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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5565825-84.2025.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5565825-84.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA DE OBTENÇÃO ONEROSA. AUSÊNCIA FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, no cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao pagamento de diferenças salariais a professores temporários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática merece reforma diante dos argumentos apresentados pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não apresentou fatos novos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 373, §1º e §2º, do CPC, sendo aplicável quando demonstrada a dificuldade excessiva da parte em produzir prova ou a maior facilidade da parte contrária.

5. A exigência de apresentação de documentos funcionais em posse exclusiva da Administração Pública configura prova de difícil obtenção, o que justifica a redistribuição do encargo probatório.

6. A sentença coletiva não impede a aplicação da técnica da distribuição dinâmica da prova, tampouco obsta a incidência dos princípios da boa-fé e cooperação processual.

7. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de redistribuição do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses em que a prova se encontra sob sua guarda exclusiva. 8. Inexistindo fato novo ou vício na decisão monocrática, deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é admissível em desfavor da Fazenda Pública quando os documentos necessários à comprovação do direito estão sob sua posse exclusiva." "2. A sentença coletiva que condiciona a liquidação à comprovação de fato específico não impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º e §2º, do CPC." "3. O agravo interno deve ser desprovido quando o recorrente não demonstra fato novo ou fundamento capaz de justificar a retratação da decisão monocrática."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º e §2º; 1.021, §1º e §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na AC nº 0407323-65.2007.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C.C., j. 23.01.2023.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565825-84.2025.8.09.0051

COMARCA DE LUZIÂNIA

AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS

AGRAVADO: TONY CARLOS DA SILVA

RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5565825-84, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator.