Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Eventuais custas pela parte autora. Contudo, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC) e, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Após, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.
ETHEL BASILIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
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Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Terezinha de Goiás
Vara Fazenda
Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000
Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected]
Processo: 5738126-62.2025.8.09.0172
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Antonio Pereira Do Lago, CPF/CNPJ: 785.088.861-87
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40
SENTENÇA
ANTONIO PEREIRA DO LAGO, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, CPF 785.088.861-87, residente e domiciliado na Rua São Paulo, Qd. 1, Lt. 1, Jardim Ouro Verde, Campos Verdes-GO, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – aposentadoria por idade rural, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, sede regional situada no Setor de Autarquias Sul, Qd. 2, Bl. "O", Brasília-DF, CEP 70.070-946.
Por meio da decisão proferida na mov. 4, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção para: Juntar documentos com conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinado no REsp 1.352.721/SP.
Devidamente intimado, o requerente não atendeu ao chamado judicial na sua integralidade (movs. 5/7).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento.
Intimado a emendar a inicial, para sanar as irregularidades apontadas na decisão proferida na mov. 4, o requerente não juntou documentos com conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinado no REsp 1.352.721/SP. (mov. 7).
Assim, inadmissível o prosseguimento do processo, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Eventuais custas pela parte autora. Contudo, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC) e, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Após, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.
ETHEL BASILIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
1