Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença declarou a inexistência da relação contratual, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, alegando regularidade da contratação, ausência de falha na prestação de serviço, não aplicação da repetição em dobro, inexistência de dano moral e excesso nos honorários, entre outros pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se telas sistêmicas, desacompanhadas de outros meios de prova, são suficientes para comprovar a regularidade de contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, de forma simples, ou de forma mista, e qual a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STJ; (iii) saber se há direito à compensação de valores supostamente creditados, na ausência de prova do depósito e da fruição pela consumidora; (iv) saber se restou configurado dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado; (v) qual o termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual; (vi) se os honorários advocatícios fixados são excessivos; e (vii) qual o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e o ônus da prova da existência e regularidade da contratação recai sobre ela. 4. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional quando especificamente impugnadas e não corroboradas por outros meios de prova robustos, conforme Súmula 18 do TJGO. 5. A ausência do instrumento contratual e de outras provas da manifestação de vontade da consumidora inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação. 6. A repetição do indébito deve ser simples para os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após essa data, em observância à modulação de efeitos do EREsp n. 1.413.542/RS do STJ. 7. Não há compensação de valores supostamente creditados quando não comprovado o efetivo depósito em conta da autora e sua fruição, afastando enriquecimento ilícito. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em caso de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, e o valor de R$ 5.000,00 fixado é adequado e proporcional, conforme Súmula 32 do TJGO. 9. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos limites legais e são razoáveis. 11. A correção monetária deve ser aplicada conforme a Lei nº 14.905/24, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. 13. Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas, desacompanhadas de contrato e de outras provas robustas, não são suficientes para comprovar a validade de empréstimo consignado eletrônico fraudulento." "2. A repetição do indébito por cobranças indevidas deve ser simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, em observância à modulação de efeitos do EREsp n. 1.413.542/RS do STJ." "3. Não cabe compensação de valores supostamente creditados na ausência de prova cabal do crédito e da fruição pela consumidora em contratação fraudulenta." "4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, cujo quantum deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." "5. Em responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 14, § 3º, 42, p.u.; CC/2002, arts. 104, 107, 944; CPC, arts. 85, § 2º, 927, § 3º; Lei nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 18; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJGO, Súmula 32; STJ, Súmula 54.
9ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
APELAÇÃO CÍVEL N. 5172400-76.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADA: JOSIRENE ALVES RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES