Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, recentemente, se deparou com descontos indevidos em sua folha de pagamento, especificamente no tocante às deduções legais acerca de verbas de natureza indenizatória e/ou eventual e transitória.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar a não incidência do tributo e condenar a parte requerida à restituição dos valores que foram descontados indevidamente sobre as verbas em questão.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou questão preliminar fundada na necessidade de suspensão da ação em razão da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5737539-49.2024.8.09.0051, pois a causa de pedir recai sobre a aplicação do enunciado editado por meio de tal demanda. Ainda, levantou preliminar de inépcia da inicial e prejudicial fundada na prescrição.
Argumenta, no mérito, que as gratificações questionadas possuem típica natureza remuneratória e, como tal, devem sofrer a dedução do imposto de renda, sobretudo em razão do flagrante acréscimo patrimonial dela decorrente e da inexistência de uma relação de compensação indenizatória.
Diante de tais ilações, requer a suspensão da ação e o acolhimento das questões preliminares/prejudicais. No mérito, pugna pelo julgamento de improcedência da ação.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da não incidência tributária e a condenação da parte requerida à restituição dos descontos implementados a título de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória e/ou eventual e transitória.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial
Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (...)
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o que ocorre quando apesar de o pedido ser de rescisão contratual, a sustentação fática e os argumentos jurídicos delineados são no sentido de fundamentar a invalidade de um negócio jurídico realizado com outras partes. 2. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5609547-66.2021.8.09.0001, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Lado outro, no que se refere às hipóteses de ocorrência da inépcia, estas se encontram listadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a petição inicial não revela uma conclusão lógica entre a narração fática e os pedidos, além de apontar pedido indeterminado ao final, o que denota a sua inépcia e exige a extinção do feito sem o exame do mérito.
Todavia, da análise da peça exordial, denoto que a parte autora aponta com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, os quais revelam coerência lógica, já que é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e o real objeto da demanda, restando afastada a ocorrência de qualquer das conjecturas apontadas no dispositivo legal acima citado.
Registro que, embora a parte autora não tenha especificado expressamente no pedido final a declaração de não incidência do imposto de renda sobre a gratificação que pretende debater, a análise conjunta dos pedidos e da narração fática revela os benefícios que se busca discutir.
Até porque, além da fundamentação deixar claro que o litígio se refere ao benefício em questão, a planilha de débitos confirma que a única pretensão é a declaração da não incidência do imposto de renda sobre a verba apontada nos fatos e nos fundamentos.
Nesse toar, o pedido formulado, apesar de não mencionar o nome da gratificação em específico, é determinado por fazer alusão aos fundamentos formulados na ação.
No mais, a indicação de argumentos que se relacionam com a gratificação de função comissionada não acarreta incoerências, mormente ao se considerar que é claro na exordial que a parte autora busca se utilizar apenas da ratio decidendi da conclusão jurisprudencial que foi alcançada em outra demanda, o que se destina a tentar aplicar a mesma premissa neste processo.
O fato é que não há incoerência lógica entre a narração fática e os pedidos, bem como inexiste pedido indeterminado na inicial, de modo que a preliminar merece ser rejeitada.
De mais a mais, vê-se que, apesar de afirmar a inépcia da petição inicial por falta de congruência entre os fatos exposto e os pedidos deduzidos, a parte requerida não encontrou dificuldades na formulação de suas teses defensivas relativas ao mérito da demanda, tendo rebatido pontos específicos da pretensão autoral e, por consequência lógica, exercido com efetividade as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Por sinal, a jurisprudência salienta que o argumento de inépcia resta prejudicado quando a parte requerida não encontra dificuldades na formulação da sua contestação, o que evidencia a compreensão da controvérsia jurídica apresentada:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NO JULGAMENTO NÃO INDIVIDUALIZADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE MANDADO DE SEGURANÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E POR IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido. 2. Contudo, a narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica - precisamente - como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015). 3. Ademais, a decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves indeferiu liminarmente a petição de Mandado de Segurança tanto pela impossibilidade de atividade instrutória quanto pela ilegitimidade da autoridade coatora. Em outras, palavras, a decisão rescindenda não realizou nenhum exame do mérito da demanda apresentada no mandado de segurança. Logo, a presente ação rescisória deve ser considerada inadmissível. Nesse sentido: AgInt na AR 5.774/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017; AgInt na AR 5.613/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 15/09/2017; AR 4.210/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/05/2013. 4. Ação rescisória improcedente (STJ, AR n. 6.008/RJ, Rel. Min(a) Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 12/11/2018).
Dessa forma, uma vez atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar fundada na inépcia da inicial.
1.2 Da preliminar fundada na suspensão da ação até o trânsito em julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5737539-49.2024.8.09.0051
A parte requerida alega que a parte autora utiliza como causa de pedir o enunciado sumular editado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5737539-49.2024.8.09.0051, o que enseja a suspensão da ação para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão alcançada em tal ação.
Todavia, é cediço que a existência de ação desta natureza não induz litispendência e não prejudica o julgamento das demandas que têm por objeto os mesmos dispositivos de lei utilizados no pedido de uniformização, salvo quando há determinação expressa nesse sentido.
Além do mais, a parte autora busca aplicar apenas a ratio decidendi utilizada naquela demanda, não havendo a intenção de efetivamente aplicar a literalidade do enunciado editado.
Até porque, caso assim o fosse, a pretensão autoral estaria fadada ao fracasso, pois a súmula faz alusão especificamente à gratificação de função comissionada, não havendo generalidade capaz de autorizar a sua extensão automática a todos os tipos de gratificação do funcionalismo público.
Em face do exposto, não havendo prejudicialidade capaz de justificar a suspensão da ação, rejeito o pedido formulado pela parte requerida.
1.3 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
No caso dos autos, observo que o objeto da ação se limita a vindicar as diferenças remuneratórias devidas a partir de 2025, ao passo que a presente ação foi proposta em janeiro de 2026, o que significa dizer que não existem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Nessa linha, apesar da nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, rejeito a prejudicial de mérito fundada na prescrição.
1.4 Do julgamento antecipado
Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação.
Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Das deduções legais
Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei.
No tocante ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, cujo fato gerador da obrigação tributária é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda. Explico.
Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório não se sujeitam a referidos descontos.
É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica, além de possuírem natureza condicionada e propter laborem, o que afasta a ocorrência dos fatos geradores para a incidência dos tributos.
E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019).
Diante dessas premissas, passo a analisar separadamente as verbas e os descontos narrados pela parte autora em sua petição inicial.
2.1.1 Das deduções sobre os prêmios de incentivo
A Lei Estadual nº 14.600/2003 instituiu o programa de prêmio de incentivo na Secretaria de Estado da Saúde, o qual tem por escopo incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade do serviço público prestado, cuja percepção do benefício do programa ficou condicionada ao efetivo exercício da função pública junto à pasta, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da lei de regência:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo, nas modalidades Individual e Adicional, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde – SES, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados nas atividades finalistas e de meio.
Destarte, constatada a lotação do servidor na Secretaria de Estado da Saúde, este passa a fazer jus ao recebimento da bonificação denominada de prêmio de incentivo individual, observando-se o disposto no artigo 2º-A da Lei nº 14.600/2003.
Registro, por outro lado, que o prêmio de incentivo adicional, identificado pelas siglas “PAD” ou “PIA”, também foi instituído pela Lei Estadual nº 14.600/2003, o qual se destina aos servidores nomeados para o exercício da função de chefia, conforme se extrai do disposto no inciso II do § 5º do artigo 1º da lei de regência:
Art. 1º (…)
II – os servidores nomeados para exercerem função de Chefia integrante da estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os designados pelo titular da pasta para as funções de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico, de Gestão de Processo de Trabalho ou de Assessoramento Técnico Especializado, cujas atribuições serão disciplinadas em regulamento próprio, poderão perceber o Prêmio de Incentivo Adicional –PIA– cumulativamente com o Prêmio de Incentivo Individual a que tiver direito pelo critério de rateio geral, observados as denominações e os percentuais seguintes.
Enfatizo que, antes da vigência da Lei nº 20.811/2020, que implementou alterações na Lei nº 14.600/2003, o prêmio adicional era denominado de “PAD”, mas passou a ser designado pela sigla “PIA” após as alterações promovidas no ano de 2020.
Como se vê, o prêmio adicional não se confunde com o prêmio de incentivo a que se refere o caput do artigo 4º da Lei nº 14.600/2003, sendo que, inclusive, o servidor poderá receber cumulativamente ambas as verbas, ou seja, o prêmio de incentivo individual e o prêmio adicional (PIA ou PAD).
De todo modo, o fato é que ambos os prêmios buscam incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas atividades finalistas e de meio, tratando-se de uma verdade bonificação e não de uma recomposição patrimonial.
É bem verdade que o artigo 4º da lei de regência veda a incorporação do prêmio de incentivo aos vencimentos, de modo que não deve ser computado na base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária:
Art. 4º O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras.
A Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive, editou a Súmula nº 28 para pacificar a matéria acerca da vedação de incorporação do prêmio de incentivo ao vencimento ou salário para qualquer fim:
O Prêmio de Incentivo instituído pela Lei nº 14.600/2003 não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, inclusive o décimo terceiro salário.
Percebe-se, portanto, que, por não se incorporar aos vencimentos e não ser computado no cálculo de futura aposentadoria, o prêmio de incentivo a que se refere a Lei nº 14.600/2003 não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ocorre, porém, que, especificamente em relação ao imposto de renda, a conclusão é em sentido diverso, uma vez que a verba, apesar de transitória, não configura uma indenização de recomposição do patrimônio do servidor, mas uma verdadeira contraprestação pecuniária em relação à sua dedicação.
Ora, o caput do artigo 1º da Lei nº 14.600/2003 é enfático em estabelecer que a verba é uma contraprestação de incentivo ao serviço público de qualidade que é prestado pelo servidor.
Não há a indenização do servidor por um prejuízo sofrido em razão da função pública, mas uma contraprestação destinada a incentivar o desempenho e a qualidade do serviço prestado, devendo o prêmio de incentivo, seja individual ou adicional, ser visto como um verdadeiro complemento de renda.
A propósito, as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm posicionamento dominante nesse mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRPF). LEGALIDADE DO DESCONTO. PRECEDENTES. TEMA 163 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). De igual modo, o Prêmio de Incentivo (Lei Estadual nº 14.600/2003) é uma bonificação paga em razão do incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, funcionando como uma contraprestação adicional pelo desempenho, o que também caracteriza sua natureza remuneratória e o consequente acréscimo patrimonial tributável. (5.7). A argumentação do autor, baseada na aplicação analógica do Tema 163 do STF (Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público [...]) e da Súmula 09 do TJGO, é equivocada. (5.8). A ratio decidendi dos referidos precedentes é estritamente previdenciária: se a verba não se incorpora aos proventos da aposentadoria, não pode servir de base de cálculo para a contribuição que a financia. Essa lógica não se aplica ao Imposto de Renda, cujo fato gerador é diverso e mais amplo – a simples aquisição de disponibilidade econômica. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5341660-54.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 03/10/2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRÊMIO DE INCENTIVO INDIVIDUAL (PII). NATUREZA REMUNERATÓRIA. DECRETO FEDERAL Nº 9.580/2018. CTN, ART. 43. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUPREMACIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A Lei Estadual nº 14.600/2003, que instituiu o Prêmio de Incentivo Individual, estabelece em seu art. 4º: “O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras”. 7. Observa-se que o legislador estadual não qualificou expressamente o Prêmio de Incentivo Individual como verba indenizatória. A norma limitou-se a estabelecer que não se incorpora ao vencimento e não sofre determinados descontos, sem lhe conferir natureza indenizatória. 8. O Prêmio de Incentivo Individual possui as seguintes características que evidenciam sua natureza remuneratória: a) Contraprestação pelo trabalho: É devido em razão do efetivo exercício na Secretaria da Saúde e vinculado à avaliação de desempenho; b) Habitualidade: É pago mensalmente aos servidores que atendem aos critérios estabelecidos; c) Incremento patrimonial: Representa acréscimo ao patrimônio do servidor em razão do trabalho prestado; d) Finalidade retributiva: Destina-se a remunerar o trabalho e incentivar a produtividade, não a ressarcir despesas. 9. O Decreto Federal nº 9.580/2018, que regulamenta o imposto de renda, é expresso em seu art. 36, IV ao dispor que: “Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: (...) IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas.” 10. O Prêmio de Incentivo Individual enquadra-se perfeitamente na categoria de “prêmios” expressamente incluída no rol de rendimentos tributáveis. 11. Aspecto fundamental da questão é a competência constitucional para instituir e regular o imposto de renda. O art. 153, III, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. 12. Princípio basilar do Direito Tributário é que entes federativos não podem conceder isenção de tributos de competência de outros entes. Assim, se fosse possível aos Estados-membros, mediante simples disposição em lei estadual, afastar a incidência de tributo federal, estar-se-ia violando o pacto federativo e a repartição constitucional de competências, a supremacia da legislação federal em matéria de sua competência e a uniformidade nacional da tributação da renda. 13. Assim, tendo a verba em questão natureza remuneratória, constitui fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, que estabelece a incidência do tributo sobre “renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5320472-05.2025.8.09.0051, Rel. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 06/11/2025).
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRÊMIO DE INCENTIVO INDIVIDUAL E GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONVÊNIO OU CONTRATO. LEI ESTADUAL Nº 14.600/2003 E LEI ESTADUAL Nº 13.912/2001. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) 7. Da análise da Lei Estadual nº 14.600/2003, verifica-se que o Prêmio de Incentivo foi instituído “com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados nas atividades finalistas e meio ” (art. 1º). Trata-se, portanto, de verba que visa remunerar o servidor pelo incremento de produtividade, caracterizando-se como contraprestação pelo serviço prestado. E, por sua vez, integra o salário para base de cálculo do imposto de renda retido na fonte. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 6107184-88.2024.8.09.0051, Rel. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 05/09/2025).
Repriso que o prêmio de incentivo, de fato, não deve ser computado no cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador se limita às parcelas que futuramente irão compor a aposentadoria.
Além disso, tal benefício também não pode ser utilizado no cálculo do teto do auxílio-alimentação, uma vez que se trata de parcela transitória e que pode ou não ser concedida ao servidor.
Todavia, a considerar que o fato gerador do imposto de renda é a percepção de renda e o aumento patrimonial, não se pode negar que o prêmio de incentivo contempla tais hipóteses, mormente ao se considerar que o seu pagamento decorre do serviço público prestado com qualidade.
Nesse ponto, vale mencionar que a Turma de Uniformização, em decisões recentes, definiu que a gratificação de função comissionada, por ser transitória e de cunho indenizatório, não pode compor a base de cálculo do imposto de renda (Súmula nº 109 da Turma de Uniformização dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
Todavia, a ratio decidendi aplicada naquele julgado não se estende ao caso dos autos, uma vez que, como visto em linhas pretéritas, os prêmios de incentivo não possui a natureza indenizatória que foi atribuída à gratificação de função comissionada pela Turma de Uniformização.
Relembro que a interpretação teleológica da lei de regência, que define o objetivo da bonificação instituída, torna inconteste a natureza remuneratória dos prêmios de incentivo.
Em sendo assim, alternativa não me resta senão aplicar a técnica do distinguishing para afastar a incidência da Súmula nº 109 da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à hipótese em análise.
Portanto, dúvidas não restam de que, nas demandas em que se pretende a repetição de indébito dos descontos do imposto de renda sobre o prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 14.600/2003, o julgamento de improcedência do pedido é medida imperativa.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
4 Das disposições finais e complementares
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
I