Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.
Processo nº: 6050086-14.2025.8.09.0051
Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo passivo: VITOR PITOMBEIRA DE JESUS
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de VITOR PITOMBEIRA DE JESUS, ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS e TIAGO DA SILVA MOREIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006.
“Narra a denúncia que, no dia 17 de dezembro 2025, por volta das 19h50min, na Rodovia GO-070, Vila Mutirão I, próximo à barreira policial, nesta Capital, os denunciados ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS e TIAGO DA SILVA MOREIRA , de forma livre e consciente,transportavam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, da substância conhecida como MACONHA, com massa bruta total de 1,015 kg (um quilograma e quinze gramas),conforme demonstrado no Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação de Drogas RG n.º 64.833/2025 eRegistro de Atendimento Integrado - RAI n.º 45129385, todos no evento n.º 40. Sobreleva-se, ainda, do caderno investigativo que por volta das 20h00min do mesmo dia, na Rua Gerônimo Rodrigues, Qd. 02, Lt.09, Park Solar, nesta Capital, o denunciado VITOR PITOMBEIRA DE JESUS, de forma livre e consciente, transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 21 (vinte e uma) porções de material vegetal dessecado, da substância conhecida como MACONHA, com massa bruta de 6,245Kg (seis quilogramas e duzentos e quarenta e cinco gramas), 01 (uma) porção de material petrificado de cor branca, da substância conhecida como CRACK, com massa bruta de 50,500g (cinquenta gramas e quinhentos miligramas), bem como 04 (quatro) porções de material pulverizado esbranquiçado, da substância conhecida como COCAÍNA, com massa bruta de 93,625g (noventa e três gramas e seiscentos e vinte e cinco miligramas), conforme demonstram o Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação de Drogas RG n.º 64834/2025 eRAI n.º 45129385, todos no evento n.º 40. Consta dos autos que na data supracitada uma equipe da Polícia Militar foi acionada pelo serviço de inteligência em razão de denúncia anônima recebida por meio do Disque-Denúncia. Segundo as informações repassadas, dois indivíduos, trajando camisetas azuis e em uma motocicleta, estariam se deslocando da cidade de Goianira para Goiânia, nas proximidades do Hospital HUGOL, com a finalidade de buscar substâncias entorpecentes. Diante da notícia-crime, a equipe policial deslocou-se ao local indicado, onde passou a monitorar a movimentação suspeita. No ponto indicado, os policiais visualizaram uma motocicleta com as características informadas, ocasião em que os ocupantes foram vistos recebendo um objeto volumoso, o qual foi colocado na cintura de um deles. Ao tentarem proceder à abordagem, os policiais foram momentaneamente impedidos em razão do intenso fluxo de veículos no local. A abordagem somente foi possível próximo a uma barreira policial, momento em que foi interceptada a motocicleta Honda/FAN 125, cor vermelha, placa NKI7C18, conduzida pelo denunciado TIAGO DA SILVA MOREIRA, tendo como passageiro o denunciadoALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS. Realizada a abordagem, foi localizada na cintura deALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS uma sacola contendo duas porções de substância esverdeada, envoltas em plástico verde com adesivo contendo a inscrição "Boss", da substância conhecida como maconha, conforme posteriormente apurado no Laudo de Constatação de Drogas RG n.º 64.833/2025. Na sequência, a equipe policial recebeu nova comunicação do serviço de inteligência, informando que o veículo responsável pela entrega da droga aos abordados teria sido acompanhado e estaria estacionado na Rua Gerônima, Setor Park Solar, nesta Capital. Diante disso, os policiais deslocaram-se ao endereço indicado e procederam à abordagem do veículo Chevrolet Prisma, cor prata, placa NKV0255, conduzido pelo denunciado VITOR PITOMBEIRA DE JESUS. Realizada a busca domiciliar, foi localizada no interior do automóvel uma bolsa preta contendo expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em diversas porções de substância esverdeada análoga à maconha, acondicionadas em plástico verde com adesivo "Boss", porções de substância branca análoga à cocaína, bem como uma porção grande de substância petrificada análoga ao crack, conforme atestado no Laudo de Constatação de Drogas RG n.º 64834/2025. Além disso, na ocasião foi localizada uma balança de precisão, uma faca de cabo preto com resquícios de entorpecente e diversos adesivos com a figura de um carro de Fórmula 1 e a inscrição "Boss". Questionados durante suas respectivas abordagens acerca da procedência das drogas encontradas, o denunciado ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS declarou que adquiriu os entorpecentes para revenda no município de Goianira, ao passo que VITOR PITOMBEIRA DE JESUS afirmou que recebia cerca de R$ 100,00 (cem reais) por entrega, para realizar a distribuição das substâncias ilícitas. Diante das circunstâncias e das evidências da prática de tráfico de drogas, foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados, os quais foram conduzidos à Delegacia de Polícia para a adoção das providências legais cabíveis.”.
A denúncia foi oferecida em 09 de janeiro de 2026 (mov. 45).
O(a)(s) acusado(a)(s) compareceu (ram) espontaneamente aos autos, ocasião em que apresentou(aram) resposta à acusação, por meio de defensor constituído (mov. 53, 55 e 56).
A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2026 (mov. 57), ocasião em que fora designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Colacionou-se, no caderno processual, o Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), RG 64.937/2025 – LANARC/ICLR e RG 64941/2025 – LANARC/ICLR (mov. 98).
Durante a instrução criminal, as testemunhas presentes foram inquiridas e o(a)(s) acusado(a)(s) fora qualificado(a)(s) e interrogado(a)(s) – mov. 99. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, abrindo-se vistas as partes para oferecimento de alegações finais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público do Estado de Goiás, no mov. 105, aduziu, preliminarmente, a ausência de qualquer nulidade na ação penal. No mérito, sustentou estarem comprovadas a autoria e materialidade do crime imputado ao(a)(s) acusado(a)(s), tendo pugnado pela condenação desse(a)(s) como incurso no crime previsto no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa do(a)(s) acusado(a)(s) VITOR PITOMBEIRA DE JESUS, por sua vez, em sede de alegações finais de mov. 103, arguiu, preliminarmente, a violação de domicílio. Assim, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a suspensão condicional do processo, e a revogação da prisão preventiva para o acusado recorrer em liberdade.
Por sua vez, a defesa de ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS, em sede de alegações finais de mov. 106, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006) para o de porte para uso próprio (artigo 28, da Lei nº 11.343/2006), remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal ou aplicando-se as medidas educativas pertinentes.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requestou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, fixando-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ainda, pugnou pela revogação da prisão preventiva para o acusado recorrer em liberdade.
Por fim, a defesa de TIAGO DA SILVA MOREIRA, em sede de alegações finais de mov. 107, requereu a absolvição do(a)(s) acusado(a)(s), com fulcro no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Ainda, a revogação da prisão preventiva e a restituição da motocicleta apreendida.
Jungiu-se aos autos os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s) no mov. 109.
Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa ao(a)(s) acusado(a)(s) VITOR PITOMBEIRA DE JESUS, ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS e TIAGO DA SILVA MOREIRA a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
I – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS:
A defesa do(a)(s) acusado(a)(s) VITOR PITOMBEIRA DE JESUS arguiu preliminar de nulidade em razão da alegada violação do domicílio.
Todavia, sabe-se bem que, em casos de flagrante de tráfico de drogas, delito de caráter permanente, os policiais não necessitam, em regra, de prévia autorização judicial para realizar buscas e apreensões domiciliares.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 é claro em sua disposição:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Vejamos os comentários sobre o referido inciso da Constituição, segundo de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lênios Luiz Streck e Luciano de Araújo Ferraz:
(…) A Constituição brasileira é uma Constituição de liberdades e das liberdades. A consequência é que desprotegido estará o domicílio, no contexto desta primeira hipótese, somente no caso de certeza pelo agente policial da prática imediata, que esteja ocorrendo dentro do domicílio.” (in “Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289)
Vejamos os seguintes recentes arestos do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR POSTERIOR. AUTORIZAÇÃO DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.441.784/GO. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Parte do objeto deste writ já foi apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 199.091/RJ. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus cujo pedido se limita a reproduzir, sem inovação de fato e/ou de direito, os fundamentos de pedido anterior. Precedentes. 3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 5. Para acolher a tese defensiva e divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias anteriores sobre as circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag.Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 213.852, RJ. Relatora Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20/5/2022 A 27/5/2022) .
Colaciono, ainda, trechos da decisão monocrática, do ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.447.374/MS, em 30 de agosto de 2023:
(…)
Incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018), da qual destaco o RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020, que registrou:
“O crime de tráfico é permanente e, portanto, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, há, ainda, a notícia judicialmente adotada pelo Tribunal de origem de que “...constata-se que agentes policiais, após receberem denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas, apontando a alcunha e o endereço do recorrente, empreenderam diligências a fim de averiguar o quanto informado e lograram surpreendê-lo com excessiva quantidade de maconha, tendo, posteriormente, com o consentimento do réu, consoante extrai-se do seu próprio interrogatório, dirigido até sua residência, local onde encontraram mais drogas".
No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais recebem denúncia anônima de que um indivíduo estaria traficando drogas e, ao dirigem-se ao local apontado, abordaram um suspeito que, após avistar a viatura policial, evadiu-se do local empreendendo fuga para o interior do imóvel. Na ocasião, após o ingresso no imóvel, foi encontrada grande quantidade de drogas (mais de 89 Kg de maconha).
(…)
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.
Nesse sentido, a Corte da Cidadania se pronunciou:
(STJ-0963685) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. LEGALIDADE DA MEDIDA. INGRESSO FRANQUEADO POR MORADOR. CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de origem, a busca e apreensão concretizada no domicílio do agravante foi justificada pela natureza permanente dos delitos que nela eram praticados, bem como no fato de que o ingresso dos policiais na residência onde ocorreram as incursões foi franqueado por moradora daquele imóvel. 2. Com efeito, não há se falar em violação da regra do art. 157 do CPP, mormente porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permissão do morador e a natureza permanente do delito ilidem qualquer discussão sobre a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. Precedentes. 3. Rever a questão relativa à autorização de entrada emitida pela filha do agravante demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.214.267/SP (2017/0312952-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 19.02.2018).
(STJ-0943334) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes (HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27.08.2017). 2. No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.670.962/RS (2017/0114418-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. DJe 04.12.2017).
Nesta senda, não há que se falar em violação do domicílio, considerando tratar-se de crime permanente e também pelo fato de que realizada a busca pessoal do(a)(s) acusado(a)(s) e a busca na residência, confirmou-se a prática do crime de tráfico de drogas praticado pelo(a)(s) denunciado(a)(s).
No mesmo sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. O delito de tráfico de drogas é considerado crime permanente e, havendo justa causa, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, enquanto não cessada a permanência, não havendo falar em ilegalidade das provas decorrentes do flagrante. No caso, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que o apelante mantinha em depósito substâncias entorpecentes, destinadas à comercialização. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, nem todas favoráveis ao acusado, justo é o aumento da pena-base acima do mínimo legal e abaixo da média dos extremos cominados ao tráfico de drogas, especialmente quando, na forma do artigo 42 da Lei 11343/06, foi considerada a elevada quantidade da droga mantida em depósito. Ressalto que, demonstrado a reincidência do apelante inclusive pela prática do mesmo crime, é incogitável o afastamento da agravante da reincidência. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIDO. Não existem elementos nos autos, que demonstrem haver confissão que mereça ser reconhecida, pois o recorrente nas oportunidades em que foi ouvido, buscou a todo momento se furtar de sua responsabilidade, dificultando a instrução do feito, não colaboração com o julgamento do feito. APLICAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. No caso, não há como ser aplicado a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33 da lei 11.343/ 06, como pretende o apelante, tendo em vista que os elementos contidos nos autos demonstram que o réu faz do tráfico a sua principal fonte de renda, sendo reincidente específico, além de significativa a quantidade de entorpecentes apreendida em sua residência, o que não se compatibiliza com a forma privilegiada do crime de tráfico. Diante do quantum de pena fixado, incabível a substituição da sanção corpórea por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos legais previstos nos incisos do artigo 44 do Estatuto Repressivo. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. A concessão da assistência judiciária gratuita acarreta a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, não a isenção. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5057012- 79.2021.8.09.0144, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE FORJADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAR DIVERSA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À CORRÉ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca domiciliar, aliada à permissão de um morador, revelando-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais, de ingresso na residência e consequente apreensão da droga 2. Pelas circunstâncias delineadas, como verificação de informações anteriores repassadas à polícia de venda de entorpecente, não se evidencia flagrante forjado. 3. A fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, encontrase evidenciada pelas circunstâncias do fato (apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas maconha, ecstasy, cocaína e crack, além de armamento), reveladoras de periculosidade, demonstrando insuficiência de cautelar diversa. 4. Inaplicável a extensão do benefício concedido a corré por não estarem em situação fática idêntica. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, não impede a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. 6. Habeas Corpus Conhecido e Denegado. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5011971-32.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).
HABEAS CORPUS Número: 5003964- 51.2023.8.09.0011 Comarca: FLORES DE GOIÁS Impetrante: JOÃO VITOR AFONSO RIBEIRO DE OLIVEIRA Paciente: GLEDISON RODRIGUES DE ALVINCO Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. VIOLÊNCIA POLICIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS. 1- Não há falar em nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio quando a mitigação da garantia constitucional é precedida, em tese, de fundadas razões quanto ao cometimento de crime, estando excepcionada pela hipótese de flagrante delito (art. 5°, inc. XI, CF). 2- Não vinga o apontamento de violência policial no momento do flagrante delito, tratandose de matéria que necessita de revolvimento probatório, inadmissível na célere via do writ. 3- Referenda-se a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos que demonstrem a sua necessidade para a garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. 4- Os predicados pessoais, mesmo quando comprovados, não impõem a concessão de liberdade se presente requisito da prisão preventiva. 5- A impetração não demonstrou que os filhos menores do paciente dependem exclusivamente de seus cuidados e que não há outro responsável em sua ausência. 6- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5003964- 51.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
Ademais, nada obstante a plena aplicabilidade da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no nosso ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em declarar a nulidade das provas obtidas com o flagrante no caso vertente, em razão da licitude de todos os atos praticados pelos policiais militares.
Segundo o doutrinador Eugênio Pacelli (PACELLI, 2010, p. 375), a teoria mencionada é conceituada da seguinte forma:
A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas.
Na hipótese, não há nada que leve a crer que os fatos ocorreram de forma diversa da relatada pelos policiais, pelas razões já expostas.
Desse modo, fica afastada a nulidade arguida.
No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO:
II. I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SUPOSTAMENTE PRATICADO PELOS ACUSADOS:
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, e que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências, dispondo, em seu artigo 33, as seguintes condutas como crime de tráfico de drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo penal acima mencionado abriga crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado ou, ainda, o denominado tipo misto alternativo, incriminado, dentre outras, a conduta de vender substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A norma penal incriminadora apontada encerra a chamada norma penal em branco, reclamando, pois, a complementação por outra norma jurídica ou por ato administrativo.
As substâncias “Maconha” e “Cocaína”, estão catalogadas como substâncias entorpecentes na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas realizada em Viena, a 20 de dezembro de 1.998, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1.991 e pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1.991, que complementa a Convenção Única sobre Entorpecentes, celebrada em Nova York, a 30 de março de 1.961, aprovada entre nós pelo Decreto Legislativo nº 5/64 e pelo Decreto Federal nº 54.216/64 e, ainda, pela Portaria nº 28, de 13 de novembro de 1.986, do DIMED, sendo que, atualmente, a relação das substâncias entorpecentes se encontra enumerada na Portaria 344/1998-SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 985/2025 e RDC nº 999/2025, da Anvisa, complementando assim a norma penal em branco imputada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.343/2006.
Conclui-se que a “Maconha” e “Cocaína” com potencialidades de provocar dependência psíquica, encontram-se entre as substâncias proscritas no País em virtude dos atos normativos acima referidos, que complementam a norma penal em branco imputada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.343/2006, também é considerada de uso proscrito como forma de dependência física ou psíquica, conforme atualização pela Anvisa.
A acusação descreveu que o(a)(s) acusado(a)(s) fora preso(a)(s) em flagrante por transportar e manter em depósito 7,260 kg (sete quilogramas e duzentos e sessenta gramas) de maconha e 93,625g (noventa e três gramas e seiscentos e vinte e cinco miligramas) de cocaína, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A conduta do(a)(s) acusado(a)(s), desenvolvida de forma consciente e voluntariamente, dirigida para transportar e manter em depósito a droga, amolda-se por completo ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo a evidenciar a presença dos elementos subjetivo e objetivo da infração imputada.
Estabelecidos os parâmetros normativos do tipo penal, passa-se à análise da autoria e da materialidade do crime em comento.
Quanto à materialidade restou evidenciada pelo termo de exibição e apreensão (fls. 02 – PDF), registro de atendimento integrado nº 45129385 (fls. 18/42 – PDF), laudo de exame pericial de constatação (fls. 52/54 e 88/91 – PDF), auto de prisão em flagrante (fls. 105 – PDF) e laudo de exame pericial em drogas e substância correlatas (fls. 511/517 – PDF).
O(s) laudo(s) acima mencionado(s) aponta(ram) que a substância apreendida em posse do(a)(s) acusado(a)(s) tratava-se de MACONHA e COCAÍNA, evidenciando ainda mais a materialidade do delito.
Já a autoria delitiva dos respectivos fatos está comprovada, sobretudo, pelas declarações extraídas tanto durante a fase inquisitorial quanto durante a audiência de instrução e julgamento, conforme denota-se da mídia acostada no mov. 99.
Vejamos os depoimentos prestados em juízo:
“A testemunha Heverton Eduardo Soares Araújo, policial militar, em juízo, relatou que recebeu informações através do Serviço de Inteligência, no sentido de que havia uma denúncia, inclusive veiculada por meio de redes sociais, dando conta de que dois indivíduos estariam se deslocando da cidade de Goianira para Goiânia, nas proximidades do Hugol, com a finalidade de buscar substâncias entorpecentes que seriam posteriormente distribuídas na cidade de Goianira. Informou, ainda, que os suspeitos estariam utilizando uma motocicleta. Diante das informações, a equipe policial, em conjunto com o Serviço de Inteligência, deslocou-se até as proximidades do local indicado, onde passou a monitorar a movimentação. Nesse momento, visualizaram os indivíduos se aproximando de um veículo e recebendo um objeto, o qual foi colocado na cintura por um dos ocupantes da motocicleta, especificamente o passageiro (garupa). Em razão do intenso fluxo de veículos no local, a equipe não conseguiu realizar a abordagem imediata, logrando êxito apenas nas proximidades de uma barreira policial, onde foi efetuada a interceptação da motocicleta. Durante a busca pessoal realizada, foi localizada na cintura do passageiro da motocicleta a quantia de duas porções de substância análoga à maconha, as quais possuíam adesivos com a inscrição “BOSS”. Na sequência, recebeu nova informação do Serviço de Inteligência, dando conta de que o veículo que havia repassado a droga aos ocupantes da motocicleta estava nas proximidades do Setor Solar Ville. De posse dessa informação, os policiais deslocaram-se até o local e procederam à abordagem do referido automóvel. Durante as buscas no interior do veículo, foram encontradas outras substâncias entorpecentes com os mesmos adesivos “BOSS”, bem como balança(s) de precisão e, ainda, substância análoga à cocaína. informou que os abordados foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais. Questionado, o ocupante do veículo relatou que estaria passando por dificuldades financeiras e que receberia, segundo afirmou, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por entrega, para realizar a distribuição da droga na região. Esclareceu, ainda, que, ao que tudo indicava, os ocupantes da motocicleta não estavam subordinados ao ocupante do veículo, mas que estes teriam se deslocado até Goiânia com o objetivo de buscar a droga para posterior comercialização. Assim, confirmou que na motocicleta foram apreendidas apenas duas porções de substância entorpecente, enquanto o restante das drogas e os demais objetos, inclusive as balanças de precisão, foram localizados no interior do veículo, ressaltando que os adesivos e as fitas de acondicionamento eram idênticos, evidenciando que o material apreendido na motocicleta advinha da mesma origem daquele localizado no automóvel.”.
“A testemunha Matheus de Matos Marques, policial militar, em juízo, relatou que a equipe policial tomou conhecimento dos fatos por meio de denúncia anônima e informações repassadas pelo Serviço de Inteligência, no sentido de que uma motocicleta estaria sendo utilizada para o transporte e a prática de tráfico de drogas, cujos ocupantes teriam se deslocado até a cidade de Goiânia para buscar entorpecentes, retornando posteriormente com a substância ilícita. Informou que foram repassadas à equipe as características dos ocupantes da motocicleta, notadamente que ambos trajavam camisetas azuis, o que possibilitou a identificação e posterior interceptação. Relatou que a abordagem ocorreu no retorno dos acusados, no sentido Goiânia/Goianira, em horário de pico, por volta das 18h00 a 19h00, circunstância que dificultou a imediata realização da interceptação em razão do intenso fluxo de veículos. Esclareceu que, no momento da abordagem da motocicleta, foi localizada substância entorpecente com o passageiro (garupa), enquanto o condutor não portava ilícitos, limitando-se a conduzir o veículo. Na sequência, informou que o Serviço de Inteligência manteve o monitoramento do veículo automotor que havia repassado a droga aos ocupantes da motocicleta, razão pela qual a equipe conduziu os dois abordados na motocicleta e, em seguida, deslocou-se para a abordagem do referido automóvel. Durante as buscas no interior do veículo, foram localizadas as demais substâncias entorpecentes, bem como balança de precisão, confirmando que a maior parte do material ilícito encontrava-se no automóvel. Afirmou que não presenciou diretamente o momento da entrega dos pacotes pelo ocupante do veículo aos ocupantes da motocicleta, porquanto exercia a função de motorista da viatura, estando atento às condições do trânsito no momento da operação. Confirmou, ainda, que na motocicleta foram apreendidas apenas uma ou duas porções de substância entorpecente, enquanto o restante do material foi localizado no interior do automóvel, destacando que as porções apreendidas apresentavam semelhança no acondicionamento e nos adesivos/selo de identificação, o que indicava que a droga encontrada com os ocupantes da motocicleta provinha da mesma origem daquela localizada no veículo. Por fim, esclareceu que a balança de precisão foi localizada no interior do automóvel, e que não participou das entrevistas dos abordados, tendo permanecido responsável pela segurança da viatura e dos conduzidos durante os procedimentos.”.
“A testemunha Guilherme Carrijo Alvarenga, policial militar, em juízo relatou que a equipe recebeu informações do Serviço de Inteligência no sentido de que poderia ocorrer uma entrega de substâncias entorpecentes na entrada da cidade de Goiânia, razão pela qual a guarnição deslocou-se até a região indicada para monitoramento. Informou que, ao chegar ao local, foram visualizados dois indivíduos em uma motocicleta, ambos trajando camisetas azuis, cujas características correspondiam às previamente repassadas. Observou, ainda, que um dos ocupantes da motocicleta foi visto colocando um objeto na cintura, circunstância que reforçou a suspeita de ilícito. Em razão do intenso fluxo de veículos, a abordagem não pôde ser realizada de imediato, sendo efetuada alguns metros à frente. Durante a busca pessoal, localizou uma sacola na cintura do passageiro (garupa), a qual continha porções de substância análoga à maconha, em quantidade e acondicionamento compatíveis com a finalidade de comercialização. Na sequência, o Serviço de Inteligência informou que havia acompanhado o veículo automotor responsável por repassar a droga aos ocupantes da motocicleta, o qual estaria estacionado nas proximidades do Setor Parque Solar/Solar Ville. De posse dessa informação, a equipe deslocou-se até o local e realizou a abordagem do referido automóvel. Durante a busca veicular, foi localizada uma mochila contendo diversas porções de substâncias entorpecentes, além de balança de precisão. O ocupante do veículo, ao ser questionado, informou que recebia valores por entrega, afirmando que apenas lhe era indicado o local onde deveria deixar a droga. Esclareceu que, com os ocupantes da motocicleta, foram apreendidas duas porções de substância entorpecente, enquanto o restante do material ilícito, incluindo a balança de precisão, foi localizado no interior do veículo. Logo, acrescentou, ainda, que entre as substâncias apreendidas no automóvel havia, além de maconha, porções de substância análoga ao crack e à cocaína, conforme verificado no material apresentado.”.
“O acusado VITOR PITOMBEIRA DE JESUS, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmou a ocorrência dos fatos, mas alegou que não era o proprietário da droga, sustentando que teria sido coagido por um terceiro a realizar a entrega como forma de quitar uma suposta dívida. Declarou que no veículo havia cerca de 1 kg de entorpecente e que o restante foi apreendido em sua residência, para onde afirmou ter conduzido voluntariamente os policiais, a fim de evitar a prisão de sua esposa. Por fim, disse que não conhecia previamente os demais acusados, tendo tido contato apenas no dia dos fatos com ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS, para a realização da entrega.”.
“O acusado ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS sob o crivo do contraditório e ampla defesa, afirmou que adquiriu a substância entorpecente exclusivamente para consumo próprio, alegando que, no período de final de ano, há maior dificuldade em obter maconha na região da Guarani, em razão da elevação do preço e da escassez do produto. Sustentou que, por esse motivo, teria optado por adquirir quantidade maior de uma só vez, negando que a droga se destinasse à comercialização. Assim, manteve sua versão no sentido de que não exercia atividade de venda ou distribuição de entorpecentes, limitando-se, segundo afirmou, ao uso pessoal da substância.”
“O acusado TIAGO DA SILVA MOREIRA sob o crivo do contraditório e ampla defesa, alegou que não tinha conhecimento da droga, sustentando que apenas prestou serviço de transporte a ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS, mediante pagamento de R$ 50,00, levando-o até a região do Santos Dumont/Gol. Relatou que ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS desceu da motocicleta, foi até um veículo e retornou em seguida, ocasião em que, no trajeto de volta a Goianira, foram abordados pela polícia. Disse que, após a abordagem, foram conduzidos ao Setor Solar Park, à residência de Vitor e, por fim, à Central de Flagrantes.”.
Nesta senda, como visto, o(a)(s) acusado(a)(s) VITOR PITOMBEIRA DE JESUS confessou livre e espontaneamente, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito a ele imputado, o que reveste o ato de incontestável e relevante valor jurídico, notadamente quando essa confissão é confirmada por outros depoimentos e provas dos autos, como ocorreu no caso ora em análise.
Por sua vez, no que se refere ao(a)(s) acusado(a)(s) ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS, as inconsistências entre suas declarações fragilizam a versão defensiva e, em consonância com a prova material e os depoimentos, reforçam a tese acusatória quanto à sua participação consciente no tráfico ilícito de entorpecentes.
Outrossim, no que se refere ao(a)(s) acusado(a)(s) TIAGO DA SILVA MOREIRA, a alegação de que teria atuado apenas como prestador de serviço de transporte não se sustenta diante do conjunto probatório. A dinâmica dos fatos, a abordagem no exato momento do repasse dos entorpecentes, a apreensão imediata das substâncias com o passageiro e a posterior localização de maior quantidade de entorpecentes no veículo monitorado pelo Serviço de Inteligência, aliadas aos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais, evidenciam que o(a)(s) acusado(a)(s) contribuiu de forma consciente e voluntária para a prática delitiva, ao viabilizar a logística do transporte, caracterizando sua participação no tráfico ilícito de entorpecentes.
Ainda, cumpre ressaltar que a atuação da equipe policial foi legítima e devidamente justificada. De mais a mais, assevera-se que os depoimentos dos policiais que prenderam o(a)(s) acusado(a)(s) em flagrante são harmônicos entre si e estão em plena conformidade com as demais provas produzidas.
É sabido que os agentes detêm fé pública e suas declarações são de especial relevância, até porque não foi comprovado qualquer interesse que teriam em alterar a verdade dos fatos, uma vez que nem mesmo se conheciam antes do fato em comento.
Anote-se que a doutrina e jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que o testemunho policial é meio de prova idôneo, mesmo que constituído apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, desde que harmônicos com os demais elementos de prova colhidos nos autos.
Isto posto, esclareço que os atos praticados por agentes públicos, por sua natureza, possuem presunção de veracidade, sendo que o contrário deve ser amplamente comprovado, o que não acudiu a defesa no presente caso.
Logo, tenho que os relatos dos policiais que atenderam a ocorrência se mostram firmes e coesos, não havendo razão para desacreditá-los.
Dessarte, no presente caso, a prova dos autos é suficiente para a condenação do(a)(s) réu(s), uma vez que, conforme dito alhures, consoante jurisprudência iterativa, os depoimentos dos policiais militares é meio de prova suficientemente idôneo como elemento probatório do delito, vejamos novamente:
(STJ-0857669) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do julgado, no caso, prescinde da análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos, de modo que não há falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme consta expressamente do aresto recorrido, a única prova utilizada como fundamento para condenar a acusada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi o depoimento da corré e o dos policiais. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 360.241/RS (2013/0216928-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 11.10.2017). (grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. O conjunto probatório reunido no inquérito policial, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime praticado pelo agente, não tendo que se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. II – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. USUÁRIO DE DROGA. INVIABILIDADE. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando evidenciado nos autos que a droga encontrada se destinava à disseminação ilegal no mercado. III – APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Informativo n. 596 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 222212-09.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO. PROVA PLANTADA. AFASTADA. A marca e a inabilidade da balança não têm o condão de afastar a materialidade do crime de tráfico, uma vez que restou inconteste nos autos que foi apreendida uma balança de precisão na casa do apelante/acusado, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado. Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido esse objeto plantado, a fim de afastar a fé pública dos agentes. 2 – ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei). Pois, ainda que comprovado em exames laboratoriais o consumo de drogas pelo apelante, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 4 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que persiste a situação fática ensejadora da prisão cautelar, além de ter permanecido o apelante encarcerado durante toda a instrução criminal, e, sendo ele reincidente, foi condenado a cumprir a pena corpórea inicialmente em regime fechado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 382056-60.2015.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2318 de 31/07/2017). (grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COMPROVADAS. PENA. CORREÇÃO. I – Constitui fonte segura para a resposta penal desfavorável, a prova oral jurisdicionalizada, composta de depoimento de policial, que atuou na prisão em flagrante delito do processado, em depósito significativa quantidade e variedade de entorpecentes, embalados em pequenas porções individualizadas, comprovando a destinação ao comércio ilícito, violando o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II – A circunstância do processado ser usuário de substância entorpecente não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, porquanto a figura típica do art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui delito de conteúdo variado ou misto alternativo, bastando a flexão de núcleo verbal ali contido, ofendendo a norma proibitiva de conduta, inviabilizando a desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas. III – Apenamentos corrigidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 332670-82.2015.8.09.0093, Rel. DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei)
Necessário evidenciar que não se pode sequer cogitar a possibilidade de se tratar(erem) de usuário(a)(s), ante as condições em que as drogas foram apreendidas, demonstrando, assim, que o intuito do(a)(s) acusado(a)(s) era a mercancia.
Demais disso, por ser o tráfico de drogas crime de ação múltipla ou conteúdo variado, para a sua configuração, “não demanda a flagrância de atos de mercancia, mas de apenas um dos muitos verbos que exprimem as diversas condutas puníveis” (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 379334-69.2011, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/03/2016, DJ n. 2014 de 26/04/2016).
A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) para o tipo penal de posse ilegal de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei nº 11.343/06) somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado nos autos o propósito exclusivo do uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo especial do tipo, não constatado na presente hipótese.
De outro giro, importante reforçar que a condição de usuário(a)(s) não torna o(a)(s) acusado(a)(s) naturalmente insuscetível de ser(em) condenado(a)(s) pela prática do crime de tráfico, já que é perfeitamente possível a coexistência das figuras de usuário e traficante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (…) (omissis) A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. (...)” (TJGO, 2ª CC, AC nº 223553- 46.2017.8.09.0107, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, DJ 2.614 de 23/10/2018)
A jurisprudência também é iterativa no sentido de que é desnecessário o dolo para que se configure o crime de tráfico de drogas, bastando que o(s) agente(s) pratique(m) uma das condutas previstas no tipo penal.
Além do mais, a ausência de dolo é afastada sobretudo pela quantidade de droga apreendida, que impede que seja acatada eventual tese defensiva neste sentido. Observemos o julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - No caso, devidamente comprovadas a materialidade e as autorias, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo, nexo de causalidade, ou insuficiência de provas. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DAS PENAS. 2 - Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais e havendo sido dosadas as penas-bases de forma exacerbada, mister retificar a valoração e reduzir a basilar. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA AS PENAS-BASES. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 228193-25.2016.8.09.0076, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018).
Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o(a)(s) acusado(a)(s) deve(m) sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, relativo à figura conhecida como tráfico privilegiado, cabe realizar algumas considerações para analisar a possibilidade de sua incidência.
De acordo com o dispositivo em tela:
Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Esses requisitos são subjetivos e cumulativos. Digo ainda que, no esteio da Súmula 512, STJ, essa diminuição não retira o caráter de equiparado a hediondo do delito.
Examinando a situação do caso em tela, vejo que não é possível a incidência da referida benesse em em favor do(a)(s) acusado(a)(s), haja vista natureza e a grande quantidade da droga apreendida. Ou seja, o(a)(s) acusado(a)(s) estava(m) transportando e mantendo em depósito 7,260 kg (sete quilogramas e duzentos e sessenta gramas) de maconha e 93,625g (noventa e três gramas e seiscentos e vinte e cinco miligramas) de cocaína.
Nesse sentido vem apontando a jurisprudência, senão veja-se:
(STF-0109125) PENA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. Possível é considerar-se o contexto da prática delituosa, a quantidade e a natureza da droga no afastamento da causa de diminuição da pena. (Habeas Corpus nº 138212/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 19.09.2017, unânime, DJe 03.10.2017). (grifei)
(STF-0110293) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela o afastamento da causa de diminuição quando presentes fatos indicadores do envolvimento do agente com organização criminosa, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação dos pacientes a atividades criminosas, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida. Para se afastar essa conclusão seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes, notadamente em relação ao volume de drogas, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo – fechado –, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 143577/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Alexandre de Moraes. j. 16.10.2017, maioria, DJe 27.10.2017). (grifei)
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. A jurisprudência superior é assente no sentido de que a quantidade de droga apreendida configura motivação suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação à atividade criminosa. INTERESTADUALIDADE. Uma vez caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal – circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do artigo 40, Lei 11.343/06 –, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 14175-45.2016.8.09.0120, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, SEÇÃO CRIMINAL, julgado em 04/04/2018, DJe 2487 de 17/04/2018). (grifei)
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. A jurisprudência superior é assente no sentido de que a quantidade de droga apreendida configura motivação suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação à atividade criminosa. INTERESTADUALIDADE. Uma vez caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal – circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do artigo 40, Lei 11.343/06 –, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 14175-45.2016.8.09.0120, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, SEÇÃO CRIMINAL, julgado em 04/04/2018, DJe 2487 de 17/04/2018). (grifei)
Realizadas tais ponderações, vislumbro que o(a)(s) acusado(a)(s) é culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento.
Vejamos o entendimento do Sodalício Goiano em casos tais:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DA DROGA. PRESCINDIBILIDADE. REDUTORA DO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (…) III. Não faz jus à redutora do artigo 46 da Lei de Drogas o réu que, não obstante usuário de substâncias entorpecentes, tiver preservadas a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 214944-11.2010.8.09.0175, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/05/2011, DJe 846 de 24/06/2011)
Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o(a)(s) acusado(a)(s) deve(m) sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de tráfico de drogas.
III – DO DISPOSITIVO:
Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o(a)(s) acusado(a)(s) VITOR PITOMBEIRA DE JESUS, ALEF ROBERTO DE JESUS FARIAS e TIAGO DA SILVA MOREIRA, pela prática delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
IV – DA DOSIMETRIA:
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como artigo 42 e 43 da Lei nº 11.343/06.
IV. I – VITOR PITOMBEIRA DE JESUS:
Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente;
Os antecedentes se mostraram imaculados, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça;
Acerca da conduta social do(a)(s) acusado(a)(s), não há elementos para valorá-la negativamente, de sorte que a tenho como circunstância neutra;
A personalidade do(a)(s) acusado(a)(s) não apresenta nenhuma característica que a desabone;
Os motivos do crime, no presente caso, são próprios ao tipo penal, não sendo, portando, valorados negativamente;
As circunstâncias do crime, com base no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, se mostram acima do padrão da normalidade, ante a quantidade de drogas que estavam sendo guardadas pelo(a)(s) acusado(a)(s), fica justificado o aumento da pena base – (ARE 666334 RG – STF);
As consequências do crime não foram danosas, já que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e a respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais;
O comportamento da vítima, qual seja, a Saúde Pública, não teve influência na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto, tal circunstância neutra.
Assim, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do(a)(s) acusado(a)(s) VITOR PITOMBEIRA DE JESUS em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 992 (novece