Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Criminal - Senador Canedo
Protocolo: 5146501-37.2021.8.09.0174
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido(a)/Acusado(a): Paulo Henrique Martins Sarmento
SENTENÇA
A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Henrique Martins Sarmento, devidamente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Aduz a representante ministerial que:
"No dia 24 de março de 2021, por volta das 02h00min, na Avenida Anuar Auad, Quadra 19, Lote 12, Conjunto Uirapuru, nesta cidade, o denunciando Paulo Henrique Martins Sarmento conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo Ford/PAMPA GL, placa JEL-6103, cor vermelha, de propriedade de Jeová Batista de Jesus, conforme Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 18749926 de fls. 17/19, Termo de Exibição e Apreensão de fls. 10 e Termo de Entrega de fls.62.
Segundo apurado, na data dos fatos o denunciando Paulo Henrique conduzia o veículo Ford/PAMPA GL, placa JEL-6103, cor vermelha, com restrição de furto (RAI nº 18749926 de fls. 17/19), com seu amigo, Richard Ferreira Sousa, no banco de passageiro quendo, ao cruzar com uma viatura da Polícia Militar, empreendeu fuga, sendo perseguido pelos policiais militares.
O denunciando foi alcançado pelos militares, que procederam a abordagem para averiguações de rotina e constataram que o referido automóvel Ford/PAMPA GL, placa JEL-6103, cor vermelha, era objeto de furto praticado em desfavor da vítima Jeová Batista de Jesus, fato ocorrido em 23 de março de 2021, por volta das 02:00h na cidade de Goianápolis/GO (RAI nº 18749926 de fls. 17/19).
Ao ser questionado pela guarnição, Paulo Henrique afirmou que recebeu o veículo como forma de pagamento de uma dívida, de pessoa não identificada, pagando assim somente o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Em razão das fundadas suspeitas, foi dada voz de prisão ao acusado.
Assim agindo, o denunciando Paulo Henrique Martins Sarmento praticou a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal(...)".
O inquérito policial encontra-se acostado às fls. 01/72.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada pelo juízo, reconhecendo-se a regularidade formal do auto de prisão (evento 5). Na mesma decisão, o magistrado dispensou o pagamento da fiança e concedeu liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2022 (evento 31). O acusado foi devidamente citado (evento 41) e apresentou Resposta à Acusação às fls. 133/135.
No curso da instrução criminal, procedeu-se à oitiva de uma testemunha, Iderlei Souza de Castro, arrolada em comum pelas partes (mídia digital), sendo dispensadas, com a anuência das partes, as testemunhas Richard Ferreira Sousa, Jeová Batista de Jesus e Djalma Silva de Almeida Filho. O interrogatório do acusado não foi realizado, uma vez que, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência, exercendo seu direito constitucional ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal e inexistindo requerimento de diligências complementares, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a improcedência da pretensão acusatória e a absolvição do réu Paulo Henrique Martins Sarmento, diante da insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo exigido para o crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 142).
Na mesma oportunidade processual, a defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais, pugnando igualmente pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de provas suficientes de autoria e de dolo, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como requerendo o deferimento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (evento 146).
Por fim, foi juntada aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, conforme evento 147.
Brevemente relatados. Passo a fundamentar e decidir.
Não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as demais garantias das partes, passo à apreciação do mérito.
Pois bem.
Dispõe o artigo 180, caput, do Código Penal:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Sopesando toda a prova produzida, tanto na fase administrativa, quanto na judicial, tenho que a prática do crime supramencionado pelo acusado não restou demonstrada.
Explico.
A materialidade delitiva encontra respaldo formal nos documentos acostados ao inquérito policial, notadamente no Registro de Atendimento Integrado, Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega do veículo. Todavia, a mera comprovação da existência do fato não é suficiente para ensejar decreto condenatório, impondo-se a análise rigorosa da autoria e, especialmente, do elemento subjetivo do tipo penal.
O crime de receptação dolosa exige, para sua configuração, prova inequívoca de que o agente tinha ciência da origem criminosa do bem, não se admitindo presunções ou ilações desfavoráveis ao acusado. O dolo, nesse contexto, deve ser demonstrado de forma concreta, mediante elementos seguros produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, a prova judicializada revelou-se extremamente frágil.
A única testemunha ouvida em juízo, policial militar que participou da ocorrência, afirmou reiteradamente não se recordar de circunstâncias essenciais para o esclarecimento dos fatos. Declarou não se lembrar se o acusado era efetivamente o condutor do veículo, se houve empreitada de fuga, tampouco se houve diálogo com o réu que indicasse conhecimento prévio acerca da origem ilícita do automóvel. Veja-se:
"MP (...) (Esse fato aconteceu dia 24 de março de 2021, por volta das duas horas da manhã, na Avenida Anuar Auad, conjunto Uirapuru e Senador Canedo, quando Paulo Henrique Martins Sarmento conduziu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, um veículo Ford Pampa GL vermelha. Veículo este que havia sido subtraído. O que o senhor se lembra desse fato aqui?) "Já tem um bom tempo, né?" (Já.) "Eu lembro que... Patrulhamento pela Avenida Anuar Auad, que é a famosa central do Uirapuru. A gente avistou o veículo, esse veículo Pampa, de cor vermelha, se não me engano, e a gente fez a abordagem e constatou que era produto de furto-roubo da cidade de Goianápolis." (Certo. E aí? E depois?) "Eu tenho pouca lembrança, doutor." (Ah, tá. Ok, então vocês constataram que ele havia sido furtado ou roubado, não é?) "Sim, positivo." (Vocês chegaram a conversar com o Paulo Henrique?) "Não me recordo. Não me recordo Eu não li a ocorrência, eu nem fui pego de surpresa." (Certo. Mas isso foi constatado, não é?) "Positivo." ( Ta certo) "Positivo." (Nós temos aqui que ele teria empreendido fuga de vocês. Você confirma isso?) "Não me recordo, doutor. Não me recordo." (Ok. É o suficiente. Obrigado. Nada mais excelência) (E pela defesa, doutor?) DEFESA (Boa tarde, Ilderley. Tudo bem com você?) "Boa tarde, doutor. Iderlei." (É Iderlei? Iderlei.) "Isso, Iderlei" (Você se recorda se de fato estava conduzindo o veículo à época? Era o Paulo Henrique?) "Não, de fato não me recordo, não." (Você se recorda quantas pessoas que estavam dentro do veículo?) "Não. Não me recordo." (O senhor, por gentileza, poderia me dar só mais uma informação. O senhor se recorda se em algum momento durante a abordagem, o senhor já afirmou que não se recorda se ele empreendeu fuga. O senhor se recorda se em algum momento durante essa abordagem, o Paulo Henrique, ele afirmou que sabia que esse veículo era produto de furto? Ou se o veículo estava, se era de propriedade dele, se ele tinha comprado ou recebido de alguém?) "Não, não me recordo. Infelizmente" (Muito obrigado, senhor. Está ótimo. Muito obrigado, senhor. Satisfeito, excelência.)" (Oitiva judicial de Iderlei Souza de Castro- Mídia digital)
Tal depoimento, longe de corroborar a imputação, evidencia a inexistência de prova segura quanto à autoria e, sobretudo, quanto ao dolo.
Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer outro elemento probatório capaz de suprir tais lacunas. Não há confissão, não há testemunhas presenciais que confirmem a narrativa acusatória, tampouco há circunstâncias objetivas que, por si sós, permitam concluir, de maneira segura, que o acusado tinha ciência da procedência criminosa do veículo.
Nesse contexto, a simples condução de bem posteriormente identificado como produto de crime, desacompanhada de prova concreta do conhecimento prévio da ilicitude, não autoriza a condenação pelo delito de receptação dolosa.
De mais a mais, a gravidade e as consequências de uma condenação criminal exigem – para sua aplicação – a existência de provas robustas. Caso contrário, a fragilidade do contexto probatório acaba por instaurar a dúvida.
Nesse sentido:
“EMENTA: Crime de roubo e corrupção de menores. Uso prevalecente de elementos de investigação criminal de natureza repetível para a condenação. Absolvição. A sentença que coloca na mesma condição de valoração os elementos de investigação e as provas judiciais para justificar a condenação com fundamento predominantemente nas incoerências extraídas do inquérito encontra um déficit de democracia processual penal. Somente é prova aquela que tem a legitimidade do contraditório efetivo ou do contraditório diferido no tempo exclusivamente para as provas transeuntes e de natureza irrepetível. Suposições apoiadas em indícios devem estar acompanhadas de provas robustas colhidas na fase judicial da persecução penal. A individualização da pena para cada fato descrito na denúncia é necessária, mesmo existindo a premissa da aplicação do crime formal, pois o exame da prescrição é individualizado. Passados mais de 05 anos entre a sentença condenatória do crime do artigo 244-A da Lei 8, 069/90 e o julgamento, a prescrição para menor de 21 anos na data dos fatos se efetivou. Recursos conhecidos e providos os dos primeiros apelantes e parcialmente provido o do segundo apelante.” (TJ-GO - Apelação Criminal: 01096073320178090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, Planaltina - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2024, DJ)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de cerca de 1g (um grama) de maconha, 1g (um grama) de cocaína e 2g (dois gramas) de crack com a agravada, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n . 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalizasse a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 879585 RS 2023/0461933-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)
Pautado nestas razões, a absolvição do réu no que tange à acusação relativa ao delito que lhe foi imputado na exordial acusatória é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que as provas produzidas e os depoimentos das testemunhas foram tomados com observância estrita dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vazada na denúncia para ABSOLVER PAULO HENRIQUE MARTINS SARMENTO nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares anteriormente impostas em razão destes autos.
Intimem-se as partes.
Intime-se o acusado. Caso não encontrado no endereço descrito nos autos, desde já autorizo a intimação por edital.
Custas ex lege.
Arbitro ao advogado nomeado (evento 45), Dr. Cleber Dias Viana - OAB/GO 62.205, a quantidade de 07 (sete) UHDs, a serem custeados pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás. Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de sempre.
Cumpra-se.
Fica a presente sentença válida como mandado/ofício.
Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente).
CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA
JUIZ DE DIREITO