica, por si só, sua incorporação à remuneração do servidor, nem autoriza sua utilização como base de cálculo para outras vantagens de caráter permanente, como férias e décimo terceiro salário, sobretudo diante da ausência de habitualidade e de previsão legal expressa.
Ora, a verba em questão apresenta caráter eventual e transitório, sendo paga apenas em exercícios específicos, de forma excepcional e não continuada, sendo condicionada ao atingimento de metas institucionais e sem habitualidade, de modo que não se confunde com a remuneração ordinária do cargo, tratando-se de parcela extraordinária, desvinculada da contraprestação mensal pelo trabalho, o que afasta sua repercussão nas verbas de natureza constitucional.
Essa circunstância é determinante para afastar a pretensão de sua incorporação à base de cálculo de outras vantagens remuneratórias, uma vez que a habitualidade e a permanência são requisitos indispensáveis para a geração de reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais parcelas de caráter permanente.
Portanto, a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar as parcelas de caráter permanente, excetuando-se as verbas indenizatórias e parcelas como o bônus resultado e de incentivo.
Nesse sentido já se decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO VENCIMENTO NO MÊS DE DEZEMBRO. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONSOLIDADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. VEDAÇÃO LEGAL. BÔNUS DE INCENTIVO QUE SE EQUIPARA-SE A PRÊMIO DE INCENTIVO POR TEREM IDÊNTICA NATUREZA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. O Supremo Tribunal Federal definiu que na base de cálculo do 13º salário integra o total da remuneração percebida pelo servidor. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 16, in verbis: “Os artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” 7. Como cediço, a remuneração não se confunde com vencimento, pois, enquanto o “vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público”, a remuneração é a soma do “vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei” (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, p. 287). 8. O bônus de incentivo é uma função transitória, já que o servidor tem que ser avaliado e pode ou não ter direito a ele e mediante determinadas condições. As funções gratificadas propter laborem, que não se constituem em situações permanentes, não se incorporam aos vencimentos do servidor, pois são devidas somente enquanto persistir a hipótese de sua incidência. 9. Nesse sentido, inclusive o art. 8º da Lei nº 18.953/2015: “Art. 8º A importância paga a título de Bônus de Incentivo Educacional não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.”. 10. (…) 12. Dessarte, não havendo diferença entre a remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2017 a 2019, não há que se falar em eventual diferença de valores. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 14. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). (TJGO, Recurso Inominado nº 5165954-22.2022.8.09.0129, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 10/05/2023).
Assim, inexistindo habitualidade e permanência, bem como previsão legal expressa autorizando a integração, não há respaldo jurídico para a inclusão do Bônus Resultado na base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário, razão pela qual o pedido subsidiário também não merece acolhimento.
III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, mas somente no caso da não interposição de recurso, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)