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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5997773-12.2025.8.09.0137

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5997773-12.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ancorado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO presente feito, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual da autora pela perda superveniente do objeto da ação.

Defiro, desde já, a baixa de eventual restrição RENAJUD.

Considerando o princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.

Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.

Publicada e registrada em meio eletrônico.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5997773-12.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte Autora: Bmw Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimento Parte Requerida: Leonardo Oliveira Nascimento Vilhena Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por Bmw Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimento em face de Leonardo Oliveira Nascimento Vilhena, partes já qualificadas nos autos. Após o recebimento da ação, a parte promovente informou que a promovida realizou o pagamento do valor devido de forma extrajudicial. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Verifica-se que a promovente informou que houve o pagamento extrajudicial da dívida. Portanto, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Com relação aos ônus sucumbenciais, estes ficarão a cargo da parte ré, conforme o princípio da causalidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento do débito, objeto da ação de busca e apreensão, implica perda superveniente do objeto, quando ocorrido após a propositura da ação, causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Em atenção ao princípio da causalidade, havendo perda superveniente do objeto por causa do pagamento do débito, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte que deu causa a propositura da ação. No caso, atribui-se ao requerido o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, haja vista que a ação foi proposta em razão de sua inadimplência contratual. 3. Verificado o requerimento de concessão de gratuidade judiciária e omisso o juízo de origem quanto à apreciação do pedido, leva à conclusão de seu deferimento tácito. Precedente deste Tribunal. 4. Não se majora os honorários em sede recursal quando há provimento do recurso (Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5752771-51.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, ancorado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO presente feito, sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual da autora pela perda superveniente do objeto da ação. Defiro, desde já, a baixa de eventual restrição RENAJUD. Considerando o princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde–GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito