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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5738126-62.2025.8.09.0172

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5738126-62.2025.8.09.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Eventuais custas pela parte autora. Contudo, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC) e, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.

Após, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo.

Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.

ETHEL BASILIO DE MEDEIROS

Juíza de Direito

1

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Fazenda Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5738126-62.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Antonio Pereira Do Lago, CPF/CNPJ: 785.088.861-87 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA ANTONIO PEREIRA DO LAGO, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, CPF 785.088.861-87, residente e domiciliado na Rua São Paulo, Qd. 1, Lt. 1, Jardim Ouro Verde, Campos Verdes-GO, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – aposentadoria por idade rural, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, sede regional situada no Setor de Autarquias Sul, Qd. 2, Bl. "O", Brasília-DF, CEP 70.070-946. Por meio da decisão proferida na mov. 4, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção para: Juntar documentos com conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinado no REsp 1.352.721/SP. Devidamente intimado, o requerente não atendeu ao chamado judicial na sua integralidade (movs. 5/7). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento. Intimado a emendar a inicial, para sanar as irregularidades apontadas na decisão proferida na mov. 4, o requerente não juntou documentos com conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinado no REsp 1.352.721/SP. (mov. 7). Assim, inadmissível o prosseguimento do processo, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Eventuais custas pela parte autora. Contudo, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC) e, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Após, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1