Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 6116434-51.2024.8.09.0050
Reclamante: Fernanda Marques Oliveira Cunha
Reclamado(a): W L Industria E Comercio De Roupas Ltda (wanessa Lopez Concept)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO (art.489, I, do CPC)
Trata-se de ação proposta sob a égide da Lei 9.099/95 por Fernanda Marques Oliveira Cunha em desfavor de Wanessa Lopez Concept, devidamente qualificados.
Sendo o processo, no Juizado Especial Cível, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispensa-se o relatório, com supedâneo no que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos.
Em apertada síntese, narra a parte autora ter adquirido da empresa demandada, em novembro/24, um vestido para usar em seu noivado, pelo valor de R$2.576,91 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), tendo a loja ré se comprometido a entregá-lo até o dia 18/11/24, o que não ocorreu.
Em razão disso, solicitou o cancelamento da compra, todavia, até a presente data não houve o estorno do valor dado em pagamento.
Assim, pleiteia a promovente, com o acolhimento dos seus pedidos, a restituição em dobro do valor que foi pago, sem prejuízo da indenização por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$15.153,82 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Citação devidamente realizada (ev.17)
Frustrada a tentativa de conciliação, pugnaram as partes pela designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação do alegado.
Em ato instrutório, deixou a parte promovida de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimada (ev.65), bem como de apresentar defesa. Foram inquiridas duas testemunhas trazidas pela parte autora, devidamente qualificadas e compromissadas na forma da lei.
Decretava a revelia da loja demandada, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e encerrada a fase instrutória, vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS (art.489, II, do CPC).
O feito está apto a receber julgamento e o réu, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de instrução designada, sujeitando-se às penalidades previstas no Enunciado 78 do FONAJE c/c art.20 da Lei 9.099/95.
Portanto, mantenho a revelia da empresa demandada, nos moldes do artigo supracitado.
A revelia produz três espécies distintas de efeitos. O primeiro, chamado de efeito formal, se traduz na simples dispensa de comunicação do revel para os atos processuais subsequentes (CPC, art. 346). O segundo, chamado de efeito procedimental, impõe ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia (CPC, art. 355, II). por fim, o terceiro, denominado de efeito material da revelia, diz respeito à presunção de veracidade das alegações firmadas pela parte autora (CPC, art. 344).
Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.
Também, mantenho o ônus probatório deferido em favor da parte consumidora, consonante razões pontuadas no ev.07.
Pois bem, a pretensão inaugural se fundamenta na alegada falha da prestação de serviço da empresa demandada ao argumento de que, após a autora adquirir um vestido para usá-lo em seu noivado, não houve a respectiva entrega em tempo hábil.
Salienta que solicitou o reembolso do valor pago pelo produto, todavia não foi o respectivo estorno pela ré.
A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa, quedando-se inerte às alegações apresentadas pela parte autora.
Pois bem.
O ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido.
Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.
Incontroverso que houve a aquisição do produto mencionado na exordial, do seu pagamento, bem como da não entrega.
Nesse viés, é cediço que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
No caso em apreço, restou evidenciada a falha do serviço prestado pela loja demandada, o qual, mesmo com o pagamento integral, não procedeu com a entrega do produto adquirido, razão pela qual defiro o pedido de restituição do valor desembolsado, nos termos do art. 35, III, do CDC, porém de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida, mas de vício do serviço.
No que pertine o pedido de dano moral, apesar deste juízo coadunar com o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja reparação indenizatória, atenta ao caso em tela, o dano moral se configurou plenamente.
É inegável a frustração decorrente da ausência de entrega do produto encomendado que seria utilizado para um evento extremamente importante e esperado, o seu noivado, e a promovida havia se comprometido a entregá-lo em tempo hábil de uso, o que não ocorreu.
A não entrega do produto adquirido no prazo estipulado, assim como, a negativa de restituição dos valores pagos para uso em ocasião específica, não caracteriza mero aborrecimento, mas sim um transtorno, frustração nas expectativas da parte contratante, revelando extrema desconsideração da empresa requerida com a sua consumidora.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VESTIDO PELA INTERNET. AVÓ QUE COMPROU VESTIDO DE PERSONAGEM PARA A NETA USAR NA SUA FESTA DE ANIVERSÁRIO TEMÁTICA. COMPRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VESTIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO EM APREÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.400,00, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA RS 1.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006524185 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/03/2017)
Neste diapasão, a valoração do dano moral deve ser feita de forma moderada e criteriosa pelo magistrado, de modo que não importe em enriquecimento sem causa para a requerente e nem seja insignificante em razão dos fatos ocorridos, devendo se atentar ao caráter pedagógico da mesma, para que se evite a ocorrência de situações como a relatada.
Vale ressaltar que a indenização em dinheiro não é um meio eficaz para sanar a dor e constrangimento sofridos pela promovente, contudo, a reparação pecuniária surge como forma de amenizar, de compensar percalços vividos.
No caso em comento, considero: (a) a natureza do evento; (b) a ausência de responsabilidade da consumidora pela falha do serviço; (c) os danos e as consequências advindas para a vítima; (d) a capacidade econômica do agente e do ofendido.
Firme nas finalidades reparatória e punitiva do instituto, e atentando-se à razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os danos morais pleiteados, vez que não se mostra exorbitante, representando uma quantia justa, tendo sido observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, finalidade compensatória, preventiva e punitiva e que não representa enriquecimento indevido e é possível de ser suportada pela parte promovida.
III – DISPOSITIVO (art.489, III, CPC)
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(1) Condenar a promovida Wanessa Lopez Concept a restituir à autora o valor de R$2.576,91 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação.
(2) Fixar, a título de dano moral, o valor de R$4.000,00(quatro mil reais), o qual deverá ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir da data da sentença (STJ, Súmula 362), observados os índices aplicados no item “1”.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Esclareço aos patronos que requereram intimação especificamente em nome de um ou outro advogado que as intimações no sistema PROJUDI são automaticamente efetuadas aos advogados habilitados nos autos, cabendo esta providência ao próprio interessado.
Intimem-se as partes do teor da presente.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos em 30(trinta) dias, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
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