Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos efetuados em benefício previdenciário da parte agravada, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), fixando multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de multa cominatória (astreintes). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em cognição sumária, restaram demonstrados os pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pelos descontos no benefício previdenciário cuja legalidade é questionada, e o perigo de dano, decorrente do caráter alimentar da verba e do risco à subsistência da parte agravada; 4. A medida possui caráter reversível, uma vez que, em caso de improcedência do pedido inicial, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira; 5. O valor da multa de R$ 500,00 por desconto efetuado em desacordo com a ordem judicial mostra-se adequado e proporcional, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito, pois sua incidência está condicionada à inobservância do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese(s) de Julgamento: 1. "A presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cuja validade é objeto de questionamento judicial."; 2. "A multa cominatória fixada em patamar razoável e proporcional à capacidade econômica do devedor deve ser mantida, pois visa garantir a efetividade da decisão judicial, sendo sua aplicação condicionada ao descumprimento da ordem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5839638-34.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, publicado em 01/04/2024.
9ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5898141-83.2025.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
AGRAVADA: HILDA CONCEIÇÃO PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES