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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5172400-76.2025.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5172400-76.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença declarou a inexistência da relação contratual, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, alegando regularidade da contratação, ausência de falha na prestação de serviço, não aplicação da repetição em dobro, inexistência de dano moral e excesso nos honorários, entre outros pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se telas sistêmicas, desacompanhadas de outros meios de prova, são suficientes para comprovar a regularidade de contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, de forma simples, ou de forma mista, e qual a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STJ; (iii) saber se há direito à compensação de valores supostamente creditados, na ausência de prova do depósito e da fruição pela consumidora; (iv) saber se restou configurado dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado; (v) qual o termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual; (vi) se os honorários advocatícios fixados são excessivos; e (vii) qual o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e o ônus da prova da existência e regularidade da contratação recai sobre ela. 4. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional quando especificamente impugnadas e não corroboradas por outros meios de prova robustos, conforme Súmula 18 do TJGO. 5. A ausência do instrumento contratual e de outras provas da manifestação de vontade da consumidora inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação. 6. A repetição do indébito deve ser simples para os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após essa data, em observância à modulação de efeitos do EREsp n. 1.413.542/RS do STJ. 7. Não há compensação de valores supostamente creditados quando não comprovado o efetivo depósito em conta da autora e sua fruição, afastando enriquecimento ilícito. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em caso de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, e o valor de R$ 5.000,00 fixado é adequado e proporcional, conforme Súmula 32 do TJGO. 9. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos limites legais e são razoáveis. 11. A correção monetária deve ser aplicada conforme a Lei nº 14.905/24, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. 13. Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas, desacompanhadas de contrato e de outras provas robustas, não são suficientes para comprovar a validade de empréstimo consignado eletrônico fraudulento." "2. A repetição do indébito por cobranças indevidas deve ser simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, em observância à modulação de efeitos do EREsp n. 1.413.542/RS do STJ." "3. Não cabe compensação de valores supostamente creditados na ausência de prova cabal do crédito e da fruição pela consumidora em contratação fraudulenta." "4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, cujo quantum deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." "5. Em responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 14, § 3º, 42, p.u.; CC/2002, arts. 104, 107, 944; CPC, arts. 85, § 2º, 927, § 3º; Lei nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 18; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJGO, Súmula 32; STJ, Súmula 54.

9ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes

APELAÇÃO CÍVEL N. 5172400-76.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.

APELADA: JOSIRENE ALVES RIBEIRO

RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.