Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5544987-23.2025.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Cleide Aparecida Da Silva (CPF/CNPJ: 660.780.591-49)
Ré(u): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I – Trata-se de ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento proposta por CLEIDE APARECIDA DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que suas despesas mensais fixas estão lhe tolhendo a subsistência digna, ao passo que requestou pela repactuação das dívidas com amparo na Lei n.º 14.181/2021.
Na movimentação 21, foi proferida decisão concedendo a antecipação de tutela para determinar “a fim de autorizar que o pagamento das faturas vincendas não ultrapassem o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, suspendendo a cobrança dos demais valores devidos aos requeridos, por ora.”.
Citada, a CEF apresentou contestação na mov. 53.
Em sede de preliminar, arguiu acerca dos requisitos necessários para prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento e da incompetência da Justiça Estadual.
A audiência de conciliação foi realizada em 10/11/2025, conforme termo juntado na mov. 78.
Na mov. 79, a autora pugnou pela expedição de ofício à fonte pagadora para dar cumprimento à liminar concedida.
Adiante, na mov. 81, foi proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas por ambas as partes e determinando que se aguardasse o prazo para que os credores apresentassem “as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”.
Em sequência, na mov. 88, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ofertou contestação.
De igual modo, em sede de preliminar, sustentou a ausência de enquadramento na Lei do Superendividamento.
Houve réplica da autora na mov. 100.
Oportunizada a indicação das provas a serem produzidas, na mov. 108, a autora pugnou pelo “prosseguimento do feito pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021, com a adoção da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas da Lei n. 14.181/21 e do CDC, art. 104 B e ss, com a nomeação de administrador judicial para elaborar PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO, de forma a preservar o mínimo existencial no caso concreto e a dignidade da consumidora”.
Os réus, por seu turno, manifestaram-se nas movs. 109 e 110, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II – Por entender que o constante dos autos é suficiente para entrega da prestação jurisdicional vindicada, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo o feito no estado em que se encontra.
Conforme assentado na decisão saneadora, a Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso “para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
Dentre as alterações promovidas no CDC estão a inclusão dos artigos 54-A; 54-B; 54-C; 54-D; 54-G; 104-A; 104-B e 104-C.
A ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento é regida pelos artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC.
Em resumo, num primeiro momento é feita a audiência de conciliação com participação de todos os credores das dívidas prevista do art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas
Nesse ponto, entendo pertinente trazer a literalidade do que dispõe o art. 104-A do CDC, verbis:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo inserido).
Relevante também se faz a transcrição da íntegra do art. 54-A do CDC, senão vejamos:
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo inserido).
Observa-se, portanto, que a redação de ambos os dispositivos é cristalina ao dispor que deve ser ter por parâmetro o mínimo existencial nos termos da regulamentação.
Aludida regulamentação se dá justamente nos termos do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022.
A emenda do Decreto estipula que ele “Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
O art. 3º do referido Decreto, disciplina que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O art. 4º, por seu turno, dispõe que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Prosseguindo, o parágrafo único, do artigo supracitado, impõe que sejam excluídos da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No caso específico dos autos, a parte autora é servidora do Estado de Goiás, de tal modo que os empréstimos contratados com os bancos requeridos são consignados devidamente regidos pela Lei Estadual n.º 16.898/2010 e, portanto, excluídos da aferição da preservação do mínimo existencial pela Lei do Superendivamento.
Outra vez, insisto, a regulamentação a que se refere o art. 104-A do CDC se deu por intermédio do Decreto n.º 11.150/2022, o qual estipulou que devem ser excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, exatamente como no caso em apreço.
Como corolário, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim tem se posicionado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial compulsória de dívidas, fundada na alegação de superendividamento do autor, que possui múltiplos contratos de crédito. O juízo de origem entendeu que não houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial e que parte significativa da dívida decorre de empréstimos consignados, os quais não integram o procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação da condição de superendividamento do autor, a justificar a instauração do procedimento judicial de repactuação compulsória de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se o plano apresentado cumpre os requisitos legais para homologação, considerando a inclusão de dívidas consignadas e a ausência de atualização monetária.[...]IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. O reconhecimento da condição de superendividamento exige prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, nos termos da legislação vigente. 2. Dívidas oriundas de empréstimos consignados, por força do Decreto nº 11.150/2022, não integram o procedimento judicial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 3. O plano de pagamento deve observar os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC, sob pena de rejeição. 4. A inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não pode ser declarada incidentalmente em ações individuais sem controle concentrado de constitucionalidade.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5543876-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5671819-38.2024.8.09.0051, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025 01:09:30) (grifo inserido).
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITES LEGAIS DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% A CONTRATOS NÃO CONSIGNADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a limitação de descontos mensais incidentes sobre aposentadoria a 30% do valor líquido, em razão de alegado comprometimento da subsistência do autor, cujos descontos são oriundos de contratos de empréstimo, nas modalidades consignada e débito autorizado em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo, nas modalidades consignada e débito em conta-corrente, ultrapassam os limites legais previstos pela Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.601/2023; (ii) se é possível aplicar, por analogia, os limites dos empréstimos consignados às operações com débito em conta; (iii) se se configura situação de superendividamento a justificar a limitação dos descontos mensais com base no mínimo existencial. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. É lícito o desconto mensal de empréstimos consignados que respeita os limites legais previstos no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. 2. O limite legal de comprometimento da renda não se aplica a contratos de empréstimo com débito em conta-corrente previamente autorizado. 3. A repactuação de dívidas por superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021, não se aplica aos contratos regidos por legislação específica, como o crédito consignado.? Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Lei nº 14.181/2021, art. 4º, parágrafo único, I, ?h?; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJGO, Apelação Cível 5319087-03.2017.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5003103-39.2023.8.09.0149, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5922101-96.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025 08:58:58) (grifo inserido).
Embora aparentemente os descontos excedeam os limites impostos pela Lei Estadual n.º 16.898/2010, a ação foi proposta com fulcro no art. 104-A do CDC, de tal modo que não seria possível este Juízo proceder à análise da eventual extrapolação dos limites da margem consignável, sob pena de incorrer em decisão ultra petita.
É o quanto basta.
III – Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao resolver o mérito, julgo improcedente o pedido inicial.
Como consectário lógico, revogo a antecipação de tutela deferida na decisão da movimentação 21.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito