Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança contra ato administrativo que indeferiu pedido de conversão em pecúnia de período remanescente de licença-prêmio não usufruída, relativo ao último quinquênio adquirido pelo policial militar já transferido para a reserva remunerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para fins de inatividade, com base na legislação estadual aplicável e na jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A via mandamental é adequada quando se busca desconstituir ato administrativo que negou a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, pois os efeitos patrimoniais decorrem automaticamente do reconhecimento da ilegalidade do ato. 2. A legislação estadual que rege a licença especial não contém vedação à conversão em pecúnia, sendo inviável impor ao militar prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do benefício por necessidade do serviço, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração. 3. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte reconhece o direito à conversão da licença especial não gozada e não computada em dobro quando o servidor já não pode usufruí-la, atribuindo natureza indenizatória à verba. 4. A verba indenizatória não sofre incidência de Imposto de Renda nem de contribuição previdenciária, por não constituir acréscimo patrimonial, e sua base de cálculo deve corresponder à última remuneração percebida pelo militar na atividade. 5. A atualização monetária deve incidir da data da aposentadoria do impetrante, e os juros de mora, uma única vez, a partir da citação, à luz da taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. É devido ao militar inativo o recebimento em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para fins de inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. A verba possui natureza indenizatória, não incidindo Imposto de Renda nem contribuição previdenciária. 3. A indenização deve ter como base a última remuneração percebida quando em atividade, acrescida da taxa SELIC”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 8.033/1975, arts. 64 e 65; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n°s 810 e 1.419; STJ, Súmulas n°s 136/STJ e 188/STJ, AgInt no AREsp 1.552.147/MG, REsp 1.924.785/AM; TJGO, MS n° 5197158-83.2022 e MS nº 5048981-80.2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5739242-37.2025.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS DE SÁ ABREU
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS
LITISCONSORTE PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE