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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5598675-67.2020.8.09.0149

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5598675-67.2020.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Marcilene Gomes Pereira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes.

CONSTITUO o cheque nº 900051 em título executivo judicial e CONDENO a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.547,91, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira apresentação do cheque para pagamento até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC desde a emissão das cártulas até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.

CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Ré, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e, após, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5598675-67.2020.8.09.0149 Polo ativo: Ralf Xavier Barbosa Polo passivo: Marcilene Gomes Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se ação monitória proposta por RALF XAVIER BARBOSA em face de MARCILENE GOMES PEREIRA, buscando a cobrança do valor atualizado de R$ 3.547,91, correspondente ao cheque nº 900051, emitido pela Ré, que retornou por insuficiência de fundos. O Autor alegou ter recebido o título por endosso, repassando-o a terceiro e, posteriormente, resgatando-o após o inadimplemento para evitar prejuízos. Fundamentou a ação no artigo 700 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a ação monitória com base em cheque prescrito e dispensam a comprovação da causa debendi contra o emitente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da Ré para pagamento do débito e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos. A Ré apresentou embargos monitórios, por intermédio da Defensoria Pública, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e as prerrogativas de prazo em dobro. No mérito, reconheceu a emissão do cheque, mas alegou que o utilizou apenas como caução para a compra de materiais de construção, tendo a dívida sido quitada e o cheque supostamente devolvido e arquivado. Contudo, afirmou que o título foi furtado de sua residência durante uma reforma, registrando Boletim de Ocorrência. Argumentou que a cártula circulou mediante fraude de terceiro, isentando-a da responsabilidade pelo pagamento e sustentando a ineficácia do cheque como prova escrita hábil, pedindo a improcedência da monitória. O Autor apresentou impugnação aos embargos, contestando as alegações de furto e uso do cheque como caução. Afirmou a regular emissão e circulação do título por endosso, alcançando-o como terceiro de boa-fé. Argumentou a ausência de provas do pagamento da suposta dívida original ou do efetivo furto, além de que a Ré não questionou a autenticidade de sua assinatura. Intimadas para especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Ação Monitória constitui via adequada para a cobrança de crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. O cheque prescrito, conforme sedimentado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é documento hábil a instruir tal demanda. A Ré Marcilene Gomes Pereira admitiu a emissão do cheque que lastreia a presente ação, não impugnando a autenticidade de sua assinatura. Sua defesa concentrou-se na alegação de que o título fora emitido como caução, a dívida respectiva foi quitada e, posteriormente, o cheque foi furtado de sua residência. Para comprovar o furto, anexou um Boletim de Ocorrência (evento 25, arquivo 08). Contudo, um Boletim de Ocorrência, sendo uma declaração unilateral do noticiante, por si só, não prova os fatos nele narrados. Ele apenas formaliza a comunicação de um evento à autoridade policial. A Ré não produziu outras provas capazes de corroborar o alegado furto ou de que a dívida para a qual o cheque foi dado em caução teria sido efetivamente quitada, o que levaria à perda de sua validade. Ademais, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Embora a Embargante tenha o direito de discutir a causa debendi nos embargos monitórios, o ônus de provar a invalidade do título ou a inexistência do débito recai sobre ela. A mera alegação de furto, desacompanhada de robusta comprovação que invalide o título na posse do Autor de boa-fé, não é suficiente para desconstituir a pretensão monitória. O Autor, por sua vez, demonstrou ser legítimo portador do cheque, que circulou por endosso, e teve que arcar com o prejuízo perante um terceiro, o que o legitima a buscar o ressarcimento da emitente. O fato de o cheque ter sido devolvido por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12) contraria a tese de que foi dado apenas como caução e que a dívida estaria quitada, pois, nesse caso, o título deveria ter sido resgatado e destruído ou mantido em poder da emitente. Os juros de mora, em se tratando de cheque, incidem a partir da primeira apresentação para pagamento, conforme artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data da emissão do título, utilizando-se o INPC até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, o IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Diante do exposto, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão monitória é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Marcilene Gomes Pereira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. CONSTITUO o cheque nº 900051 em título executivo judicial e CONDENO a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.547,91, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira apresentação do cheque para pagamento até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC desde a emissão das cártulas até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Ré, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO