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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5251964-25.2023.8.09.0100

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5251964-25.2023.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas contra sentença que condenou a ré por danos morais decorrentes de negativação e afastou a rescisão contratual e a reintegração de posse, aplicando a teoria do adimplemento substancial. As partes firmaram contrato de gaveta com pagamento de ágio, havendo atrasos pontuais, mas com quitação integral das 54 parcelas vencidas, o que caracterizou cumprimento substancial da obrigação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a existência de inscrições restritivas preexistentes em nome do autor obsta a indenização por danos morais decorrente de nova negativação; (ii) saber se o pagamento integral das parcelas vencidas, ainda que com atrasos, configura adimplemento substancial apto a impedir a rescisão contratual e a reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Havendo pluralidade de restrições creditícias anteriores não impugnadas pelo autor, o abalo à esfera creditícia já estava consolidado antes da negativação decorrente do contrato objeto da lide.

4. A teoria do adimplemento substancial, fundamentada nos arts. 421 e 422 do CC, impede a resolução contratual quando o inadimplemento é mínimo e não compromete o equilíbrio da avença. A mora sanável não se confunde com inadimplemento absoluto, nos termos do art. 395, p.u., do CC.

5. O pagamento integral das 54 parcelas vencidas do financiamento, com 306 parcelas vincendas, demonstra cumprimento substancial da obrigação principal. A incorporação de parcelas ao saldo devedor constitui mecanismo de preservação contratual aceito pela CEF, que não promoveu execução extrajudicial.

6. Os prejuízos alegados pelo cedente, como negativação e encargos tributários, admitem tutela específica ou indenizatória, mas não autorizam a resolução do vínculo contratual. A rescisão, como ultima ratio, exige inadimplemento qualificado que retire a utilidade da prestação.

7. A resolução contratual seria desproporcional, configurando enriquecimento sem causa do cedente às custas do cessionário que manteve o contrato adimplido por 54 meses, pagando 100% das parcelas vencidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1.Não cabe indenização por danos morais quando preexistem legítimas inscrições em cadastros restritivos de crédito, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. O pagamento integral das parcelas vencidas de financiamento imobiliário, ainda que com atrasos pontuais posteriormente sanados, configura adimplemento substancial e obsta a rescisão contratual e a reintegração de posse, admitindo-se apenas tutela específica ou indenizatória pelos prejuízos decorrentes da mora.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 395, p.u., 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; Enunciado 361 do CJF (IV Jornada de Direito Civil).

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251964-25.2023.8.09.0100

COMARCA DE LUZIÂNIA

1ª APELANTE/RÉ : DOMINGAS FRANCISCA DA SILVA

1º APELADO/AUTOR : CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA

2º APELANTE/AUTOR: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA

2ºAPELADA/RÉ : DOMINGAS FRANCISCA DA SILVA

RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto da relatora.